TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761765-16.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: AUREO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALORES RETROATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença concessiva da segurança, determinando: (i) o restabelecimento da gratificação percebida pelo impetrante, com incorporação aos seus vencimentos; e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período de supressão da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a supressão da gratificação, sem prévio processo administrativo, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) definir se a execução provisória da decisão pode alcançar tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à incorporação de gratificações de caráter temporário, conforme dispõe o art. 39, § 9º, da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF (AgR RE 489518/DF).
A incorporação da gratificação ao vencimento do impetrante ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não se enquadrando na ressalva prevista no art. 13 dessa emenda, o que inviabiliza sua incorporação definitiva.
No entanto, a supressão da gratificação sem a instauração de processo administrativo prévio violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando a medida inválida até a devida regularização administrativa.
A execução provisória da obrigação de fazer, referente ao restabelecimento da verba, é cabível, conforme entendimento do STF no Tema 45 da repercussão geral.
A obrigação de pagar valores decorrentes da supressão da gratificação, contudo, não pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para conceder efeito suspensivo à apelação apenas no que se refere ao pagamento dos valores retroativos, mantendo-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer – restabelecimento da gratificação.
Teses de julgamento:
A supressão de gratificação remuneratória de servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa, tornando o ato inválido.
O restabelecimento da verba remuneratória suprimida configura obrigação de fazer e pode ser cumprido provisoriamente, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Todavia, o pagamento de valores retroativos decorrentes da supressão da gratificação constitui obrigação de pagar e somente pode ser executado após o trânsito em julgado, observando-se o regime de precatórios ou da RPV.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 39, § 9º; 100. EC nº 103/2019, art. 13. Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RE 489518/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 21.08.2007; STF, Tema 45 da repercussão geral; STJ, RMS 65669/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1432069/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.03.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1456820/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI em face decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator que indeferiu o presente PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado pelo ente municipal relativo à sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0800305-85.2021.8.18.0050 impetrado por ÁUREO OLIVEIRA DA COSTA, ora agravado.
Na sentença em referência (Id. 46498562 – processo de origem), o d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina concedeu a segurança, para determinar que o ente municipal agravante restabelecesse, em favor do servidor impetrante, gratificação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), então incorporada aos seus vencimentos, bem como que procedesse ao pagamento dos valores suprimidos durante o respectivo período. Ato contínuo, determinou oficiasse à autoridade coatora, para determinar o imediato cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcrevo:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DO IMPETRANTE, CONCEDENDO-LHE A SEGURANÇA, para determinar que o ente municipal restabeleça o pagamento da gratificação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será incorporada de forma definitiva ao salário base do(a) servidor(a), bem como proceda ao pagamento dos valores durante o período indevidamente suprimido.
Sem condenação em custas (isenção do ente municipal) e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de responsabilidade do Município, limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do(a) impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. - grifou-se.
Em suas razões (Id. 20912722), o município agravante aponta a impossibilidade de reconhecer-se direito adquirido à incorporação de gratificação pelo desempenho de funções comissionadas, especiais ou de chefia aos vencimentos de servidores públicos (art. 1°, §1º, da Lei Complementar n° 21/2012). Ressalta que o novel §9º do art. 39 da CRFB, incorporado à Carta Constitucional a partir da promulgação da EC nº 103/2019, veda a incorporação de gratificação percebida em caráter temporário por servidores públicos. Destaca, ainda, que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. Por fim, sustenta que o cumprimento imediato da sentença pode causar graves prejuízos às contas públicas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja conferido efeito suspensivo à apelação ainda em trâmite no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que autoriza o art. 1.012, §3º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pretensão de concessão de efeito suspensivo à apelação, de modo obstar o cumprimento imediato da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800305-85.2021.8.18.0050.
Observa-se que o comando sentencial em evidência possui dois capítulos, a saber: i) o restabelecimento da gratificação buscada pelo impetrante, com a sua incorporação aos seus vencimentos; e ii) a ordem de pagamento das diferenças decorrentes da supressão da verba objeto da controvérsia.
Pois bem.
O direito buscado pelo impetrante/agravado baseou-se nos preceitos insculpidos na Lei Complementar Municipal nº 21/2012.
Segundo consta dos autos, o impetrante/agravado, professor da rede municipal de ensino, ocupou por 5 (cinco) anos o cargo de Coordenador Pedagógico junto à Secretária de Educação de Esperantina (2015 a 2019), fazendo jus, em tese, à incorporação de gratificação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme prescrição legislativa, parecer exarado no Processo Administrativo n° 001.0006409/2020 (Id. 14862708 – processo de origem) e a Portaria GPME nº 419/2020 (Id. 14862709 – processo de origem). Contudo, houve a supressão da verba respectiva pela administração municipal por meio do Decreto nº 4/2021, ato coator impugnado naquele mandamus.
