TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847698-90.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/ 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
APELANTE: Romário dos Santos Lopes
ADVOGADA: Dra. Priscila Gimenes do Nascimento Godoi (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13º, do CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para absolver o réu; (ii) analisar se a fixação da pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da reparação dos danos fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesão corporal e provas orais colhidas na fase inquisitorial e em juízo, os quais indicam que o réu ameaçou a sua companheira de morte e a agrediu fisicamente, desferindo socos e pancadas de facão na ofendida.
4. A fixação da pena-base é justificada pela maior reprovabilidade da culpabilidade, vez que a conduta foi praticada na presença de uma menor, das circunstâncias do crime, vez que o acusado usou arma branca e a vítima ainda chegou a desmaiar em decorrência das agressões, e pelas consequências do delito, vez que a ofendida ficou com tanto temor que passou a morar em outra cidade.
5. O valor mínimo para reparação dos danos foi devidamente fixado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, vez que o Ministério Público formulou expressamente o pedido na denúncia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO
O réu Romário dos Santos Lopes interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13º, do CP).
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, tendo em vista a insuficiência probatória para condenação. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o afastamento do valor arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto Romário dos Santos Lopes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo provimento parcial no que concerne ao redimensionamento da pena-base.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
II. MÉRITO:
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória para condenação, o que requer a absolvição do réu.
A denúncia narra os seguintes fatos:
“(…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 14 de abril de 2022, por volta das 20h30min, na Rua Desembargador Joaquim S Neto, nº 5516, bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, o Denunciado ROMARIO DOS SANTOS LOPES, com vontade consciente, ofendeu a integridade física da vítima, ANA GABRIELA LEAL DE ARAUJO, sua companheira, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial Preliminar acostado aos fólios, prevalecendo-se das relações domésticas, bem como ameaçou causar mal injusto e grave a vítima, por razões da condição do sexo feminino.
Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, o Denunciado ROMARIO DOS SANTOS LOPES, após ter ingerido bebidas alcoólicas, chegou embriagado, e iniciou uma discussão com a vítima ANA GABRIELA LEAL DE ARAUJO, momento em que passou a ofender a integridade física da vítima, ao desferir-lhe murros, tapas, jogar-lhe no chão e desferir-lhe chutes, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, ao arremessar um facão em sua direção e ao proferir “vou te matar” e “quero ver quer vai me impedir, de matá-la”.
Em sede de depoimento, a vítima ANA GABRIELA LEAL DE ARAUJO, informou que conviveu maritalmente com o Denunciado durante 03 (três) anos e que tiveram 01 (um) filho, ressaltando, por fim, que na constância da sociedade conjugal o Denunciado era bastante agressivo e ciumento. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Gilvan Ferreira dos Santos, policial militar, declarou na fase de inquérito (termo de depoimento):
“(…) que por volta das 21h do dia 14/10/2022 foram acionados via COPOM comunicando uma ocorrência de violência doméstica entre um casal ocorrida na Rua Desembargador Joaquim Sousa Neto, 5516, bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI; que foi até o endereço mencionado; que a vítima ANA GRABRIELA LEAL DE ARAUJO informou aos policiais militares que tinha sido ameaçada e agredida por seu companheiro ROMARIO SANTOS LOPES; que diante dos fatos, conduziu ROMARIO para a Central de Flagrantes (...).”
A vítima Ana Gabriela Leal de Araújo, declarou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que, em 2022, a declarante morava junto com o acusado; que não está mais com o acusado, desde a briga em que o acusado espancou e agrediu a declarante (…) que, enquanto o acusado a espancava, a família dele presenciava e não fazia nada; que a declarante tentava se defender e, no momento, estava com a sua filha nos braços, a Maria Isís; que, depois que se separaram, a declarante teve vários procedimentos com ela na psicóloga, vez que ela ficou traumatizada do acusado; que o acusado agredia a declarante de facão, jogava copo de vidro na porta que quase pegou na perna da sua filha; que o acusado quebrou uma grade da tia dele para agredir a declarante, que não sabe como está viva para contar a história; que o acusado queria mesmo era matar a declarante e só não o fez por causa dos vizinhos; que as lesões que ficaram na declarante foi em seu pescoço, da pancada de facão, e nas suas costas de um murro que ele deu, a chamada ‘voadora’; que a declarante caiu no chão e desmaiou, em decorrência dessa ‘voadora’; que também ficaram as pancadas de facão nas pernas da declarante (…) que a declarante não saber dizer o motivo das agressões; (…) que o acusado tem problema com alcoolismo e, quando este chegava em casa, a declarante era a pior inimiga dele; que, no momento dos fatos, estava fazendo a janta dos seus filhos quando o acusado pediu o celular da declarante; que a declarante disse que não ia dar o seu celular; que o acusado ficou insistindo e a declarante disse que não ia dar, porque sabia que ele ia quebrar o seu celular; que tudo do acusado era quebrar o que era da declarante; que, quando moravam de aluguel, a declarante perdeu tudo, cama, guarda-roupa, fogão, pois tudo ele quebrava dentro de casa; (…) que o acusado dizia que ia matar a declarante e os seus irmãos; (…) que, hoje, não trabalha mais em Teresina, por medo do acusado a ver em algum lugar e querer agir contra a declarante; (…) que fazem dois a três anos que não ver o acusado, mas ainda tem medo dele, pois ele é uma pessoa agressiva; (...).”
