PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000804-64.2018.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Apelantes: LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA e FAGNER DIAS EVANGELISTA
Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 02 APELANTES. 1ª APELANTE) PLEITO ABSOLUTÓRIO E DECOTE DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A TERCEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MOTIVOS QUE EXACERBAM O TIPO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 2º APELANTE) DECOTE DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. ILAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Lídia Maria dos Santos Lima e Fagner Dias Evangelista contra a sentença que os condenou pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A defesa pleiteia, para Lídia Maria, a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. Para Fagner Dias, requer o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para absolver Lídia Maria dos Santos Lima por ausência de dolo na imputação falsa de crime; ou (ii) verificar se os fundamentos da valoração negativa dos motivos do crime são aptos a agravar a pena-base de Lídia Maria; e (iii) analisar se a valoração negativa da conduta social e da personalidade de Fagner Dias Evangelista foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de denunciação caluniosa se configura quando alguém, sabendo da inocência da vítima, atribui-lhe falsamente a prática de crime, dando causa à instauração de investigação ou processo penal. No caso concreto, restou demonstrado que os réus prestaram declarações falsas na delegacia, resultando na apreensão indevida de um terceiro.
4. A palavra da vítima da denunciação caluniosa e as provas colhidas em juízo confirmam que os acusados tinham conhecimento da falsidade das informações prestadas à autoridade policial.
5. O magistrado negativou os motivos do crime na pena-base de Lídia Maria porque ficou claro que a ré imputou fato criminoso a terceiro com o intuito de livrar o seu namorado, verdadeiro autor do crime, da responsabilização pelo delito, preponderando as elementares normativas, não se encontrando descrita na lei nem sendo a ela inerente, exacerbando o tipo penal em comento.
6. A valoração negativa da conduta social e da personalidade de Fagner Dias Evangelista foi fundamentada exclusivamente em processos em andamento e em ilação genérica, sem elementos concretos sobre sua conduta na sociedade ou de sua personalidade.
7. Afastada a valoração negativa da conduta social e da personalidade de Fagner Dias Evangelista, com consequente redução da pena aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de Fagner Dias Evangelista, mantida a condenação de ambos pelo crime de denunciação caluniosa.
Tese de julgamento: “1. O crime de denunciação caluniosa exige a comprovação de que o agente imputou falsamente um crime a terceiro, sabendo de sua inocência. 2. A valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente deve se basear em elementos concretos dos autos, não podendo ser fundamentada apenas na existência de processos ou inquéritos em andamento, conforme a Súmula 444/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código de Processo Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.297.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/09/2023; STJ, AgRg no HC nº 766.371/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 26/02/2024; TJ-PI, ApCrim nº 0003271-50.2017.8.18.0032, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 03/04/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação de LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, bem como DAR PROVIMENTO ao apelo de FAGNER DIAS EVANGELISTA para decotar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, com a consequente redução da pena do acusado, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA e FAGNER DIAS EVANGELISTA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas respectivas de 1) 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como de de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e limitação de fins de semana), e 2) de 03 (três) anos 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como de 30 (trinta) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal.
Consta da denúncia:
“no dia 04 de Outubro de 2017, na cidade de Picos-P1. os denunciados, de forma dolosa, com consciência e vontade, prestaram declarações falsas na Delegacia Regional de Picos-Pi. dando origem a um processo de ato, infracional em face do menor EDSON GETÚLIO DA SILVA, imputando-lhe a autoria do homicídio que vitimou o Sr. FELIPE LAVOR. No dia e hora citado os presentes denunciados compareceram até a Delegacia Regional de Picos-PI e prestaram depoimento afirmando que o menor EDSON GETÚLIO DA SILVA conhecido por "Bebim" havia dito que Linha golpeado com punhal, um desafeto. (…) As declarações prestadas por ambos, logo após os fatos, resultaram na apreensão do menor EDSON GETULIO DA SILVA, bem como uma representação contra o citado, gerando os autos nº 0003026-39.2017.8.18.0032.
