Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0750356-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0750356-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: BRENO LOPES DE JESUS (OAB/PI nº 21.624)

Paciente: TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da conversão da prisão temporária em preventiva acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de decisão judicial que converte a prisão temporária em prisão preventiva constitui novo título prisional, fundamentado em circunstâncias diversas da decisão atacada pelo habeas corpus, tornando prejudicada a análise do pedido.

4. O habeas corpus que impugna a decisão anterior de prisão cautelar perde o objeto quando a nova decisão, devidamente fundamentada, impõe a manutenção da segregação com base em outros fundamentos.

5. O reconhecimento da perda do objeto fundamenta-se no entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a superveniência de sentença condenatória ou de nova decisão de prisão preventiva torna prejudicada a impetração anterior.

6. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem julgada prejudicada.

Tese de julgamento: “1. A conversão da prisão temporária em preventiva, com nova fundamentação, caracteriza a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão temporária. 2. A superveniência de novo título prisional, devidamente fundamentado, afasta o interesse processual no habeas corpus anterior.”


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 157.779/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC nº 461.932/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/08/2019, DJe 19/08/2019.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado BRENO LOPES DE JESUS (OAB/PI nº 21.624), em benefício de TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS, qualificado e representado nos autos, com prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra Antônio da Silva Oliveira. 

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de que o decreto prisional se apresenta genérico, sem fundamentação idônea, ainda, sem observância das condições pessoais favoráveis do paciente, e, finalmente, na suficiência das medidas cautelares alternativas.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22294231 a 22294240.

A liminar foi denegada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO do presente mandamus, restando PREJUDICADA a análise do mesmo”. 

É o breve relatório. Decido.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O impetrante argumenta não restarem comprovados nos autos a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

No caso, de acordo com as informações apresentadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, e confirmadas pela consulta aos autos de origem, a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva pelo juiz da ação penal ofertada em face do paciente em razão dos fatos relativos a este feito.

Portanto, verifica-se a existência de novo título constritivo, apresentando, ao menos em tese, fundamentação diversa da decisão anterior – uma vez que este mandamus combate a decisão proferida pelo magistrado da central de inquéritos que decretou a prisão temporária do paciente, mas este se encontra segregado, neste momento, em razão da decisão de conversão da prisão temporária em preventiva pelo juiz que recebeu a ação penal ofertada pelo Ministério Público – razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo.

Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio mandamental, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.

2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)

Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 17 de fevereiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750356-09.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750356-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

TIAGO LUAN DE ABREU SANTOS

Réu

Publicação

17/02/2025