Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801539-72.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801539-72.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO SAFRA S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: a decisão prolatada dificultou o acesso à jurisdição e à fluência natural do processo, confrontando o princípio da primazia do julgamento de mérito; desnecessidade de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação; desnecessidade de apresentação do contrato discutido; desnecessidade de apresentação do comprovante de residência atualizado e em nome próprio; desnecessidade de juntada de extratos bancários. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC.

O banco apelado não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID 20136886, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Na decisão de ID 20127461, o juízo de primeiro grau determinou a juntada dos seguintes documentos: 1. procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2. comprovante de endereço em nome próprio, atualizado; 3. extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 4. Declaração de Hipossuficiência 05. Apresentação do instrumento contratual.

A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para, repise-se, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar as alegações, da parte apelante.

De todos os documentos exigidos na decisão de ID 20127461, aqueles desnecessários ou que já estão nos autos são: 1. procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, pois não há previsão legal nem na Nota Técnica 06/2023 desta apresentação; 2. comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, pois já consta nos autos; 3. declaração de hipossuficiência, pois também consta nos autos e 4. apresentação do instrumento contratual, pois não é razoável pedir que a parte produza prova impossível ou excessivamente difícil (diabólica), em processo no qual se admite inversão do ônus da prova.

Todavia, a não apresentação do extrato bancário do período pertinente à alegada formalização do contrato (junho de 2022), legitima a decisão do juízo de primeiro grau, pois trata-se de documento imprescindível no sentido de aferir a viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Aliás, tal providência está prevista na Nota Técnica nº 06/2023, item “b”.

Ademais, trata-se de documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, os extratos bancários do período do contrato, são indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de o magistrado se imiscuir no mérito para, repise-se, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

Com efeito, o argumento de sua desnecessidade não se sustenta, devendo ser afastado.

Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).


Do julgamento monocrático

 

Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço do recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801539-72.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801539-72.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

18/02/2025