PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802652-60.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: ADAIL PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE EXTORSÃO E ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AS CONDENAÇÕES NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como a 87 (oitenta e sete) dias-multa, pelo crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) e a 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito de extorsão para ameaça e a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva por atipicidade da conduta ou por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os elementos probatórios justificam a condenação por extorsão ou se há necessidade de desclassificação para o crime de ameaça; e (ii) definir se a conduta do réu configura descumprimento de medida protetiva de urgência ou se há atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, independentemente da obtenção efetiva do benefício. No caso, restou comprovado que o réu exigiu dinheiro de sua mãe sob grave ameaça, levando-a a passar mal e necessitar de socorro.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se pelo simples descumprimento da decisão judicial, independentemente da existência de violência ou ameaça adicional. No caso concreto, o réu foi regularmente intimado da medida – que permanecia válida no momento dos fatos, eis que evidentemente o risco à vítima permanecia – e a desobedeceu.
5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pelo contexto probatório, tem especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação quando em harmonia com os demais elementos dos autos.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo fato de o réu estar sob efeito de entorpecentes, por si só, não é idônea para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ. Assim, imposta a revisão da dosimetria, afastando-se o vetor das circunstâncias dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido, com a revisão de ofício da dosimetria para redimensionar as penas.
Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configura pelo simples desrespeito à decisão judicial. 2. O crime de extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida, sendo desnecessário que o agente obtenha o proveito almejado. 3. O fato de o réu estar sob efeito de entorpecentes, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois é, precipuamente, afetação que deve ser tratada por políticas públicas de saúde.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2545517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/06/2024; STJ, AgRg no HC nº 568410/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/08/2021; TJ-PI, ApCrim nº 0000075-20.2019.8.18.0059, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 03/03/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, faz-se a REVISÃO da dosimetria, de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando as penas privativas de liberdade do réu em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo decumprimento de medidas protetivas, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pela extorsão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADAIL PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou às penas de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006); de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como de 87 (oitenta e sete) dias-multa pela prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal).
Consta da denúncia (ID 20434891) que:
“...no dia 15/09/2021, pelo período da manhã, na residência da vítima, o Denunciado ADAIL PEREIRA DA SILVA, descumprindo medidas protetivas anteriormente estabelecidas, com vontade livre e consciente, constrangeu mediante grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica a vítima VERONICA PEREIRA DA SILVA (sua mãe).
Consta nos autos que o Denunciado chegou à residência da Vítima na data acima mencionada visivelmente drogado e deveras agressivo, exigindo dinheiro da mesma, e como esta não possuía, começou a ameaça-la.
Ademais, a vítima informou que existe medida protetiva de urgência (proc. nº. 0800508-16.2021.8.18.0028) em desfavor do Denunciado, mas que este ainda reside na mesma casa que ela, descumprindo a decisão judicial em seus termos: “Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítim; - Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; - Proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;”
Dos depoimentos pode-se extrair que a conduta agressiva e violenta do Denunciado com seus familiares é persistente, constando um extenso rol de processos os quais ele responde por violência doméstica. Destaque-se que a Vítima VERONICA PEREIRA DA SILVA é mãe do Denunciado.Desta feita, os atos perpetrados por ele – Extorsão e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência – configuram atos de Violência Doméstica (art. 158 do CP c/c art. 5º, II, art. 7º, II, IV e V e art. 24-A, todos da Lei 11.340/06).
Por meio das declarações das vítimas, do depoimento de testemunhas, do Auto de Prisão em Flagrante e da própria confissão do Denunciado (informou que mora na mesma casa que as vítimas, descumprindo, portanto, Medida Protetiva em seu desfavor) é possível demonstrar a autoria e a materialidade delitivas dos crimes de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência contra a vítima.
Ante o exposto, DENUNCIO a V. Excelência ADAIL PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 158 do CP c/c art. 5º, II, art. 7º, II, IV e V e art. 24-A, todos da Lei 11.340/06, determinando-se a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.”
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo julgado procedente a denúncia, para condenar o réu Adail Pereira da Silva como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/2006 e do art. 158 do CP (ID 20434954).
Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (ID 20434956), requerendo, em suas razões recursais, a absolvição do apelante pelo crime de descumprimento de medida protetiva por atipicidade da conduta ou por ausência de provas, e a desclassificação do delito de extorsão para o de ameaça.
