PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0814000-25.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: ANTONIO HELIO RODRIGUES DA PAZ QUITERO
Advogado: Epifânio Lopes Monteiro Júnior (OAB/PI nº 9.820)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO SIMPLES PARA MODALIDADE TENTADA. PREJUDICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. TESE PREJUDICADA. RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. PLEITO PARA REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Antonio Helio Rodrigues da Paz Quitero contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA), em concurso formal (art. 70, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) ausência de provas para a condenação pelo delito de roubo majorado; (ii) desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples ou para tentativa de furto; (iii) absolvição do crime de corrupção de menores; (iv) reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (v) consideração da primariedade e dos bons antecedentes para redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima e pelo reconhecimento do réu como um dos autores do crime, não havendo margem para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4. A desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples ou tentativa não é cabível, pois houve grave ameaça com uso de arma de fogo, o que caracteriza o delito de roubo.
5. A condenação por corrupção de menores foi mantida, pois se trata de crime formal, consumado pela prática de infração penal com menor de 18 (dezoito) anos, independentemente de prova de efetiva corrupção.
6. A atenuante de confissão espontânea já foi reconhecida na dosimetria da pena, restando prejudicado o pedido.
7. A primariedade e os bons antecedentes do réu foram considerados na fixação da pena-base, não havendo previsão legal para a redução adicional na fase intermediária.
8. O regime inicial de cumprimento de pena já foi estabelecido como semiaberto, restando prejudicado o pleito de alteração do regime, por falta de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, como o roubo. 2. A grave ameaça com uso de arma de fogo afasta a desclassificação para furto simples ou tentativa. 3. O crime de corrupção de menores é formal e consuma-se com a prática de infração penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, independentemente de prova de efetiva corrupção. 4. A primariedade e os bons antecedentes não configuram atenuantes de pena, mas devem ser considerados na fixação da pena-base. 5. A confissão espontânea reconhecida na dosimetria da pena não enseja nova redução. 6. O regime inicial de cumprimento de pena já foi estabelecido como semiaberto, restando prejudicado o pleito de alteração do regime”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 65, I e III, "d", 70, 157, §2º, II, §2º-A, I, e 33, §2º, "b"; ECA, art. 244-B, §2º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, AgRg no HC 574.604/PR, AgRg no HC 544.290/DF, Súmula 500 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO HELIO RODRIGUES DA PAZ QUITERO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, e no Art. 244-B, §2º, do ECA, c/c Art. 70, do CP
Consta da denúncia:
“que, na manhã do dia 28 de março de 2024, policiais militares foram acionados via COPOM para averiguar o paradeiro de uma motocicleta Honda/BIZ vermelha roubada, havendo fundadas suspeitas de que estaria escondida em um matagal na Vila Washington Feitosa, localizada no bairro São Sebastião, nesta capital.
Chegando ao local indicado, apesar dos policiais não terem encontrado motocicleta Honda/BIZ vermelha, alguns populares informaram que indivíduos haviam entrado em uma casa na Quadra S da Vila Washington Feitosa, próximo ao Bar Viracopos, com uma motocicleta vermelha roubada.
Nesse sentido, deslocando-se até o local apontado pelos moradores, apesar de não visualizarem por cima do muro a presença da motocicleta Honda/BIZ vermelha, os policiais avistaram outra motocicleta, tratando-se de uma Yamaha vermelha com placa AZG-3B84, restando constatado, após consulta, que havia restrição de roubo da mesma em registro vinculado ao boletim de ocorrência 56768/2024.
Em razão disso, ingressaram na residência e encontraram três indivíduos, identificados como OSMIR RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO HELIO RODRIGUES DA PAZ QUITERO e o adolescente EVERTON CLEMENTE DE SOUSA, de 17 anos. Além da motocicleta Yamaha roubada, apreenderam uma arma de fogo artesanal municiada com dois cartuchos calibre 38, a chave de ignição da motocicleta, três celulares e outros objetos”.
