Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0764213-59.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÕES DE BRAÇO. REPROVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inaptidão da candidata no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), em razão da não realização do número mínimo exigido de flexões de braço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na reprovação da candidata no teste físico do certame; e (ii) estabelecer se a não disponibilização inicial da gravação da prova comprometeu o exercício do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A impossibilidade de concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria de concurso público, encontra-se superada pela jurisprudência, não se aplicando a vedação prevista nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção ou atribuir novas notas aos candidatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 485). A ausência inicial da gravação da prova física da candidata impossibilitou, temporariamente, a verificação da regularidade do exame, justificando a determinação judicial para a disponibilização do material audiovisual. Após o fornecimento das imagens, verificou-se que a candidata não realizou o número mínimo exigido de flexões de braço, conforme item 2.5 do Anexo VI do edital, tendo oito execuções sido invalidadas por motivos objetivos e documentados, sendo presumida a legitimidade dos atos administrativos. Não há ilegalidade ou afronta ao edital que justifique a anulação da reprovação da candidata, devendo prevalecer o resultado do exame físico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades ou inconstitucionalidades, sem substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de avaliação. A ausência inicial da gravação da prova física pode justificar a determinação de sua disponibilização, mas não invalida automaticamente o resultado do exame. A reprovação no teste de aptidão física, baseada em critérios objetivos previstos no edital e devidamente documentada, não configura ilegalidade apta a ensejar a anulação do resultado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 37, caput. Leis nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; nº 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.06.2013 (Tema 485); STJ, AREsp 1563366/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.11.2019; TRF-4, APL 50063479220224047000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 08.02.2023; TJ-DF, AI 0701682-16.2018.8.07.9000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 27.02.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764213-59.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764213-59.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LIVIA KARINE BARBOSA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, STAINI ALVES BORGES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. FLEXÕES DE BRAÇO. REPROVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inaptidão da candidata no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), em razão da não realização do número mínimo exigido de flexões de braço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na reprovação da candidata no teste físico do certame; e (ii) estabelecer se a não disponibilização inicial da gravação da prova comprometeu o exercício do direito de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impossibilidade de concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria de concurso público, encontra-se superada pela jurisprudência, não se aplicando a vedação prevista nas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção ou atribuir novas notas aos candidatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 485).

A ausência inicial da gravação da prova física da candidata impossibilitou, temporariamente, a verificação da regularidade do exame, justificando a determinação judicial para a disponibilização do material audiovisual.

Após o fornecimento das imagens, verificou-se que a candidata não realizou o número mínimo exigido de flexões de braço, conforme item 2.5 do Anexo VI do edital, tendo oito execuções sido invalidadas por motivos objetivos e documentados, sendo presumida a legitimidade dos atos administrativos.

Não há ilegalidade ou afronta ao edital que justifique a anulação da reprovação da candidata, devendo prevalecer o resultado do exame físico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades ou inconstitucionalidades, sem substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de avaliação.

A ausência inicial da gravação da prova física pode justificar a determinação de sua disponibilização, mas não invalida automaticamente o resultado do exame.

A reprovação no teste de aptidão física, baseada em critérios objetivos previstos no edital e devidamente documentada, não configura ilegalidade apta a ensejar a anulação do resultado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 37, caput. Leis nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; nº 9.494/97, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.06.2013 (Tema 485); STJ, AREsp 1563366/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.11.2019; TRF-4, APL 50063479220224047000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 08.02.2023; TJ-DF, AI 0701682-16.2018.8.07.9000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 27.02.2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÍVIA KARINE BARBOSA DE MACEDO em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0847595-15.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) - litisconsorte passivo necessário: ESTADO DO PIAUÍ.


Na decisão impugnada (Id. 20560922), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a ausência dos vídeos relativos ao teste de aptidão física da candidata, então reprovada, aliada à presunção de regularidade/legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, prejudicariam a pretensão da autora no tocante ao prosseguimento nas demais fases do certame.


Em suas razões (Id. 20560681), alega a autora, ora agravante, a existência de ato ilegal praticado pela banca examinadora que, ao eliminá-la do certame no Teste de Aptidão Física (3ª etapa), não lhe fornecera as imagens de vídeo necessárias à apresentação do recurso devido no âmbito administrativo. Afirma que, mesmo sem as imagens, demonstrou sua irresignação, com a apresentação do recurso a tempo e modo, contudo, sem sucesso. Defende, neste contexto, ter realizado regularmente as 30 (trinta) flexões exigidas no edital para os candidatos do sexo feminino. Aduz que a banca examinadora, de forma arbitrária e equivocada, computou apenas 23 (vinte e três) flexões válidas, atribuindo-lhe um desempenho insuficiente para a aprovação. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sua eliminação no Teste de Aptidão Física e a sua participação nas próximas etapas do concurso público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pretendida.