Por certo, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico (AgR RE 489518 DF) ou mesmo, no atual estágio constitucional, à incorporação de vantagens precárias (temporárias) à remuneração do cargo efetivo (art. 39, §9º, da CRFB), assegurando-se, todavia, a irredutibilidade de rendimentos. No entanto, a própria Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que incorporou o novel §9º do art. 39 da CRFB ao seu texto, fez a seguinte ressalva em seu art. 13, in verbis:
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da constituição federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional. - grifou-se.
Partindo das premissas aludidas, observa-se que a incorporação da vantagem foi verdadeiramente efetivada em 18/12/2020, com efeitos retroativos ao dia 1º/12/2020, por meio da Portaria nº 419/2020 (Id. 14862709), ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não se enquadrando a hipótese na exceção estabelecida no art. 13 referenciado. Logo, em análise inicial e perfunctória, características do procedimento autônomo em apreço, tenho que restaria inviável a incorporação pretendida, pois i) a parte impetrante não teria direito adquirido a regime jurídico (AgR RE 489518 DF); e ii) haveria a incidência, na espécie, do disposto no art. 39, §9º, da CRFB, in verbis:
Art. 39.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Todavia, revolvendo o caderno processual originário, não constato que a supressão remuneratória levada a efeito pela administração municipal tenha sido precedida de procedimento administrativo, de modo garantir à pessoa atingida o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigência decorrente do disposto no art. 5º, inciso LV, da CRFB. No mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PARCIAL DE VALOR CONCERNENTE À RUBRICA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO QUE CORREU SEM O CHAMAMENTO DOS SERVIDORES ATINGIDOS POR ESSA REDUÇÃO PECUNIÁRIA. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Compreende esta Corte Superior que, sem embargo do preceito contido na Súmula 473/STF e do lídimo poder-dever de a Administração revisar seus próprios atos, alguns limites são impostos pela Constituição Federal ao exercício da autotutela administrativa, notadamente em respeito aos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos administrados. 2. Nesse sentido, v.g., desponta a impossibilidade de a Administração rever e suprimir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 3. Caso concreto em que a autoridade judiciária impetrada, no seu poder de autotutela, decidiu por reduzir o valor pecuniário da rubrica denominada Vantagem Pessoal de Eficiência (VPE), fazendo-o no âmbito de processo administrativo que correu à revelia dos servidores beneficiários da vantagem. 4. Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida. 5. Recurso provido, com a parcial concessão da ordem e sem prejuízo da renovação do competente procedimento administrativo.
(STJ - RMS: 65669 BA 2021/0028424-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1432069 SE 2014/0017232-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) – grifou-se.
Logo, não há razão para conferir efeito suspensivo à apelação quanto à ordem de restabelecimento da gratificação, mormente porque, em se tratando de obrigação de fazer, não há impedimento ao cumprimento provisório deste capítulo da sentença (Tema 45 / STF).
No que se refere ao segundo capítulo da sentença, cuja ordem é de pagamento dos valores de gratificação então suprimidos, há evidente obrigação de pagar, que não pode, por consequência, ser objeto de execução provisória, a teor do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, in verbis:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. - grifou-se.
Colho, em situações análogas, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral ? Tema 831, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, Tema 45, estabeleceu o STF que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios. 3. Hipótese em que, apesar de, em sede de cumprimento provisório de sentença, ter sido implantado benefício em prol dos servidores públicos o pagamento da vantagem foi suspenso por determinado período, em razão de liminar deferida pelo STF nos autos de Suspensão de Tutela Antecipada, posteriormente cassada. 4. Não obstante a reimplantação do benefício corresponda à obrigação de fazer, os valores devidos e não pagos durante a vigência da liminar deixaram de constituir obrigação de fazer, passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser implementadas em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios. 5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1456820 SP 2019/0053294-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS A ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a partir da interpretação harmônica do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, com o art. 100, da Constituição Federal, não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública em mandado de segurança que resulte no pagamento de valores retroativos a anistiado político, que somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado do decisum, o que não se deu no caso. 2. Precedentes: AgRg no MS 12.026/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008; AgRg no MS 10037/DF, Rel. Ministro Gilson DIPP, Terceira Seção, julgado em 14/02/2007, DJ 12/03/2007. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EmbExeMS: 12029 DF 2012/0064487-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) – grifou-se.
Por conseguinte, presentes parcialmente os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido (fumus boni iuris e periculim in mora), impõe-se a suspensão dos efeitos da sentença apenas nesta segunda parte, ante a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem de pagamento de valores decorrentes do período de supressão da gratificação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir o pedido de efeito suspensivo à apelação tão somente em relação ao capítulo da sentença concernente ao pagamento dos valores decorrentes do período de supressão da gratificação.
Teresina, 12/03/2025
0761765-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuAUREO OLIVEIRA DA COSTA
Publicação13/03/2025