Em suas razões recursais (ID 20011691), a defesa suscita as seguintes teses: 1) a ausência de prova para a condenação do réu no delito de roubo majorado; 2) a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples, ou a desclassificação do delito de furto simples para a modalidade tentada, tendo em vista que não houve violência ou grave ameaça à pessoa; 3) a absolvição do crime de corrupção de menores; 4) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; 5) o reconhecimento da primariedade, dos bons antecedentes e de que não se dedica ou participa de atividades de organizações criminosas para haja a diminuição de pena, possibilitando, assim, a substituição da pena privativa de liberdade; e 6) a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de vídeoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita as seguintes teses: 1) a ausência de prova para a condenação do réu no delito de roubo majorado; 2) a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples, ou a desclassificação do delito de furto simples para a modalidade tentada, tendo em vista que não houve violência ou grave ameaça à pessoa; 3) a absolvição do crime de corrupção de menores; 4) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; 5) o reconhecimento da primariedade, dos bons antecedentes e de que não se dedica ou participa de atividades de organizações criminosas para haja a diminuição de pena, possibilitando, assim, a substituição da pena privativa de liberdade; e, 6) a aplicação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena
1) Da autoria e materialidade em relação ao crime de roubo
O Apelante sustenta que inexistem provas da materialidade e autoria, aptas para sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade do crime está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 19418509 – fls.03-05); pelo boletim de ocorrência (ID nº 19418509 – fls. 06/11); pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 19418509 – fls. 06); pelo termo de reconhecimento de pessoa (ID nº 13016666 – fls. 24/25); pelo termo de entrega/restituição de objeto (ID nº 13016666 – fls. 10); pela certidão de nascimento, atestando a menoridade de Everton Clemente de Sousa (ID nº 19418755 – fls. 01); pelo depoimento da vítima Rômulo de Castro Alves, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória (ID nº 19418509 – fls. 22/23 e ID nº 19418756 – fls. 01, respectivamente); e pelas declarações das testemunhas.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio de documento de Termo de Depoimento da vítima, além do Termo de Reconhecimento de Pessoa, em que Antonio Helio Rodrigues da Paz Quitero foi apontado como um dos autores do crime.
A vítima RÔMULO DE CASTRO ALVES relata na audiência de instrução, in verbis:
“que estava parado com sua motocicleta em frente a uma residência, quando olhou pelo retrovisor e viu um homem caminhando, sozinho.
De início não lhe sobreveio nenhuma preocupação, entretanto, ao olhar para frente, viu outros dois indivíduos que também caminhavam em sua direção, circunstância que levantou suspeita da vítima, que tentou se evadir do local.
Ligando sua moto, a vítima tentou fazer a volta na rua, momento em que o homem que vinha atrás apontou uma arma de fogo em sua direção, levando a vítima a acelerar a moto, contudo, logo perdeu o controle e caiu ao chão.
Temendo por sua vida, após se levantar, Rômulo empreendeu fuga à pé, porém, percebeu que o sujeito que lhe ameaçou com uma arma de fogo estava levantando a moto caída, enquanto os outros dois indivíduos também foram até a moto.
Após perceber esta ação, Rômulo não olhou mais para trás, dando continuidade à sua fuga. Em seguida, a vítima registrou um Boletim de Ocorrência.
No dia seguinte, Rômulo foi informado, por policiais militares, que sua moto havia sido recuperada, e lhe foram repassadas fotos de três homens que haviam sido presos em poder do veículo, que estava em uma residência.
Ao ver as fotos, a vítima reconheceu, de pronto, o acusado ANTÔNIO HELIO RODRGIUES DA PAZ QUITERO e o menor de idade, Everton Clemente de Sousa. O terceiro sujeito a lhe ser mostrada uma foto foi Osmir Rodrigues dos Santos, porém, este não foi reconhecido.
Posteriormente, ao se deslocar até a Central de Flagrante, foi realizado o procedimento legal do art. 226, do CPP, tendo a vítima, novamente reconhecido o acusado ANTÔNIO HELIO como um dos autores do delito”.
A testemunha, Ivonaldo Dias Ferreira, Policial Militar, relata que:
“ter sido acionado, juntamente com sua guarnição, sobre a possível existência de uma motocicleta roubada e que estaria escondida em um matagal, no Bairro São Sebastião.
Se dirigindo ao local, a moto não foi encontrada, entretanto, populares informaram que havia outra moto no interior de uma residência, localizada nas proximidades, e que seria fruto de crime.
Assim, os policiais foram até o local e, olhando por cima do muro, viram uma motocicleta estacionada. Foi anotada a placa do veículo e postada em um grupo de Whatsapp dos policiais, sendo informado que o veículo possuía restrição de roubo.
Diante do flagrante, a princípio pela prática de receptação, os policiais adentraram na residência e encontraram três homens. Ainda no local, a testemunha entrou em contato com a vítima, informando do acontecido e repassou fotos dos três indivíduos que foram abordados.
Como resposta, a vítima disse ter reconhecido o acusado ANTÔNIO HELIO e o menor de idade Everton Clemente como os autores do roubo. Quanto a Osmir Rodrigues, este não foi reconhecido.
Assim, foi dada voz de prisão em flagrante ao réu e apreendido o menor de idade”.
Interrogado, o acusado negou a prática delitiva. Contudo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2) Desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples
O Apelante vindica a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração ou empregada ameaça, não há que se falar em crime de furto.
