Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802440-79.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LAURECI ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não demonstrou a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual a justificar os descontos promovidos no benefício da autora, restando, desta forma, demonstrados os descontos indevidos. 3 Súmula 35 do TJPI. 4 – Danos morais devidos. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – No caso em comento mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, fazendo-se necessário a majoração pleiteada neste recurso. 7 – Recurso conhecido e provido.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora - LAURECI ALVES DA ROCHA (ID.19024557) inconformada com a sentença (ID. 19024556) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802440-79.2023.8.18.0089) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. , na qual, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos:

a) 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “CART CRED ANUID” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “CART CRED ANUID” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”


Em suas razões de recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando que o cartão da autora não possui o benefício da isenção.

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 19605364).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 19605364.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de cartão de crédito pela autora, com cobrança indevida da tarifa sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, através de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos),conforme consta comprovado no extrato acostado pela autora/apelante junto ao ID. 19024530.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual que justifique o desconto supracitado.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Desta forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:



SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.



No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser atendido o pedido de majoração, pleiteado pela parte apelante.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

III – DO DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para majorar o quantum inerente a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

   Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802440-79.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802440-79.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURECI ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025