Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803875-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803875-32.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação da parte autora, Luiz Nascimento, para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 30 de janeiro de 2018; (ii) decretar a nulidade do contrato celebrado por analfabeto sem observância dos requisitos legais; (iii) condenar o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor efetivamente depositado; (iv) definir critérios para compensação dos valores pagos antes da incidência dos encargos moratórios; (v) condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (vi) inverter o ônus sucumbencial. O Embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre valores compensados e à fixação dos juros moratórios dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores compensados; e (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos juros moratórios dos danos morais sem observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Embargos de declaração interpostos unicamente para prequestionamento, sem apontamento de vício na decisão embargada, são manifestamente incabíveis.

  3. Não há omissão na decisão quanto à incidência de correção monetária, pois o acórdão embargado já estabeleceu critérios para compensação dos valores pagos e determinou a incidência de encargos moratórios após essa compensação.

  4. A contradição passível de embargos de declaração é aquela interna ao julgado. Não há contradição quando se alega incompatibilidade entre a decisão e a jurisprudência dominante.

  5. Os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso até o arbitramento por esta Corte à taxa de 1% ao mês, e, a partir do arbitramento, deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ.

  6. O pedido do embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CC, arts. 368 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.12.2023.

 

 

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 30 de janeiro de 2018; ii) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iv) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 8.245,55), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; v) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) não restou caracterizada a má-fé, tendo em vista que procedeu tão somente à cobrança dos valores oriundos de contrato legitimamente firmado, não havendo se falar em repetição do indébito na forma dobrada; ii) o acórdão foi omisso ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados; iii) o acórdão foi contraditório por fixar os juros de mora em relação aos danos morais sem observar o entendimento majoritário do STJ.

 

Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

 

São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no acórdão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados e quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que não restou comprovada a má-fé na cobrança dos valores, uma vez que o contrato foi validamente firmado, não havendo se falar em repetição do indébito na forma dobrada, mas tão somente simples, razão pela qual merece reforma. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.

 

Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

 

Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração neste ponto, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Nesse sentido, não conheço dos Embargos de Declaração quanto ao afastamento da má-fé e condenação à repetição do indébito na forma simples, por faltar requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

No entanto, quanto à alegação de omissão e contradição no acórdão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados e quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais, devem os presentes embargos ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso neste ponto.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado foi omisso ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alega, conforme cito:

 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID n° 40326620), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Nesse sentido, foi determinada a compensação do valor bruto transferido ao Autor, com o valor bruto dos descontos dobrados, para tão somente depois, sobre o excesso, incidir encargos moratórios, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Autora.

 

De igual forma, não deve ser compensado o valor transferido à Autora atualizado, como valor bruto dos descontos dobrados, pois nesse caso o banco é que iria enriquecer-se ilicitamente.

 

Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Alega ainda o embargante que o acórdão foi contraditório ao fixar os juros de mora em relação aos danos morais sem observar o entendimento majoritário do STJ.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “eliminar contradição(art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

 

Ocorre que no caso dos autos o Embargante pretende ver sanada contradição entre o acórdão proferido no presente processo o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, o que se mostra inviável, conforme entendimento do STJ. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 9. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. (...) 20. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)

 

Dessa forma, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela no bojo da própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo ou dentro da mesma parte da decisão, o que não se observa no presente caso, tendo, pois, o Embargante eleito o meio inadequado para seu pleito.

 

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos morais.

 

Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.

 

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, não conheço dos Embargos de Declaração quanto ao afastamento da má-fé e condenação à repetição do indébito na forma simples, mas os conheço relativamente à omissão e contradição no acórdão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados e quanto à fixação dos juros moratórios dos danos morais e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803875-32.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803875-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ NASCIMENTO

Publicação

18/02/2025