No presente caso, verifica-se que a vítima estava parada com sua motocicleta quando percebeu que dois indivíduos se aproximavam em sua direção, o que despertou suspeitas. Tentando evitar o confronto, a vítima ligou a moto e tentou fazer uma manobra para fugir. Nesse momento, o réu que vinha por trás apontou uma arma de fogo em sua direção, o que levou a vítima a acelerar a moto. No entanto, ao tentar escapar, perdeu o controle do veículo e acabou caindo no chão. Rômulo (vítima) fugiu a pé, mas observou que o homem armado (réu) estava levantando a motocicleta caída, enquanto o menor Everton Clemente e de outro indivíduo não identificado também se aproximaram do local da queda ajudando a erguer a motocicleta e, posteriormente, empreender fuga. Estas ameaças são suficientes para a caracterização do delito de roubo.
Ora, diante desse contexto, revela-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao acusado de roubo para furto simples, uma vez que a grave ameaça exercida por meio da simulação do uso de arma de fogo afasta a tipificação do furto. Tal circunstância reforça a configuração do crime de roubo, pois o artifício empregado é plenamente apto a intimidar a vítima, caracterizando o elemento subjetivo necessário à tipificação da infração mais gravosa.
Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado.
(...)
(HC n. 879.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Considerando a impossibilidade de desclassificação de roubo para furto simples, resta prejudicada a análise da desclassificação do delito de furto simples para a modalidade tentada.
3) Absolvição do crime de corrupção de menores
No que diz respeito ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente a participação do menor Everton Clemente de Sousa no ato infracional análogo a crime.
A vítima Antônio Hélio Rodrigues da Paz Quitero reconheceu o menor de idade Everton Clemente como um dos autores do roubo. Ademais, como dito alhures, o crime é formal e se consuma idenpendentemente da efetiva corrupção, bastando que se comprove a participação do adolescente no delito, como no caso concreto.
Além disso, foi colacionado aos autos a carteira de identidade do menor (ID 19418755), comprovando que na data do fato, qual seja, 28 de março de 2024, ele tinha apenas 15 (quinze) anos, posto que nasceu em 23/07/2006.
Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
Logo, rejeito esta tese.
4) O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, a pretensão resta prejudicada, visto que a referida atenuante já foi reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena tanto no crime de roubo majorado quanto do crime de corrupção de menores (ID nº 19418758 – Págs. 8/10), in verbis:
“INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO ROUBO: 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, quais sejam: a menoridade relativa e confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 01 (um) ano, fixando em 04 (quatro) anos de reclusão. Não verifico a existência de circunstância agravante.
Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. […] INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: […] 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, quais sejam: a menoridade relativa e confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 01 (um) ano de reclusão. Ressalto que deixo de atenuar em um quantum superior, em virtude da vedação de a pena ser fixada, nesta fase, abaixo do mínimo legal, como reza a Súmula 231 do STJ. Não verifico a existência de circunstância agravante. Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 01 (um) ano de reclusão”.
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
5) Do reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes para a diminuição da pena.
A defesa salienta que o apelante é primário e de bons antecedentes, aduzindo que a sentença deveria considerar a diminuição em grau máximo (2/3), o que possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade.
In casu, ao contrário do entendimento defensivo, a primariedade do agente não se traduz em circunstância atenuante de pena (art. 65 do Código Penal), apta à redução da pena intermediária. Tampouco, pode ser considerada como atenuante inominada.
Lado outro, a primariedade deve ser analisada na primeira fase de dosimetria da pena, para fins de fixação da pena-base.
No entanto, frisa-se, nesse sentido, que o juízo a quo, quando da dosimetria da pena aos crimes de roubo e corrupção de menores imputados ao apelante, sequer valorou negativamente a circunstância judicial referente em seu édito condenatório. Sendo assim, mesmo que se tratasse de um mero erro de nomenclatura, levando o apelante a confundir “causas de diminuição de pena” com “circunstâncias judiciais desfavoráveis”, não haveria motivos para a reforma da decisão. Segue o trecho da sentença, in verbis:
“INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO ROUBO:
1ª FASE:
(…) b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente; (…)
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1ª FASE: (...) b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente;(...)”.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO - CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRIMARIEDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE.
- Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato.
- A primariedade do agente não se traduz em circunstância atenuante de pena (art. 65 do Código Penal), apta à redução da pena intermediária. Lado outro, deverá ser verificada para fins de fixação da pena-base.
- Concretizada a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a fixação do regime aberto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.367897-6/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024)
Portanto, não prospera esta tese.
6) Do regime inicial
A defesa do Apelante vindica a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.
In casu, verifica-se aplicação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, resta prejudicado, haja vista que o regimento já foi estabelecido na sentença, in verbis:
“Com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
Estabeleço a Colônia Agrícola, Major César, para início do cumprimento da pena aplicada”.
Portanto, resta prejudicada a análise desta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/02/2025
0814000-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO HELIO RODRIGUES DA PAZ QUITERO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025