Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804182-17.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato questionado, comprovando a existência da relação jurídica e sua natureza de refinanciamento mediante apresentação de documentos, como o “Extrato para Simples Conferência” e os contratos refinanciados. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da pactuação, mesmo diante das provas apresentadas, configurando conduta dolosa enquadrável na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo na legislação processual, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A parte que altera a verdade dos fatos em juízo, visando obter vantagem indevida, incorre em litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. Comprovada a regularidade da contratação questionada, a improcedência da ação e a imposição de multa por litigância de má-fé são medidas adequadas e legítimas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 85, § 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804182-17.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804182-17.2023.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO ADELINO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de instituição financeira.

  2. A sentença reconheceu a validade da contratação, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato questionado, comprovando a existência da relação jurídica e sua natureza de refinanciamento mediante apresentação de documentos, como o “Extrato para Simples Conferência” e os contratos refinanciados.

  2. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da pactuação, mesmo diante das provas apresentadas, configurando conduta dolosa enquadrável na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.

  3. A condenação por litigância de má-fé encontra respaldo na legislação processual, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que altera a verdade dos fatos em juízo, visando obter vantagem indevida, incorre em litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

  2. Comprovada a regularidade da contratação questionada, a improcedência da ação e a imposição de multa por litigância de má-fé são medidas adequadas e legítimas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, e 85, § 11.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ADELINO GONCALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.

Em razões recursais (ID. 22308288), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.


III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 0123418810020, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária cumpriu seu ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, incluindo sua natureza de refinanciamento. Para tanto, anexou aos autos o “Extrato para Simples Conferência” e os contratos refinanciados, evidenciando, assim, a regularidade da pactuação.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.

No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0804182-17.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ADELINO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/03/2025