O laudo de lesão corporal atestou a ofensa à integridade física da vítima, produzida por instrumento de ação contundente
A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça, no âmbito doméstico, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de lesão corporal e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante proferiu ameaças de morte contra a sua companheira e a agrediu fisicamente, desferindo socos e pancadas de facão na ofendida, sendo pontuado pela vítima que o acusado costumava beber frequentemente e, nas ocasiões, ficava agressivo com ela.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP) c/c Lei 11.340/06, afasto o pedido da defesa.
Da pena-base
O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas.
Passo a analisar as penas-bases fixada na sentença recorrida:
“(…) O delito de lesão corporal, artigo 129, §13° do CP, possui preceito secundário que prevê pena de reclusão de 01 (um) ano a 4 (quatro) anos.
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: negativa, tendo me vista que as agressões ocorreram na presença da filha menor, o que, muito provavelmente, ocasionará um trauma na criança ou ao menos uma sensação de desconforto; II. Antecedentes: não possui; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: neutros; VI. Circunstâncias: negativas, considerando que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica, o que denota uma maior vulnerabilidade da mulher. Além disso, considerando que parte das agressões foram praticadas com o uso de arma branca; VII. Consequências: negativas, diante o abalo emocional ocasionado a vítima, que por diversos momentos, ficou com a voz tremula, quis chorar. Então, restou demonstrado que, mesmo com o transcurso do tempo, ainda hoje ela se sente afetada pelo ocorrido; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
(...)
- Do crime de ameaça
O delito de lesão corporal, artigo 147, caput, do CP, possui preceito secundário que prevê pena de detenção de 01 (um) mês a 6 (seis) meses.
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: negativa, tendo me vista que as agressões ocorreram na presença da filha menor, o que, muito provavelmente, ocasionará um trauma na criança ou ao menos uma sensação de desconforto; II. Antecedentes: não possui; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: neutros; VI. Circunstâncias: negativas, considerando que o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica, o que denota uma maior vulnerabilidade da mulher. Além disso, considerando que as ameaças foram proferidas com o uso de arma branca; VII. Consequências: negativas, diante o abalo emocional ocasionado a vítima; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção. (...)”
Na primeira fase da dosimetria, dos delitos de lesão corporal e ameaça, a juíza de 1º grau considerou desfavorável a seguinte circunstância judicial: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
A culpabilidade restou fundamentada no fato do acusado ter praticados os delitos na presença da filha menor da vítima, fato que demanda maior censurabilidade na conduta do acusado e autoriza a negativação da circunstância judicial.
As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis tendo em vista que, das agressões proferidas pelo acusado, a vítima caiu no chão e desmaiou, sendo pontuando também pela magistrada o uso de arma branca e a embriaguez do acusado, o que mantenho a valoração da circunstância.
As consequências do crime restaram negativadas em razão do abalo emocional ocasionado na vítima, a qual relatou em juízo ter passado a morar em outra cidade e não mais trabalhar nesta Capital por medo do acusado, pontuando que, passados três anos dos fatos, ainda teme encontrar o réu.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena fixada na sentença.
Reparação dos danos
A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados à vítima.
Em análise da sentença, verifica-se que a magistrada determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em favor da vítima, a título de reparação pelos danos causados pela infração.
Convém anotar que o Ministério Público formulou expressamente na denúncia o pedido de reparação dos danos (ID Nº 19412316). Sendo assim, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal 1.
A propósito é a jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. “O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal” (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Portanto, a sentença não merece reparo neste ponto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)
Relatora
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1 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Teresina, 17/03/2025
0847698-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorROMARIO DOS SANTOS LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025