Acórdão de 2º Grau

Furto 0001053-47.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de (i) exclusão da qualificadora e da majorante, e de (ii) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se impossível afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP (concurso de agentes), pois a versão apresentada pelo apelante – de que teria agido “sozinho” – encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares. 4. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes. 5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: Art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022; REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001053-47.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0001053-47.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: Danilo Gomes Neves

Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de (i) exclusão da qualificadora e da majorante, e de (ii) redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mostra-se impossível afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CP (concurso de agentes), pois a versão apresentada pelo apelante – de que teria agido “sozinho” – encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares.

4. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.

5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo relevante citado:

Art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022; REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Danilo Gomes Neves para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo Gomes Neves (id. 20487140) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 20487137) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20487033 – pág. 140/143), a saber:

 

(…)

De acordo com os autos de investigação que servem de base para o oferecimento da presente denúncia, DANILO GOMES NEVES, na madrugada de 10/08/2020, na Rua Marechal Pires Ferreira, nº 1540, Bairro São Benedito, Parnaíba-PI, por meio de arrombamento e em concurso com um comparsa não localizado pela polícia, subtraiu da loja AK Moda Íntima uma TV SAMSUNG e três peças de roupa feminina.

No dia do crime a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, oportunidade em que os policiais analisaram as imagens de câmeras de segurança e verificaram que o arrombamento da loja tinha sido feito por dois indivíduos, assim como encontraram na frente da loja um pedaço de ferro e um de madeira (usados na ação criminosa).

Um dos policiais resolveu ficar de campana atrás de um carro de lanche e, instantes depois, Danilo Gomes Neves retornou, portando um pé de cabra e uma faca, quando então foi preso em flagrante e confessou o crime.

Quando foi preso, Danilo disse que tinha subtraídos os objetos acima descritos na companhia de um homem conhecido pelo apelido de “DÊDIM”, e que este estava vendendo as coisas furtadas na sua boca de fumo localizada na Rua Samuel Santos, no Bairro Pindorama.

Com esta informação, os policiais se deslocaram até a boca de fumo do “DÊDIM”, que fugiu correndo, e encontraram os objetos furtados da loja e mais 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, uma balança de precisão e um celular Samsung.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 20487033 – pág. 159/160) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20487140 – pág. 2/8), (i) a exclusão da qualificadora e da majorante previstas no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal (repouso noturno e concurso de agentes), e (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 20487141), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21319157).

Feito revisado (id. 23078302).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora e da majorante, e (ii) o redimensionamento da pena intermediária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes) e da majorante do §1º do mesmo dispositivo (furto cometido durante o repouso noturno)

 

Pugna a defesa pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes), sob o argumento de que “não se pode afirmar que o acusado possuía vínculo psicológico, cooperativo e recíproco com terceiro a fim de praticar delitos”.

Pugna, ainda, pela exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, também do Código Penal (repouso noturno), porque “não é possível afirmar que o agente tenha se prevalecido da escuridão da noite para perturbar o sossego da quadra comercial e praticar o furto”.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão, em parte. Vejamos.

A vítima (Ana Karine) afirma, em juízo, que recebeu uma notificação em seu aparelho celular, vale dizer, que “o alarme” instalado em seu estabelecimento comercial “disparou”, e que, ao acessar as câmeras de segurança, visualizou um indivíduo no interior do imóvel.

Afirma, ainda, que seu marido efetuou ligação para a Polícia Militar, que, após a realização de diligências, efetuou a prisão em flagrante do apelante, o qual ainda se encontrava na posse de alguns objetos subtraídos.

A testemunha José de Jesus, policial militar, relata que, durante a realização das diligências, um dos indivíduos foi detido pelo outro policial (Paixão) e, na ocasião, apontou onde estariam os bens subtraídos, justamente no local em que o outro (indivíduo) foi posteriormente detido.

O apelante confessa, em juízo, a autoria do crime, porém, diz que agiu “sozinho”, e que “no mesmo instante conseguiu vender o monitor [subtraído] em uma boca de fumo, retornando depois para tentar subtrair outros bens”.

Entretanto, a versão apresentada pelo apelante – de que teria agido “sozinho” – encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares.

Nesse contexto, acrescenta-se o depoimento prestado pelo policial Antônio Carlos Paixão, durante a fase investigativa (id. 20487033 – pág. 4), dando conta de que o apelante, por ocasião do flagrante, informou que “seu parceiro DEDIM estava vendendo a res furtiva”.

Este, contudo, “fugiu correndo” diante da aproximação dos policiais, os quais apreenderam “o monitor, três peças de roupas furtadas e um celular”.

Portanto, mostra-se impossível afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de pessoas).

Quanto à exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, também do Código Penal (repouso noturno), assiste razão à defesa, mas por outro fundamento.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Assim, como se trata de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se excluir a majorante.

 

 

2. Da redução da pena intermediária

 

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (id. 20487137 – pág. 3) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, manter a vigência da citada Súmula. Confira-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ, REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

Dessa forma, como se procedeu ao afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno), torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Danilo Gomes Neves para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Danilo Gomes Neves para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/suspeito: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0001053-47.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANILO GOMES NEVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025