Em contrarrazões, o órgão acusador requereu que o recurso seja improvido (ID 15932228).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão apelada em sua integralidade” (ID 21286542).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa do apelante requer a desclassificação do delito de extorsão para o de ameaça, bem como a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva por atipicidade da conduta ou por ausência de provas.
Do crime de extorsão
O apelante foi condenado pelo crime de extorsão, entretanto, entende que os fatos se amoldam ao tipo da ameaça, alegando que “os fatos apurados na instrução não ultrapassam as barreiras de um desentendimento comum no seio familiar, ocasionado pela dependência química do acusado...As atitudes do acusado decorrem, portanto, da compulsão para consumir drogas”.
Pois bem.
O delito de extorsão está previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Assim, segundo a previsão legal, trata-se de ato de obrigar alguém a tomar determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter indevida vantagem econômica, tolerar que se faça ou, ainda, deixar de fazer algo para tanto. Nesse contexto, importa destacar que, independentemente do agente se beneficiar da indevida vantagem econômica, o crime também se configura se tal vantagem for em proveito de outrem. Ademais, esclareça-se que o núcleo do delito do crime é constranger – coagir, obrigar – alguém, tratando-se, dessa forma, de crime formal.
Segundo Guilherme de souza Nucci, em sua obra, Código Penal Comentado, Editora RT, Pg. 696:
"Extorsão: é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato da extorsão exigir participação da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer, em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto o roubo, o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal".
Portanto, vê-se que se trata de um crime complexo, no qual a lesão ocorre na esfera patrimonial da vítima, bem como em sua liberdade, incomunicabilidade, integridade física e/ou psíquica.
No caso dos autos, restou comprovado que o réu constrangeu a vítima VERONICA PEREIRA DA SILVA, sua mãe, exigindo-lhe dinheiro, mediante violência ou grave ameaça.
A prova indiciária corroborada pela prova oral produzida em juízo esclarece que o acusado estava sob o efeito de entorpecentes, quando chegou na casa da vítima e passou a exigir, de forma bastante agressiva, que lhe desse dinheiro, tendo a vítima se sentido mal e precisado de socorro. Vejamos:
“Segundo a testemunha Everaldo da Costa e Silva, no dia e horário reportado na inicial, recebeu chamado, via COPOM, com a notícia de uma ocorrência na qual o filho agredia a mãe idosa.
Informa que, ao chegar ao local, constatou que o réu aparentava estar sob efeito de entorpecentes e apresentava comportamento extremamente agressivo, buscando dinheiro a qualquer custo para adquirir substâncias ilícitas.
De acordo com o relato do policial militar, essa seria a razão do réu ter pressionado a mãe a ponto de causar seu mal-estar e ter que ser socorrida pelos vizinhos.
Corroborando o depoimento anterior, a testemunha Maria do Socorro Silva afirmou que presenciou os fatos e detalhou que o réu exigiu que a mãe/vítima fornecesse dinheiro, mas diante da recusa, a perturbou incessantemente.
Por ocasião dos fatos, a testemunha ainda informou que a vítima chegou a desmaiar ante as agressões realizadas pelo réu e arrematou que a vítima não aceitava que o filho estivesse em casa, pois haviam medidas protetivas contra ele, mas ele sempre aparecia para exigir dinheiro durante a madrugada.”
Logo, a autoria e a materialidade restaram evidenciadas de forma contundente pelos depoimentos prestados em juízo acima esposados.
Ora, como dito alhures, o delito de extorsão se perfaz com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso, não importando se o réu obteve vantagem econômica, bastando o intuito de obtê-lo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DE MAL FUTURO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, no que se refere à tese de nulidade, impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. Configura-se o crime de extorsão quando demonstrada a exigência de vantagem indevida sob grave ameaça de mal futuro, consistente na continuidade de divulgação de matérias jornalísticas ofensivas à honra da vítima. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na PET no AREsp: 2232635 PE 2022/0331701-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ"( HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018). 2. A mera revaloração dos fatos cristalizados nas instâncias ordinárias não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Do delineamento fático do Tribunal de origem conclui-se, inevitavelmente, que o crime de extorsão completou inteiramente o seu ciclo, pois a vítima anuiu à ameaça, e a entrega do numerário (obtenção da vantagem ilícita), somente não se concretizando o delito porque o caixa eletrônico estava fechado. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1976938 PR 2021/0387252-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)
Assim, não há que se falar em desclassificação do tipo, quando os fatos se amoldam ao previsto no art. 158, caput, do CP.
