Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801529-87.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801529-87.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

  

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para i) declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo: ii) com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, no mérito da demanda, decretar a inexistência jurídica do contrato nº 15789536, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a finalidade dos embargos é presquestionar a matéria; ii) deve o tribunal explicitar se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo; iii) diversamente do que se afirma em acórdão, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do valor ao Autor. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Diante da ausência de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte Embargada para contrarrazoar.

 

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que juntou aos autos o comprovante de pagamento, o que daria ensejo à compensação, razão pela qual merece reforma. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.

 

Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

 

Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801529-87.2022.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801529-87.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES DA CUNHA SILVA

Publicação

18/02/2025