
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751153-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso.
2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0848328-15.2023.8.18.0140, movida pelo mesmo autor, em face do BANCO AGIPLAN S.A, no decisum impugnado o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
O agravante, destaca em suas razões que o magistrado de piso não
atentou-se que o pensionista recebe menos de 1 salário mínimo, e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, situação financeira que ainda perdura atualmente, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. E que foi juntado o comprovante de renda que demostra a inviabilidade de pagamento das custas judiciais (ID 15181657).
O agravado intimado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID n° 15595253).
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0848328-15.2023.8.18.0140, em sentença, o Juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 65170304).
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s): DECISÃO Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal. De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70074812066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017) Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC. Salvador, de de 2022. Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022)
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0751153-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação11/03/2025