Esclareça-se que, em contrapartida, o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, tem como bem jurídico tutelado a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). In verbis:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”
Assim, tem um tipo menos abrangente que o da extorsão, pois, enquanto esta protege o patrimônio e a integridade da vítima, a ameaça só tutela a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado, o apelante detinha o objetivo de tomar dinheiro da vítima mediante as agressões proferidas.
Diante do exposto, esta tese não merece prosperar.
Do crime de descumprimento de medida protetiva
Quanto a este delito, o apelante requer o reconhecimento da atipicidade ou a sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Argumenta que “a decisão que deferiu a MPUs foi proferida no dia 22 de fevereiro de 2021 (...)a vigência da decisão (...) somente perdurou até o dia 27 de maio de 2021”, sendo atípica a conduta do réu ocorrida em 15 de setembro de 2021; e que “a versão da vítima deve ser vista com cautela. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento somente foi colhido somente os depoimentos das testemunhas da acusação, que não estavam presentes no momento dos fatos”, requerendo a absolvição.
Nesse contexto, insta consignar, inicialmente, que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a administração da justiça.
Ademais, importa registrar, diante da alegação de atipicidade porque as medidas impostas supostamente não estariam vigentes, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha detém caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, protegendo amplamente a integridade da vítima.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco, subordina-se a sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, impondo-se a oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP (tese fixada – “A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal”). Vejamos:
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas. 2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. 4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus. 5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco. 7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal. 8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
(STJ - REsp: 2066642 MG 2023/0127622-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques. 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art. 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9. Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.
(STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Ora, nestes casos, admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica.
Conforme demonstrado no tópico anterior, a prova oral produzida revelou que “o filho agredia a mãe idosa...aparentava estar sob efeito de entorpecentes e apresentava comportamento extremamente agressivo, buscando dinheiro a qualquer custo para adquirir substâncias ilícitas”, ainda, “a testemunha Maria do Socorro Silva afirmou que presenciou os fatos...a vítima chegou a desmaiar ante as agressões realizadas pelo réu e arrematou que a vítima não aceitava que o filho estivesse em casa, pois haviam medidas protetivas contra ele, mas ele sempre aparecia para exigir dinheiro durante a madrugada.”
Dessa forma, depreende-se que, diferentemente do alegado pela defesa, a testemunha Maria do Socorro Silva presenciou os fatos e aduziu que o réu costumava agredir a vítima, mesmo diante da existência de medidas protetivas de urgência em face dele e em favor da vítima.
Andou bem o sentenciante ao consignar que:
“No caso em tela, conforme se extrai da decisão constante dos autos do processo n. 0800508-16.2021.8.18.0028, infere-se que havia ordem judicial válida determinando ao réu: “1. Afastamento imediato do representado lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica”.
Infere-se, ainda, que o acusado fora intimado desta decisão em 27 de fevereiro de 2021 (ID 15111232, autos do processo n. 0800508-16.2021.8.18.0028), restando, portanto, ciente da obrigação de cumpri-la desde então.
Não obstante, pelo que restou apurado durante instrução processual, o acusado não só se aproximou da vítima, mas também com ela manteve contato, inclusive, travando contenda, cometendo, ainda, nestas circunstâncias, o crime de extorsão.”
Assim, havia ordem judicial de afastamento do réu em relação à vítima, e aquele havia sido devidamente notificado, tendo se aproximado dela, em claro descumprimento das medidas, tendo a agredido e a extorquido, revelando o quão necessárias ainda eram as medidas.
Pelo exposto, não há falar em ausência de tipicidade em razão do prazo das medidas, uma vez que tais cautelares protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo, ademais, há prova suficiente da materialidade do delito, eis que descumpridas as medidas impostas, e da autoria do acusado, que foi preso em flagrante, tendo a vítima e as testemunhas imputado-lhe os fatos.
Veja-se, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual, e que detém o interesse público primordial. Nesse sentido, foram instituídas as medidas protetivas de urgência na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
Ressalte-se que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, cabendo a condenação quando considerados os depoimentos da vítima (em sede policial) e das testemunhas, inclusive, ocular. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a materialidade do delito e a autoria do apelante.
