Acórdão de 2º Grau

Competência 0762898-93.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel Pereira da Silva contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta que a opção prevista no dispositivo consumerista não exclui a regra geral do Código de Processo Civil e que a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor pode escolher aleatoriamente qualquer foro para ajuizar a demanda, ainda que não haja justificativa plausível ou conexão lógica entre o foro eleito e a relação jurídica controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento contra decisão que define competência quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 4. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro (art. 101, I, do CDC), mas essa escolha não pode ser feita de forma aleatória, sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88). 5. O STJ tem entendimento consolidado de que o ajuizamento da ação em local onde a pessoa jurídica possui filial somente é admissível se demonstrada a participação da filial na relação jurídica discutida, o que não ocorreu nos autos. 6. A competência territorial relativa não pode ser alterada de modo arbitrário pelo consumidor, devendo ser observada a conexão lógica entre o foro eleito e a lide, conforme previsão do art. 53, III, "a" e "d", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, deve observar critérios de razoabilidade e conexão com a lide, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. Não é possível o ajuizamento da ação em local onde a ré possui filial se não houver demonstração de que essa unidade participou da relação jurídica discutida nos autos. 3. A escolha arbitrária do foro pelo consumidor viola o princípio do juiz natural e as regras de competência territorial previstas no CPC. Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, arts. 46, 53, III, "a" e "d", 1015; CDC, art. 101, I; CC/2002, art. 75, IV; STJ, AgInt no AREsp 1966129/PR; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, EREsp 1730436/SP. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762898-93.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762898-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel Pereira da Silva contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta que a opção prevista no dispositivo consumerista não exclui a regra geral do Código de Processo Civil e que a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor pode escolher aleatoriamente qualquer foro para ajuizar a demanda, ainda que não haja justificativa plausível ou conexão lógica entre o foro eleito e a relação jurídica controvertida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento contra decisão que define competência quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

4. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro (art. 101, I, do CDC), mas essa escolha não pode ser feita de forma aleatória, sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88).

5. O STJ tem entendimento consolidado de que o ajuizamento da ação em local onde a pessoa jurídica possui filial somente é admissível se demonstrada a participação da filial na relação jurídica discutida, o que não ocorreu nos autos.

6. A competência territorial relativa não pode ser alterada de modo arbitrário pelo consumidor, devendo ser observada a conexão lógica entre o foro eleito e a lide, conforme previsão do art. 53, III, "a" e "d", do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

1. A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, deve observar critérios de razoabilidade e conexão com a lide, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível.

2. Não é possível o ajuizamento da ação em local onde a ré possui filial se não houver demonstração de que essa unidade participou da relação jurídica discutida nos autos.

3. A escolha arbitrária do foro pelo consumidor viola o princípio do juiz natural e as regras de competência territorial previstas no CPC.

Dispositivos e jurisprudências relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC/2015, arts. 46, 53, III, "a" e "d", 1015; CDC, art. 101, I; CC/2002, art. 75, IV; STJ, AgInt no AREsp 1966129/PR; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, EREsp 1730436/SP.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.


A decisão recorrida reconheceu a incompetência territorial da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI, domicílio do autor, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo de origem entendeu que a escolha do foro pelo consumidor deve observar critérios razoáveis e não pode ser feita de maneira aleatória, sem justificativa plausível.


Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) O CDC (art. 101, I) confere ao consumidor o direito de optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro da sede da empresa ré ou pelo foro da filial onde a obrigação deva ser cumprida; ii) a regra consumerista não exclui a regra geral do CPC (art. 46, caput), que permite a propositura da ação no domicílio do réu; iii) o declínio de competência territorial, por ser relativa, não poderia ter sido reconhecido de ofício pelo juízo de origem, conforme Súmula 33 do STJ; iv) A remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI lhe causaria prejuízo e dificultaria o acesso à Justiça, ensejando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para permitir o processamento da ação na Comarca de Teresina/PI.


O pedido de efeito suspensivo indeferiu a suspensão da decisão agravada, entendendo que não havia probabilidade do direito invocado pelo agravante, além de reconhecer que a escolha aleatória do foro pelo consumidor viola o princípio do juiz natural e o art. 53, III, "a", do CPC.


Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, defendendo a manutenção da decisão recorrida.


É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento.

JuLIA Explica



VOTO


 

I. CONHECIMENTO


Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).


Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.


Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.


Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio/PI, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.


O agravante argumenta que a opção prevista no art. 101, I, do CDC, não exclui a regra geral do Código de Processo Civil, permitindo o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). Alega, ainda, que o declínio de competência territorial, por se tratar de competência relativa, não poderia ser declarado de ofício pelo juízo a quo.


Outrossim, é importante ressaltar que o próprio Juízo a quo, na decisão atacada, reconheceu se tratar de matéria consumerista, tanto que declinou a competência ao Juízo da comarca de domicílio da parte Autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC, o qual cito a seguir:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Frise-se, por oportuno, que nos aspectos em que o Código de Processo Civil se mostrar mais benéfico à parte vulnerável, pode-se preterir prescrição do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, o protocolo da ação na comarca de domicílio do Autor, comarca de sede do Réu ou local de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 53, in verbis:


Art. 53. É competente o foro:

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; […]

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


A decisão monocrática proferida por esta relatoria já examinou detidamente a questão, reconhecendo que, embora a legislação consumerista conceda ao consumidor a prerrogativa de escolha do foro, essa opção não pode ser exercida de maneira aleatória, sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a escolha do foro pelo consumidor deve observar a razoabilidade, sendo vedado o ajuizamento da demanda em foro sem qualquer conexão lógica com a lide, sobretudo quando não houver demonstração da efetiva participação da filial do réu na relação jurídica discutida nos autos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas” ( AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1966129 PR 2021/0264615-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)


Logo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais.


Assim, em conformidade com a supracitada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o consumidor ajuizar ação no foro de uma filial/agência da pessoa jurídica ré, quando não houver a participação desta no ato jurídico questionado e quando não houver a demonstração plausível da justificativa da escolha do foro, sob pena de configurar escolha aleatória de foro, o que viola a regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC, e, ainda, o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB/88).


Pelas razões acima expostas, o não provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0762898-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025