A Autoridade Policial responsável não se convenceu que o menor EDSON GETÚLIO DA SILVA foi o autor do homicídio que vitimou o Sr. FELIPE LAVÓR, e optou por exercer maiores diligências, colhendo outros depoimentos e logrando êxito em obter a confissão do Sr. FAGNER DIAS EVANGELISTA, que afirmou que estava tentando defender seu primo "ALEXANDRE" e no momento em que saiu em sua defesa desferiu apenas um golpe de punhal no agressor (…)”.
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa dos réus interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, 1) em relação à LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a condução da pena-base ao mínimo legal; 2) quanto a FAGNER DIAS EVANGELISTA, o afastamento da incidência das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente.
Em contrarrazões, o Ministério Público “pugna pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, apenas para valoração neutra da circunstância judicial da personalidade, em relação ao réu Fagner Dias Evangelista”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina “pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento, do presente apelo, alterando a sentença recorrida apenas para neutralizar a circunstância judicial da Personalidade do Agente em relação ao réu Fagner Dias Evangelista”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa requer a absolvição da apelante LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, ou o afastamento da circunstância judicial (motivos do crime) valorada negativamente na pena-base; bem como o afastamento da conduta social e da personalidade do agente em relação ao apelante FAGNER DIAS EVANGELISTA.
Da materialidade do crime de denunciação caluniosa e da autoria de LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA
Pois bem, de início, esclareça-se que o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, ocorre quando alguém, de forma deliberada, atribui falsamente a outrem a prática de um crime, sabendo que tal imputação é inverídica. É o que preceitua o artigo 339 do Código Penal:
“Art. 339. Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Assim, comete o crime de denunciação caluniosa a pessoa que, ciente da inocência da vítima, imputa-lhe a prática de crime, dando causa à investigação policial.
No caso dos autos, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstraram que a ré, junto com o corréu, deu ensejo à instauração de procedimento investigatório em face do adolescente Edson Getúlio da Silva, pela suposta prática do crime de homicídio, ciente de que os fatos alegados eram falsos. Senão vejamos.
A materialidade do crime se encontra comprovada por meio dos depoimentos prestados pelos acusados, nos quais atribuem conduta criminosa a Edson Getúlio, do auto de apreensão em flagrante de Edson Getúlio da Silva, do processo de apuração de ato infracional – tendo o menor sido representado pelo Ministério Público por ato infracional análogo ao delito de homicídio –, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Consta do termo de depoimento prestado em delegacia pela apelante:
“QUE a depoente afirma que na noite de ontem 03/10/2017,por volta das 22h00, foi a uma festa no Picoense Clube, juntamente com a pessoa de FAGNER, mais conhecido como “GALEGO”; QUE a depoente afirma que na festa encontrou a pessoa de EDSON GETÚLIO DA SILVA, também conhecido como “BEBIM” e percebeu que o mesmo estava portando uma arma branca (PUNHAL); QUE a depoente afirma que EDSON a confidenciou que estava portando o punhal para se defender de desafetos; QUE a depoente afirma que na madrugada de hoje, ainda quando estava no Picoense Clube foi ao banheiro e ao retornar percebeu que uma pessoa havia sido golpeada com uma arma branca; QUE a depoente afirma que voltou a encontrar no local a pessoa de EDSON, tendo este dito que havia golpeado com o punhal um desafeto, instante em que mostrou a arma branca suja de sanque: QUE a depoente afirma que antes de retornar a sua residência, encontrou novamente EDSON, tendo este dito que havia perdido o punhal, acrescentando: “MESMO DEPOIS DE FURAR O HOMEM, ELE AINDA FICOU NA FESTA E FALOU QUE TINHA ACHADO BOM DE PERDER O PUNHAL, PORQUE ESTAVA COM MEDO DA POLÍCIA”; QUE somente na data de hoje, por volta das 08h30, a depoente tomou conhecimento de que a pessoa de FELIPE LAVOR DOS SANTOS LIMA, havia falecido em razão da lesão praticada por EDSON GETÚLIO na data de hoje.”
Assim, no dia posterior ao fato – a morte de Felipe Lavor dos Santos Lima –, a apelante prestou depoimento em delegacia atribuindo a autoria do homicídio investigado ao adolescente Edson Getúlio da Silva.
Da mesma forma, o corréu prestou depoimento semelhante.