Em vista disso, também há que ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
Da dosimetria
Consta da sentença combatida, acerca da dosimetria das penas, que:
“a) Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Pois bem, como dito linhas volvidas, o acusado praticou o crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, cujo preceito secundário do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Análise dos autos evidencia culpabilidade normal ao tipo penal.
Quanto à sua folha de antecedentes, verifico que o sentenciado possui uma sentença condenatória com trânsito em julgado, incapaz de gerar reincidência, de forma que valoro negativamente esta circunstância.
No que tange à conduta social, a valoração deve ser também negativa, considerando o deplorável comportamento familiar do réu, que sob uso frequente de entorpecentes, travava reiteradas discussões com sua genitora em busca de dinheiro, inclusive na madrugada, como citado por testemunhas, repercutindo a confusão em toda a vizinhança.
No que diz respeito à personalidade do agente, nada há nos autos que permita o exame.
Em relação aos motivos, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências do crime, que integram o preceito proibitivo, não se apresentam relevantes, não havendo nada a ser considerado neste aspecto.
Lado outro, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, como atualmente vêm entendo nossos tribunais, eis que o réu praticou a infração em tela sob uso de entorpecente, provavelmente drogas, como narrada por testemunhas.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Levando em consideração a existência da circunstância agravante, prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, e a inexistência de atenuante, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira e última fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção.
b) Do Crime de Extorsão
Como dito linhas volvidas, o acusado praticou o crime de extorsão, cujo preceito secundário do art. 158 do CP, prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis anteriormente vistas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos 03 (três) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multas.
Levando em consideração a existência da circunstância agravante, prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, e a inexistência de atenuante, fixo a pena provisória em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multas.
Na terceira e última fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 87 (oitenta e sete) dias-multa.”
Assim, o magistrado considerou desfavoráveis ao apelante, na primeira fase da dosimetria das penas, as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, das circunstâncias dos crimes e da conduta social do agente.
Nesse contexto, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Da leitura do trecho colacionado, observa-se que a fundamentação aduzida em relação às circunstâncias do crime se revela inapta a agravar a pena, isso porque, contrariamente do que foi consignado em sentença, não se encontra em acordo com a jurisprudência pacífica. Senão vejamos.
Antes, ressalta-se que, embora não haja pedido expresso da defesa nesse sentido, a revisão da dosimetria da pena pode ser feita de ofício pelo tribunal ad quem, uma vez que o recurso tem o efeito de devolver toda a matéria debatida ao colegiado, ademais, trata-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto a dosimetria penal não tenha sido objeto de tese recursal, identifico a necessidade de revisar, de ofício, o exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o que faço com fundamento no efeito devolutivo amplo, próprio do recurso de apelação. 2. No caso em apreço, o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor da conduta social com fundamento no histórico criminal do acusado. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). Também a Corte da Cidadania, em julgado recente, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de “atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social” (AgInt no REsp 1906504/SP). 3. Pena redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000075-20.2019.8.18.0059, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. APELAÇÃO DESASSOCIADA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS, SEM QUE SE INCORRA EM REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO DA PENA, COM EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES INDEVIDAMENTE RECONHECIDAS. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A interposição de recurso por réu estranho ao caso concreto, com razões desassociadas da sentença, implica afronta ao princípio da dialeticidade, sendo certo que não há apelação interposta pelo réu condenado nestes autos. Ressalte-se que a apresentação tardia de razões recursais “saneadoras” não tem o condão de substituir a antecedente peça de interposição do apelo. 2. Entretanto, mesmo quando não conhecido o recurso da defesa, é possível que o Tribunal conceda ordem de habeas corpus, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, quando constatar que a pena foi aplicada em desconformidade com as regras legais.. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal, mesmo na hipótese de recurso exclusivo da defesa, pode ser procedida com nova ponderação dos fatos, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação final do réu. 4. Neste caso, a elevada reprovação da conduta criminosa, com elevado grau de agressividade contra a vítima, que foi asfixiada até perder os sentidos, somada ao fato de o próprio réu admitir que já foi preso outras vezes por agredir sua esposa, sendo costumeira também a ingestão demasiada de bebidas alcoólicas, como reconhece o próprio réu, se afiguram elementos que evidenciam a proporcionalidade e razoabilidade da pena-base fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o delito de lesão corporal, ainda que consideradas as demais circunstâncias revisadas em favor do réu. 5. O mesmo raciocínio se aplica à dosimetria da pena fixada para o crime de ameaça, cabendo apenas consignar que culpabilidade se mostra exacerbada pelo extremo pavor que o réu provocou na vítima, que chegou ao ponto de manifestar a pretensão de residir fora da cidade onde sempre viveu com seus dois filhos menores. 