Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801481-96.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inovação recursal – A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não foi suscitada na contestação ou na apelação, configurando nulidade de algibeira, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. A matéria, que sequer foi controvertida na fase recursal, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, pois implicaria indevida ampliação do objeto do julgamento. Ausência de omissão. 2. Correção monetária e juros – O acórdão embargado determinou a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. No entanto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 modificou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa Selic como o único índice aplicável a partir de 09/12/2021. Correção necessária, sem alteração do resultado do julgado. 3. Prequestionamento – Embora o Tribunal não esteja obrigado a citar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, é cabível o acolhimento dos embargos para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais 4. Embargos parcialmente providos para esclarecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 e para fins de prequestionamento, sem modificação do mérito da decisão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801481-96.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801481-96.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 


EMBARGADO: JOSE RIBAMAR BRAZ, ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Inovação recursal – A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não foi suscitada na contestação ou na apelação, configurando nulidade de algibeira, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. A matéria, que sequer foi controvertida na fase recursal, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, pois implicaria indevida ampliação do objeto do julgamento. Ausência de omissão.

2. Correção monetária e juros – O acórdão embargado determinou a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. No entanto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 modificou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa Selic como o único índice aplicável a partir de 09/12/2021. Correção necessária, sem alteração do resultado do julgado.

3. Prequestionamento – Embora o Tribunal não esteja obrigado a citar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, é cabível o acolhimento dos embargos para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais

4. Embargos parcialmente providos para esclarecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 e para fins de prequestionamento, sem modificação do mérito da decisão.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração APENAS para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios fixados no acórdão embargado. Prequestionar os dispositivos indicados pelo embargante, sem modificação do mérito da decisão. No mais, rejeitar os embargos, pois não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo tal questão inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por José Ribamar Braz e reconheceu o direito do apelante à contagem, em dobro, dos períodos de férias e licença especial não usufruídos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria integral.


O embargante alega a existência de omissões e erro material no acórdão, nos seguintes termos: i) Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí – Sustenta que o acórdão não analisou a questão da ausência de legitimidade passiva do Estado, pois a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários caberia exclusivamente à Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016. Argumenta que a decisão embargada violou normas de ordem pública, ao condenar o Estado em obrigação que não lhe competiria; ii) Erro na aplicação da correção monetária e juros – Afirma que o acórdão determinou a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a taxa Selic como o único índice de correção aplicável às condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021; iii) Prequestionamento – Requer a manifestação expressa sobre os artigos 37, XIX, da CF; 4º, II, "d", do Decreto-Lei nº 200/1967; 1º-F da Lei 9.494/97 e 41-A da Lei 8.213/91, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos excepcionais.


Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e corrigir a forma de incidência dos encargos financeiros. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados.


Era o que havia a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS


Os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Os embargos sustentam (i) omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios caberia exclusivamente à Fundação Piauí Previdência; (ii) erro na aplicação dos juros e correção monetária, pleiteando a adoção da taxa Selic nos termos da EC 113/2021; e (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos excepcionais.


Passo à análise de cada ponto.


2.1. Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí


O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), e não o Estado, seria a entidade competente para a concessão de benefícios previdenciários, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016.


Entretanto, verifica-se que essa alegação não foi suscitada pelo Estado do Piauí em momento processual anterior, tanto na contestação quanto na apelação. Trata-se, pois, de evidente inovação recursal, prática processualmente vedada, conforme pacífica jurisprudência.


Sobre esse ponto, é oportuno recordar que as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira", em que a parte silencia durante todo o trâmite do processo para, apenas após decisão desfavorável, levantar suposta nulidade que poderia ter sido alegada anteriormente.


Colho o entendimento do STJ sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No caso concreto, o Estado do Piauí litigou em todas as fases do processo sem alegar a ilegitimidade passiva, tendo defendido a tese de mérito de que a contagem do tempo de serviço seria inconstitucional. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão quanto ao tema, pois a matéria não foi ventilada anteriormente e não poderia ser analisada de ofício pelo Tribunal sem que houvesse insurgência da parte interessada.


Dessa forma, não há omissão a ser sanada, restando rejeitados os embargos nesse ponto.


2.2. Alegado erro na aplicação da correção monetária e juros


O embargante também sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente a correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança, quando a EC 113/2021 determinou a incidência exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública.


Sobre esse ponto, assiste razão ao embargante.


O acórdão fixou os encargos da seguinte forma: "Juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme tema 905 do STJ."


Entretanto, a EC 113/2021, promulgada em 08/12/2021, alterou substancialmente os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando que os juros e correção monetária sejam unificados pela taxa Selic. O art. 3º da referida Emenda Constitucional estabelece que A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros de mora e a atualização monetária, nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, serão calculados exclusivamente pela taxa Selic."


Dessa forma, há necessidade de adequação da decisão, a fim de explicitar que, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic deve ser o único índice de correção aplicável ao débito, conforme determinação constitucional.


Assim, acolho os embargos neste ponto específico, sem modificação do resultado da decisão, apenas para esclarecer que os juros e a correção monetária devem observar a taxa Selic a partir da referida data.


Por fim, apesar de dar provimento apenas a este ponto, considero prequestionada toda a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração APENAS para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios fixados no acórdão embargado.


Prequestionar os dispositivos indicados pelo embargante, sem modificação do mérito da decisão.


No mais, rejeito os embargos, pois não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo tal questão inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801481-96.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBAMAR BRAZ

Publicação

17/03/2025