
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800429-56.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor - Não conhecimento dos segundos embargos - Embargos não conhecidos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão de ID. 20164745, que julgou os embargos de declaração de id. 17900813 e, por unanimidade, negou os rejeitou.
O embargante insiste na existência de omissão quanto à análise de um comprovante de pagamento e à fixação dos encargos moratórios sobre os danos morais.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Isso porque os Embargos de Declaração nº 20363927 foram protocolados em duplicidade, repetindo as razões já debatidas exaustivamente no de id. 17900813.
Diante disso, deixo de conhecer os presentes embargos, sendo a questão aqui trazida analisada nos primeiros embargos, quais sejam, os Embargos de Declaração de id. 17900813 (voto em id. 20164745), remetidos à mesa em 13 de setembro de 2024.
Nessa linha de entendimento segue escrita a jurisprudência, de forma uníssona, pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Oposição de embargos de declaração em duplicidade e de idêntico teor – Não conhecimento dos segundos embargos – Embargos não conhecidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2220731-33.2022.8.26.0000 Santos, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)
SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO ETZEL) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DE PEÇA DE EMBARGOS IDÊNTICOS AOS ANTERIORMENTE JÁ OPOSTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 0033990-58.2019.8.16.0013 Curitiba, Relator: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS IDÊNTICOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10053979220148260564 SP 1005397-92.2014.8.26.0564, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020)
Nestes termos, considerando a repetição do recurso, não conheço dos embargos de declaração.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso em duplicidade, sem sequer observar a matéria que estaria sendo tratada, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Pelo exposto, além de não conhecer dos embargos de declaração, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800429-56.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Publicação18/02/2025