TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802896-25.2022.8.18.0037
APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06 do TJPI.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e determinar a retomada do processamento do feito na origem. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) que votou nos seguintes termos: “CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior”, tendo sido acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURINDA NUNES DA SILVA (ID 19220238) em face da sentença (ID 19220237) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802896-25.2022.8.18.0037) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho (ID 19220234).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, mormente porque, referido documento não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial.
Alega que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, a parte requerente declarou que efetivamente reside no endereço constante da petição inicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 19220244).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 19232856).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
VOTO DIVERGENTE
I. FUNDAMENTOS
Após analisar cuidadosamente a matéria sub examine, peço vênia ao Eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação ao seu voto.
Em 15 de julho de 2024, esta Corte de Justiça aprovou, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, o qual dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
A Súmula n.º 33, desta Egrégia Corte de Justiça, quando cumulada com a Nota Técnica n.º 06, prevê que, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Não obstante, ao verificar a sentença recorrida, observa-se que o Magistrado a quo se pautou na inobservância ao art. 320, do Código de Processo Civil, por entender que a peça vestibular não estava acompanhada de documento essencial, qual seja, a juntada do comprovante atualizado de residência. Todavia, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, acostou, sim, o referido documento, consoante se extrai de id n.º 19220228, p. 02.
Ora, a exigência de determinados documentos deve ser analisada sob a ótica da instrumentalidade do processo e da razoabilidade. O comprovante de residência atualizado, ainda que relevante para aferir a residência da parte Autora, não pode ser elevado à condição de requisito essencial à propositura da ação, sobretudo quando já consta nos autos documento anterior que supre tal necessidade.
Assim, entendo que, ainda que o Magistrado possa indeferir a inicial em demandas flagrantemente abusivas – com fulcro na Súmula n.º 33, do TJ-PI c/c Nota Técnica n.º 06, do TJPI –, não há fundamento para extinguir o processo sob o argumento de que a ausência de um documento atualizado inviabiliza a ação, especialmente quando já há nos autos documento suficiente para identificar o domicílio da parte, bem como está datado em setembro de 2022, ao passo que a demanda fora proposta em outubro de 2022.
Neste diapasão, o art. 321, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a inicial for inepta ou quando faltarem pressupostos processuais ou condições da ação. No caso concreto, o comprovante de residência atualizado não pode ser considerado um pressuposto processual essencial à propositura da ação, especialmente porque a parte Autora já havia juntado comprovante de residência contemporâneo em momento anterior. A exigência de um documento atualizado, sem nenhuma fundamentação em demanda predatória, parece ser meramente formalista, sem qualquer impacto substancial sobre a validade da demanda.
Diante do exposto, resta demonstrado que:
i. O Magistrado pode, com fundamento na Súmula n.º 33, do TJ-PI c/c Nota Técnica n.º 06, do TJ-PI, indeferir a inicial em casos de demandas predatórias, o que não se aplica ao caso concreto;
ii. A exigência de um comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora não é requisito essencial à propositura da ação, especialmente quando já há documento anterior suficiente nos autos;
iii. A extinção do feito, com fundamento no art. 321, do CPC, não se justifica, pois a documentação apresentada já possibilitava o regular prosseguimento do processo.
À vista do exposto, entendo que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado não era recente, sem nenhuma fundamentação em litigância abusiva, impôs ônus excessivo à parte Autora e afrontou o direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II. DECISÃO
Em face do exposto, com a devida vênia, voto DIVERGENTE, para CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e determinar a retomada do processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Voto Divergente
0802896-25.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURINDA NUNES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025