Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804398-12.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. Condenou, ainda, a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apelou alegando violação às normas do empréstimo consignado, ausência de solicitação do contrato e inconsistências na documentação apresentada, requerendo a procedência dos pedidos e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato e a existência de descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato objeto da ação não gerou descontos na folha de pagamento da autora, conforme comprovado pelo extrato do INSS, demonstrando a inexistência de prejuízo financeiro. A ausência de descontos efetivos impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na alteração da verdade dos fatos, o que não ficou demonstrado nos autos, razão pela qual a condenação deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a imposição da penalidade de litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca da intenção de induzir o juízo a erro, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STJ para a majoração dos honorários advocatícios impede sua aplicação nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos decorrentes do contrato consignado afasta a configuração de ato ilícito e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não ficou demonstrado nos autos. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804398-12.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804398-12.2022.8.18.0065

APELANTE: TERESA SILVA PEREIRA 

Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A


RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
  2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. Condenou, ainda, a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
  3. Inconformada, a autora apelou alegando violação às normas do empréstimo consignado, ausência de solicitação do contrato e inconsistências na documentação apresentada, requerendo a procedência dos pedidos e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato e a existência de descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato objeto da ação não gerou descontos na folha de pagamento da autora, conforme comprovado pelo extrato do INSS, demonstrando a inexistência de prejuízo financeiro.
  2. A ausência de descontos efetivos impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.
  3. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo na alteração da verdade dos fatos, o que não ficou demonstrado nos autos, razão pela qual a condenação deve ser afastada.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a imposição da penalidade de litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca da intenção de induzir o juízo a erro, o que não ocorreu no caso concreto.
  5. A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STJ para a majoração dos honorários advocatícios impede sua aplicação nesta instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de descontos decorrentes do contrato consignado afasta a configuração de ato ilícito e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não ficou demonstrado nos autos.
  3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento firmado pela Relatora nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (Relatora).



RELATÓRIO



 Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA SILVA PEREIRA em face sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S/A.

Na sentença (ID. 18564356), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

[...]

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1% (um por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

[...]

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (Id 18564357) aduzindo, em síntese: a violação às normas legais que regulam o empréstimo consignado; as inconsistências do suposto contrato, bem como a falta de solicitação de empréstimo consignado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e para que seja retirada a multa por litigância de má-fé.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18564359) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.


É o relatório.



VOTO DA RELATORA - VENCIDO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não realizado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares.


 2. FUNDAMENTAÇÃO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide. Afirma o autor, ora apelante, que desde agosto 2022 teve um desconto no valor de R $60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) a título de cartão consignado, pelo banco apelado.

Contudo, analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 18564340 - pág. 3), verifica-se que não há desconto referente o contrato de empréstimo consignado, visto que a situação do contrato encontra-se “excluído”.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido o contrato excluído antes da realização dos descontos, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pela apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato válido, de TED e sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem. 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR


I. FUNDAMENTOS


Peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência quanto à condenação da parte Autora por suposta litigância de má-fé.


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) 

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. 

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

II. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, com a devida vênia, voto pela DIVERGÊNCIA EM PARTE, para conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento firmado pela Relatora nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente

Detalhes

Processo

0804398-12.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025