Em decisão monocrática (Id. 20573080), deferi parcialmente o pedido de urgência recursal, tão somente para determinar à banca examinadora a pronta disponibilização da mídia audiovisual referente à prova física da candidata agravante (colete nº 8).


Em contrarrazões (Id. 20966728), o Estado do Piauí pugna pela legalidade do edital e pela observância dos princípios da isonomia e da imparcialidade. Diz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação dos candidatos. Por fim, sustenta a impossibilidade de concessão de tutelas de urgência em face da fazenda pública (Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, §3º). Pede o desprovimento do recurso.


Informações apresentadas pelo Estado do Piauí acerca do cumprimento da medida de urgência recursal (Id. 22209932).


Em parecer (Id. 22783979), com base nos vídeos e informações prestadas pelo Estado do Piauí, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da impossibilidade de concessão de medida de urgência contra a Fazenda Pública


Primeiramente, quanto à tese de impossibilidade de concessão de medidas liminares contra o Poder Público, notadamente em situação envolvendo concurso público, observo que a preliminar não merece prosperar. A tese há muito encontra-se superada. Veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido no Tribunal a quo. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) – grifou-se.


Rejeito, assim, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposto direito da agravante de prosseguir no concurso público objeto da lide, ao alegar ilegalidades existentes no exame de aptidão física em que restou reprovada (inapta) – teste de flexões de braço (PMPI – Edital nº 2/2021).


Verificou-se, inicialmente, que os vídeos disponibilizados pela banca examinadora não mostravam a prova física realizada pela candidatada agravante (colete de nº 8) (Id. 64542420 e Id. 64542432 – processo de origem), equiparando-se a circunstância à negativa de vista das imagens solicitadas.


Nesta medida, restava absolutamente impossibilitada, àquele momento, a análise da questão de fundo, qual seja a regularidade do teste de aptidão física realizado pela agravante, notadamente no que se refere às flexões de braço, nos termos exigidos no Anexo VI, item 2.5, do Edital nº 2/2021.


Nesse contexto, em análise do pedido de urgência recursal, determinei à banca examinadora apenas a pronta disponibilização da mídia audiovisual referente à prova física da candidata agravante (colete nº 8), medida esta fielmente cumprida, conforme se pode constatar do Id. 22209932.


Pois bem. O Poder Judiciário, em tema afeto a concurso público, somente pode, como regra, adentrar em aspectos atinentes à legalidade/regularidade do certame, restando obstaculizado o exame de mérito dos atos administrativos praticados no transcorrer do concurso, a exemplo do resultado de testes de aptidão física.


O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, delimitou o alcance do controle jurisdicional em concurso público, definindo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos, salvo em situações excepcionais, nas quais se constatassem atos aberrantes e/ou teratológicos praticados Eis a tese de observância obrigatória firmada pelo Pretório Excelso (Tema 485):


Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Colho, ainda, com as referências ora declinadas, os seguintes arestos:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (IM) POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIOI- No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). II- Pretender que o Juízo afaste reprovação em teste de aptidão física seria possível somente quando evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, ou seja, salvo inequívoco erro dos fiscais da prova.

(TRF-4 - APL: 50063479220224047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) – grifou-se.


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICANATAÇÃO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas decisões internas sob pena de violação do princípio da separação de poderes, salvo hipótese de ilegalidade. 3. Ausente qualquer comprovação de ilegalidade na aplicação do teste de avaliação física, não deve haver qualquer reforma em seu resultado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0701682-16.2018.8.07.9000 1155195, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019) – grifou-se.


Partindo-se das premissas aludidas, não se observa, na espécie, quaisquer fatos e/ou regras de direito inobservadas (editalícias) que pudessem ensejar a invalidade do teste de aptidão física a que fora submetida a candidata agravante.


Na forma do item 2.5 – Anexo VI do edital, para ser considerada apta, a candidata deveria realizar, no mínimo, 30 (trinta) flexões completas, nos termos descritos no item 2.1 do mesmo anexo.


No entanto, segundo a sua ficha de avaliação, documento este que se presume legítimo, apenas 23 (vinte e três) execuções foram realizadas validamente (Id. 64542405 – processo de origem). De acordo com a documentação em referência, e em observância às regras do edital, 8 (oito) execuções foram consideradas inválidas por duas causas específicas: i) “parou durante a execução”; e ii) “cotovelos não alinhados com os ombros em 90º de flexão”. As informações são corroboradas pela mídia audiovisual colacionada aos autos (Id. 22209936).


Por conseguinte, inexistindo flagrante ilegalidade a subsidiar o pleito da agravante, impõe-se a manutenção da decisão de origem.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0764213-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LIVIA KARINE BARBOSA DE MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025