6. Se afigura medida necessária apenas a exclusão das agravantes aplicadas na segunda etapa da dosimetria, mantendo-se as reprimendas no patamar alcançado no sopesamento das penas-base, cujo somatório decorrente do concurso material totaliza 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção. 7. Mesmo diante desse redimensionamento, não se mostra adequada a substituição do regime prisional, a conversão da pena corpórea em restritivas de direito e a sua suspensão condicional, eis que se tratam de crimes praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, com alto grau de reprovabilidade das condutas, em plena consonância com o art. 33, § 3º, art. 44, inc. I, e art. 77 todos do CP. 8. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao patamar de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0002337-88.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Das circunstâncias do crime
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar as penas, pois, apesar da gravidade das condutas, perpetradas quando o agente estava sob a influência de entorpecentes, não se pode utilizar o fato dele ser dependente de drogas, ou mesmo fazer uso esporádico de entorpecentes – questões afetas à própria saúde do indivíduo e, ainda, à saúde pública – para exacerbar o tipo.
Embora a decisão condenatória tenha afirmado que a jurisprudência admite o incremento negativo da pena pelo uso de dorgas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrário, “é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde" (HC 474615/DF, Rel. Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe de 10/02/2020.
Nessa trilha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais sopesou negativamente as vetoriais das circunstâncias do crime e da conduta social na fixação da pena-base do agravante. II - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, quando sopesa negativamente a vetorial das circunstâncias do crime por entender que os golpes de martelada deferidos contra a vítima desbordaram da violência inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do CP. Precedentes. III - A tese de que a jurisprudência desta Corte não admite o alcoolismo e a dependência química como fatores aptos a negativar a conduta social do agente não altera a conclusão da decisão agravada.Isso porque, conforme evidenciado na decisão objurgada, as instâncias ordinárias não restringiram a fundamentação a esses pontos, indicando também que consta nos autos relatos de que o agravante era conhecido por se meter em confusões.Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2545517 TO 2024/0009742-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condição de usuário de droga não é motivação idônea para o desfavorecimento da culpabilidade. 2. Na hipótese, diversamente do que apontou o Agravante, não foram mencionados registros desfavoráveis ao Réu de condenações definitivas pelo crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, mas apenas que "está envolvido com o chamado mundo das drogas há um bom tempo, visto o lapso temporal que se diz usuário", o que é insuficiente para a exasperação da reprimenda. 3. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." ( RE 591.054, Tema 129, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe 26/02/2015). 4. No caso, constata-se que o registro criminal utilizado pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do Agravado a atividades criminosas, corresponde a fato praticado em 05/04/2016 - data posterior à do fato ora em análise (02/01/2016) - o que impede o uso dessa anotação para negar reconhecimento ao "tráfico privilegiado". 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 568410 AL 2020/0073728-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença. 4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor. 6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos. 7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 524573 ES 2019/0225309-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
Portanto, excluo a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime em relação a ambos os delitos imputados ao apelante, impondo-se o redimensionamento das penas.
Do redimensionamento
Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau utilizou a fração ideal de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, escolha que será preservada neste julgado por se encontrar em conformidade com o costume dos tribunais pátrios e superiores.
Pena-base: afastadas as circunstâncias do crime, restaram os vetores dos maus antecedentes e da conduta social do agente. Devendo ser fixada a pena pelo descumprimento de medida protetiva em 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias (02 meses e 08 dias para cada vetor), e pela extorsão em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses (09 meses para cada circunstância).
Pena intermediária: agravadas as penas em 1/6 em razão da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP (contra ascendente), nesta fase, ficam fixadas em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias pelo descumprimento de medidas protetivas, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses pela extorsão.
Penas definitiva: não foram reconhecidas circunstâncias aptas a repercutir nesta fase, restando definidas em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo decumprimento de medidas protetivas, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pela extorsão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Entretanto, REVISO a dosimetria, de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando as penas privativas de liberdade do réu em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo crime de decumprimento de medidas protetivas, e em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pela extorsão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0802652-60.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorADAIL PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025