Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755007-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755007-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MATRINXA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1.         Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela de urgência em favor de MATRINXÃ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA., determinando a suspensão dos efeitos da notificação de ID 50333179 e assegurando a manutenção da autora no Grupo B Optante, conforme a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1000/2021.

II. Questão em discussão

2.         A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença nos autos originários, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

III. Razões de decidir

3.         A superveniência de sentença no processo principal torna prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, dado que o juízo de cognição exauriente já foi realizado na ação originária.

4.         O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece que a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento.

IV. Dispositivo e tese

5.         Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença nos autos principais torna prejudicado o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto."

______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 00024074520198250000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 02.12.2019.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sob nº 0860666-21.2023.8.18.0140), ajuizada por MATRINXÃ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos da notificação de ID 50333179 e determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de cobrar da autora MATRINXÃ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, fora dos moldes contratados entre as partes, mantendo a autora no Grupo B Optante, conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, autorizando, inclusive, a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o presente processo.

Nas suas razões recursais, os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo, argumentando pela nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como pelo atendimento da Resolução da Aneel. 

No id. n.º 18898613, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Agravante, por sua vez, interpôs Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensiv.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz de origem prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e ao AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755007-21.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755007-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MATRINXA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA

Publicação

20/02/2025