Isso porque, conforme consta dos autos, na realidade, o autor do homicídio perpetrado em face de Felipe Lavor dos Santos Lima, como ficou demonstrado após a continuidade das investigações policiais e de consequente processo judicial, foi o corréu deste feito FAGNER DIAS EVANGELISTA, que à época era namorado/companheiro de LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA.
Logo, ambos teriam prestado depoimento falso, diante da autoridade policial, de forma arquitetada, com o fim de desvencilhar FAGNER DIAS EVANGELISTA da responsabilidade pelo grave delito cometido por ele.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
A vítima Édison Getúlio da Silva informou em juízo que:
“no dia 04/10/2017 estava na festa realizada no Clube Picoense, referente ao dia das crianças; que estava com seus amigos, inclusive Galego, que é maior de idade; que na festa houve uma confusão; que a confusão foi a prática de um homicídio; que estava na festa junto com Galego; que começou uma briga entre as pessoas; que Galego e Felipe Lavor estavam envolvidos na briga, mas o declarante não estava na briga; que era Galego estava contra Felipe Lavor e outras pessoas; que do nada, Galego deu uma facada no coração de Felipe; que estava perto da briga e viu no momento que Galego desferiu a facada na vítima: que o declarante não estava armado naquele dia; que duas pessoas que estavam na festa e viram os fatos disseram que o declarante que havia dado a facada na vitima; que não conhecia o Felipe Lavor; que depois do ocorrido, ficaram na festa, o declarante, Galego e outras pessoas curtindo a festa às 5h da manhã; que quando Galego deu a facada em Felipe, este não estava próximo à vítima; que não percebeu se Galego estava sujo de sangue, depois de esfaquear Felipe; que Galego deu uma facada em Felipe; que várias pessoas que estavam na festa socorreram o Felipe; que a festa prosseguiu; que não viu a polícia no local do ocorrido; que é amigo do Galego; que conhece Lidia, que é namorada do Galego, que falou com Lídia no dia da festa. mas não disse que estava com punhal; que quem estava com punhal era Galego; que foi apreendido no dia seguinte ao ocorrido, tendo passado duas horas apreendido (…)”.
Assim, segundo a vítima da denunciação caluniosa, Édison Getúlio da Silva, FAGNER foi quem cometeu o homicídio contra Felipe Lavor, e, no dia seguinte, duas pessoas, que se sabe ser LÍDIA e FAGNER, informaram na delegacia que havia sido a vítima que havia matado Felipe Lavor, com o claro fim de incriminá-la e livrar FAGNER da imputação que lhe cabia.
Segundo o interrogatório da ré LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA:
“QUE falou que ele, Edson, falou que tinha sido ele; QUE a Ana Kelly ouviu que Edson tinha dito que fez as coisas lá com o rapaz; QUE conhecia Edson de vista; QUE depois ficou sabendo que foi o Fagner, QUE ao ser ouvida em sede judicial alterou suas declarações; QUE não disse ao juiz a mesma coisa que disse na polícia; QUE na época ficava amorosamente com Fagner; QUE Fagner assumiu a autoria do homicídio depois que estava preso”.
Ora, embora a apelante alegue que mudou de depoimento, ela deu ensejo ao procedimento e representação por ato infracional análogo ao crime de homicídio instaurado em face de Édison Getúlio da Silva. Ademais, a vítima afirma que não falou para a acusada que teria sido o autor dos fatos. Em contrapartida, o verdadeiro autor do homicídio foi o namorado da apelante, coautor da denunciação caluniosa e também apelante nestes autos. Ressalte-se que os três (a vítima ÉDSON e os apelantes LÍDIA e FAGNER) estavam no momento e no local do fato (morte de Felipe), tornando inverossímil que a acusada não conhecesse a verdade dos fatos.
Sabe-se que "comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Assim, andou bem o sentenciante ao aduzir que:
“Da narrativa trazida pelo acusado, resta claro que com as afirmações falsas prestadas perante a Autoridade Policial, buscou eximir-se das consequências que seu ato causaria. O réu tinha consciência que era o autor do golpe de arma branca que deu causa à morte do nacional Felipe Lavôr dos Santos Lima e, mesmo assim, atribuiu a um inocente esta conduta.
