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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757422-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
AGRAVANTE: IVAN DE JESUS SOUSA COSTA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA NOGUEIRA GALENO, EDVALDO SARAIVA SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1- O agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante perde seu objeto quando, no curso do processo, sobreveio sentença definitiva na ação de usucapião, determinando a conversão do título de legitimação fundiária em propriedade plena dos autores da ação. 2- A superveniente constituição do domínio em favor da parte autora da ação originária esvazia a utilidade do recurso, pois qualquer impugnação sobre a titularidade do imóvel deverá ser discutida por meio processual adequado, não subsistindo interesse recursal. 3- Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária nº 0805267-77.2022.8.18.0031, reconheceu sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
A parte agravante alegou que possui interesse na lide, pois seus pais, já falecidos, teriam sido possuidores do imóvel e que haveria uma Carta de Aforamento vinculada à área litigiosa. Argumentou que a exclusão do polo passivo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão para sua reinclusão na demanda.
O relator, em decisão liminar (id.19600296), negou o efeito suspensivo, mantendo a exclusão do agravante, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau era prudente e adequada, dado que o agravante não possuía registro formal da propriedade, tampouco ocupava o imóvel, não configurando parte legítima na ação de usucapião.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id.19981695), defendendo a manutenção da decisão agravada, com base no entendimento consolidado de que somente aquele em cujo nome consta o registro do imóvel pode figurar no polo passivo da ação de usucapião.
É o Relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento versa sobre a legitimidade passiva da parte agravante na ação de usucapião.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0805267-77.2022.8.18.0031, foi proferida sentença (id.65310356) que JULGOU PROCEDENTE o pedido, dando interpretação conforme à Constituição Federal, para o fim de determinar o registro do título de legitimação fundiária e a sua conversão em título de propriedade da parte requerente sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo nos termos da Lei n.º 13.465/17.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de registro, devendo o imóvel ficar registrado em nome de FRANCISCA MARIA NOGUEIRA GALENO e EDVALDO SARAIVA SOUZA, já devidamente qualificados na inicial.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
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Assim, sobrevindo no processo originário, sentença que confirmou a propriedade em favor dos autores da ação de usucapião, determinando a expedição do mandado de registro do imóvel, qualquer impugnação quanto à titularidade do bem deverá ser discutida por meio de ação própria, não subsistindo qualquer interesse na continuidade da análise deste agravo.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757422-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorIVAN DE JESUS SOUSA COSTA
RéuFRANCISCA MARIA NOGUEIRA GALENO
Publicação25/02/2025