TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804381-94.2021.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: MARIA JOSE DA COSTA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. SÚMULA N.º 54, DO STJ. APLICÁVEL AO CASO SUB EXAMINE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Instituição Ré alega cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores pela parte Autora, ora Agravada.
2. Contudo, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo a Instituição Financeira ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Agravante.
3. O Agravante sustenta, ainda, que a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porquanto não há comprovação de má-fé.
4. A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.
5. O Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral, devendo apenas retornar ao status quo ante. Todavia, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima.
6. De mais a mais, o valor fixado pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros já adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Precedentes.
7. A Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso a sentença seja mantida, deve ser autorizada a compensação de valores. Entretanto, a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso.
8. Por fim, o Agravante defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso. No entanto, a sentença de primeiro grau corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.
9. Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.
10. Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 0804381-94.2021.8.18.0037, interposta em desfavor de MARIA JOSE DA COSTA SILVA, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, julgo monocraticamente não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com fulcro nas Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça, bem como da Súmula n.º 297, do STJ.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais” (id n.º 17658263).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) há cerceamento de defesa evidenciado, pois houve requerimento expresso para encaminhamento de ofício à Instituição Financeira destinatária dos valores recebidos pela parte Autora, ora Agravada; ii) ainda que se mantenha a decisão agravada, não há razão para a condenação por danos morais, devendo as partes apenas retornarem ao status quo ante; iii) requer seja autoriza a compensação dos valores apresentados pelo Banco Réu e não impugnados pela parte Autora; iv) impende ressalvar que a restituição dos valores deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro; v) no presente caso, trata-se de relação contratual, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação; vi) pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar completamente a decisão singular proferida, consoante cada requerimento específico.
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, pelos termos expostos em id n.º 20964392.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
II. PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A Instituição Ré alega cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores pela parte Autora, ora Agravada.
Contudo, a decisão monocrática corretamente fundamentou que cabe à Instituição Financeira o ônus da prova quanto à efetiva transferência do valor do empréstimo, conforme determina a Súmula n.º18, do TJ-PI.
Ademais, a inversão do ônus da prova prevista na Súmula n.º 26, do TJ-PI, em conjunto com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe ao Banco Réu a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo a Instituição Financeira ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade.
Finalmente, não há se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao Banco Réu fora oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
III. DO MÉRITO
a) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
O Agravante sustenta, ainda, que a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, porquanto não há comprovação de má-fé. No entanto, a decisão monocrática fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Embargante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
b) DOS DANOS MORAIS
O Banco Réu defende que não há comprovação de abalo moral, devendo as apenas retornar ao status quo ante. Não obstante, a decisão monocrática fundamentou corretamente que os danos morais, em casos como este, são presumidos (dano in re ipsa), ou seja, decorrem diretamente da conduta ilícita do Banco Réu, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento ou angústia da vítima.
O valor fixado pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos parâmetros já adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, em casos semelhantes, pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Neste diapasão, o desconto indevido em benefício previdenciário sem a comprovação do repasse do empréstimo configura violação grave aos direitos do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa hipossuficiente, como no presente caso.
O caráter alimentar do benefício previdenciário reforça a gravidade do ato ilícito praticado pela Instituição Ré, pois a redução indevida do montante disponível compromete diretamente a subsistência do consumidor, afetando sua dignidade e segurança financeira.
Diante dos fatos expostos, mantenho a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível, garantindo a reparação à parte Agravada e a punição da Instituição Ré pela conduta abusiva.
c) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
De mais a mais, a Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso a sentença seja mantida, deve ser autorizada a compensação de valores. E, em que pese a parte Agravante argumentar que a parte Autora não impugnou os valores recebidos, deve-se asseverar que a decisão monocrática já reconheceu que não há comprovação de que a Agravada tenha se beneficiado dos valores do empréstimo.
A compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual foi reconhecida pelo Juízo de origem e confirmada na decisão monocrática.
Ressalte-se que o Banco Réu não juntou qualquer documento válido que comprovasse a transferência de valores para a conta da parte Autora, limitando-se a alegar que o pagamento foi feito por meio de ordem de pagamento na Caixa Econômica Federal. Entretanto, a parte Agravante tinha o ônus de apresentar essa prova nos autos, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI.
Diante do exposto, rejeito integralmente o pedido de compensação formulado pelo Banco Réu, pois não se pode requerer a compensação de um montante que nunca foi efetivamente entregue à parte Autora. A ausência de prova do repasse impossibilita qualquer abatimento do valor da condenação, garantindo que a parte Agravada não seja penalizada por um débito inexistente.
d) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54, DO STJ
O Agravante defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso. No entanto, a sentença de primeiro grau corretamente aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.
Como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Agravada –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Permitir que os juros incidam apenas a partir da citação seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Agravada sem qualquer amparo contratual ou legal.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco Réu, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.
IV. DECISÃO
Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar por suposto cerceamento de defesa, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Por fim, advirto o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
0804381-94.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE DA COSTA SILVA
Publicação17/03/2025