
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0762872-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido liminar de tutela de urgência 0828005-52.2024.8.18.0140, proposta por FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo determinou o bloqueio de R$ 395.835,24 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco mil reais e vinte e quatro centavos) com base em orçamento do medicamento juntado pela parte agravada.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí aduz que a decisão agravada deixou de observar a regulamentação específica sobre o tema, inclusive orientação do CNJ feita em novembro de 2023 ao afirmar que o PMVG somente é aplicável às compras realizadas diretamente pela Administração Pública. Afirma que, em decisão de 12/09/2023, a CMED aplicou multa a distribuidora de medicamentos que se negou a aplicar o PMVG para venda direta à pessoa física como forma de cumprimento de decisão judicial.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravante interpôs agravo interno.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 06/11/2024, julgando extinta a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0762872-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA
Publicação17/02/2025