Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803061-79.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM INVESTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que valores de sua conta-corrente foram aplicados automaticamente em investimentos sem sua autorização, requerendo a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida para a aplicação automática dos valores em investimento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, não dispensando, contudo, que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência de cláusula que autorizava a aplicação automática dos valores no produto “Invest Fácil”, descaracterizando a alegação de ausência de consentimento do consumidor. 5. A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito. 6. O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação, pela instituição financeira, da celebração de contrato que autoriza a aplicação automática de valores em investimento descaracteriza a alegação de inexistência da relação contratual. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou de conduta ilícita do banco afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803061-79.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803061-79.2023.8.18.0088

APELANTE: EGNALDO GOMES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM INVESTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que valores de sua conta-corrente foram aplicados automaticamente em investimentos sem sua autorização, requerendo a devolução dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida para a aplicação automática dos valores em investimento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, não dispensando, contudo, que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência de cláusula que autorizava a aplicação automática dos valores no produto “Invest Fácil”, descaracterizando a alegação de ausência de consentimento do consumidor.

5. A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito.

6. O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

2. A comprovação, pela instituição financeira, da celebração de contrato que autoriza a aplicação automática de valores em investimento descaracteriza a alegação de inexistência da relação contratual.

3. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou de conduta ilícita do banco afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


 

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EGNALDO GOMES RIBEIRO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, a parte a apelante aduz, em síntese, a falta de autorização para a aplicação/investimento de valores de sua conta-corrente. Reiterou a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se o acerto do decisum. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Inicialmente, o recurso fora recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 21245635). 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Na exordial, narrou a parte autora que “possui uma conta na agência nº 0985 e conta corrente fácil de nº 625115-3 no Banco Bradesco apenas para receber o seu salário e percebeu que está ocorrendo aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece e não sabe o que significa, tais aplicações estão ocorrendo desde 2021 até a data atual”. 

O juízo a quo assim fundamentou a sentença:

(...) Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança (id. 51703834), o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.

Por fim, se houve a prova da existência do contrato, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: (...).

Irretocável o entendimento do magistrado sentenciante.

Aliás, com base na Súmula nº 26 deste Tribunal, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo a celebração de contrato que autorizava a aplicação de recursos no produto “Invest Fácil”.

Ainda, na réplica, a parte autora apenas reiterou suas alegações feitas na petição inicial. Aparentemente, limitou-se a julgar que não  restava comprovada a contratação.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito.

O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando inalterada a sentença recorrida.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803061-79.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

EGNALDO GOMES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025