Na mesma esteira está a ré Lídia Maria dos Santos Lima. A denunciada à época dos fatos era companheira de Fagner Dias Evangelista e como forma de eximi-lo da culpa, narrou falsamente a dinâmica do homicídio e o imputou ao menor Edson Getúlio.
Convém destacar que apesar de não ser necessário comprovar a veracidade do fato, mas tão somente a falsa imputação de um crime a alguém, nos autos da ação penal nº xx o réu Fagner Dias Evangelista foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II do Código Penal, tendo como vítima Felipe Lavor dos Santos Lima.”
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, § 1º, CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 340 DO CP (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1."Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge.
Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a instauração de inquérito policial.
1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
2. Além disso, a pretensão recursal não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não comprovado o dissídio jurisprudencial diante da deficiência do cotejo analítico.
2.1. Registra-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.297.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante formulou pedido de aplicação do art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (lei posterior mais benéfica), que veicula preceito secundário mais brando do que o previsto no art. 339 do Código Penal, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
2. Esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal [...] exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
3. No caso, como bem destacado pela Corte a quo, o Agravante, "policial civil na época dos fatos, não possuía atribuição para determinar a instauração de inquérito policial, tampouco de ação penal. Sua conduta, como acertadamente destacou a magistrada, consistiu em dar causa à instauração de investigação policial pelos crimes de tráfico de drogas e associação para ao tráfico que sabia não terem ocorrido" (sem grifos no original).
4. Para incidência da norma prevista no art. 30 da Lei de Abuso de Autoridade, deve o Agente ter atribuição ou competência para dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, o que não se verifica na espécie.
5. Com base no conjunto probatório amealhado nos autos, as instâncias ordinárias concluíram que está caracterizado o crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
Portanto, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento de provas, inviável na via estreita, o que é vedado a esta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.371/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. INTERESSE RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Os pleitos absolutórios por atipicidade da conduta - seja por ausência do dolo específico de imputar a alguém crime do qual o sabe inocente, seja pela ocorrência de crime impossível - , não foram previamente analisados pela Corte Regional sob o mesmo enfoque com que deduzidos nas razões do recurso especial, o que implica ausência de prequestionamento, consoante preleciona a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. O delito de denunciação atingiu a consumação, pois, ainda que a queixa-crime não tenha sido recebida, o recorrente levou ao conhecimento do poder judiciário fato desprovido de mínimo lastro probatório, movimentando a máquina pública de maneira indevida, o que, inclusive, deu ensejo à instauração de processo judicial e à realização de uma série de atos para a apuração de conduta da qual sabia ser a pessoa alvo da imputação inocente.
4. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte, "à luz do princípio da independência funcional, a interposição de recurso por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido nas alegações finais por outro representante ministerial não configura esvaziamento de interesse recursal, tampouco violação ao princípio da unidade e da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF)" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1356402/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 07/05/2019).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.994.946/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Neste diapasão, constatada as autorias e a materialidade do delito, há que se manter a condenação da apelante LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA quanto à imputação de denunciação caluniosa.
Da dosimetria das penas-bases
Ambos os apelantes requerem a reforma da pena-base, ao passo em que LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA pugna pelo decote das consequências do crime; FAGNER DIAS EVANGELISTA requer a neutralização da conduta social e da personalidade do agente.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais combatidas.
Dos motivos do crime na pena-base da apelante LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA
Acerca desta circunstância judicial, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
Consta da decisão condenatória:
“Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação devem ser valorados negativamente. A acusada, ao imputar ao menor Edson Getúlio da Silva a prática do crime de homicídio, buscou eximir seu companheiro (Fábio Dias Evangelista) da culpa pela da conduta grave por ele cometida, sem se importar como os danos que poderia causar a pessoa sabidamente inocente.”
O tipo em comento pune a conduta de dar causa à instauração de procedimento investigativo contra alguém que se sabe inocente, imputando-lhe crime/infração/improbidade, assim, o fato de a autora ter como motivo precípuo proteger outra pessoa que sabe ser a verdadeira culpada, porque com ela detém um relacionamento amoroso, prepondera as elementares normativas, não se encontrando descrita na lei nem sendo a ela inerente, exacerbando o tipo penal em comento.
Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos do crime em face de LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, não havendo o que se reformar neste capítulo da sentença.
Da conduta social e da personalidade do agente na pena-base do apelante FAGNER DIAS EVANGELISTA
Quanto à circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
O magistrado a quo, em sentença, entretanto, entendeu que “Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade pode ser utilizada em seu desfavor, pois em consulta aos sistemas Pje e Themis Web foram encontrados diversos processos instaurados pela prática de crimes de naturezas diferentes, inclusive o instaurado para processar e julgar o homicídio cometido po ele, que tramita perante este Juízo sob o nº 0003271-50.2017.8.18.0032”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
“Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores que, ratificando a aplicação da Súmula, vem decidindo nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena-base. 3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente"(AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).5. Do mesmo modo," A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base "(AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP.7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena final, com efeitos extensivos ao corréu.
(STJ - AgRg no AREsp: 2510209 MA 2023/0413125-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DOENÇA. JUSTA CAUSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU PARA SUBSTABELECER OS PODERES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIDO. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 2. In casu, ausente informação de que advogado constituído se encontrava absolutamente impossibilitado de, ao menos, substabelecer o mandato outorgado, havendo apenas a menção de que, após procedimento cirúrgico a ser realizado no dia 21/10/2022, foi indicado repouso por 7 (sete) dias. 3. Assim, à míngua de concreta comprovação da absoluta incapacidade do Advogado de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes recebidos, o pleito de devolução do prazo recursal não pode ser atendido. 4. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 5. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em 20/10/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em 1º/12/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 6. Verificada a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 7. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula n. 444/STJ. 8. Na hipótese, dada a nova dosimetria da pena, o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal se consumou entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23/07/2009, e o dia 23/06/2020, data de publicação da sentença condenatória. 9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade e fixar o regime inicial semiaberto, bem como DECLARAR extinta a punibilidade estatal, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito preconizado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
(STJ - AgRg no AREsp: 2207141 RS 2022/0286596-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão de valoração indevida da conduta social e dos maus antecedentes do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a validade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário próprio, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Somente em casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A jurisprudência desta Corte veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ. No caso em tela, o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica para agravar a pena-base, mencionando a inadequação da conduta social e a existência de uma ação penal em curso, o que não é admissível (STJ, AgRg no HC n. 462.299/PE).
5. A jurisprudência desta Corte também estabelece que a conduta social deve ser fundamentada com elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio social e familiar, e não com base em argumentos genéricos ou relacionados ao próprio fato criminoso (STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN). IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e aos maus antecedentes, redimensionar a pena-base ao mínimo legal e fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
(HC n. 837.112/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024)
Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado, seja usuário de drogas ou temido na comunidade onde vive.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, impõe-se o afastamento da valoração negativa desta circunstância.
No tocante à personalidade do agente, da mesma forma, revela-se a fundamentação inidônea, isso porque restou assim fundamentada:
“Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, não lhe é favorável”.
Ora, a mera alegação de que a personalidade “não lhe é favorável” não serve para amparar a negativação desta circunstância.
Este vetor deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No caso que aqui se cuida, o julgador de 1º grau se limitou a basear o aumento em ilações, não se evidenciando a presença do desvio de personalidade do réu.
Logo, necessário, também, o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente da primeira fase da dosimetria da pena.
Diante do decote das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, a pena de FAGNER DIAS EVANGELISTA restou igual à pena de LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, em cujo cálculo repercutiu: na pena-base, somente o vetor dos motivos do crime; na pena intermediária, por sua vez, a atenuante da confissão; tendo a pena definitiva, uma vez que ausentes majorantes ou minorantes, sido fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena que torno definitiva também em face de FAGNER DIAS EVANGELISTA.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelante LÍDIA MARIA DOS SANTOS LIMA, bem como DOU PROVIMENTO ao apelo de FAGNER DIAS EVANGELISTA para decotar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, com a consequente redução da pena do acusado, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0000804-64.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorLIDIA MARIA DOS SANTOS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025