PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800230-53.2024.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
Apelante: MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS
Advogado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (OAB/PI nº 13.381)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE TERMO DE DEPOSITÁRIA FIEL. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Marlen Oliveira Lopes Lemos contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Hyundai Creta, placa OED-2601, apreendido no âmbito de investigação de organização criminosa voltada à fraude em concursos públicos e lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a restituição do bem mediante a condição de fiel depositária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos que autorizam a restituição do veículo à apelante antes do trânsito em julgado da ação penal, sob a condição de fiel depositária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração da propriedade, à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e à ausência de previsão legal de perdimento (CPP, arts. 118 e 120).
4. No caso, embora a apelante tenha demonstrado a titularidade do bem, a investigação ainda está em curso e há indícios de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos, impedindo sua restituição plena.
5. O veículo permanece vinculado ao processo penal, podendo ser objeto de futura decretação de perdimento em favor do Estado, conforme art. 91, II, do Código Penal.
6. Entretanto, considerando o direito de propriedade e a necessidade de conservação do bem, é cabível a entrega do veículo à apelante na condição de fiel depositária, com impedimento de alienação ou transferência até o julgamento final da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para nomear a apelante como fiel depositária do veículo apreendido, com restrições legais de alienação ou transferência.
Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final é inviável quando há indícios de sua vinculação a práticas ilícitas e interesse na instrução criminal. 2. A nomeação do proprietário como fiel depositário é cabível quando não há risco de ocultação do bem e sua manutenção pelo Estado pode gerar deterioração ou depreciação patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Código Penal, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.028/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14/08/2023; TRF-1, ACR nº 1020715-11.2020.4.01.4000, Rel. Des. Ney Bello, j. 19/10/2021; TJ-PI, ApCrim nº 0805665-85.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para que o veículo seja devolvido à apelante mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, “a restituição do veículo HIUNDAY CRETA, PLACA OED-2601, Renavam 0114570368 (id. 54535219), mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, expedindo o mandado de restituição, oficiando a Delegacia de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro do Estado do Piauí - DECCOR-LD”.
Alega que “o seu veículo está sendo utilizado pela Polícia Civil do Estado do Piauí, resultando em longo período de utilização, com depreciação do bem. Informou que em caso idêntico, no Recurso de Apelação Criminal nº 0800819-84.2020.8.18.0046, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu pela restituição dos veículos e nomeação de depositário fiel dos apelantes, conforme repousa do acórdão anexado no id. 54535222. Ocorre que, para a surpresa da apelante, o juízo singular, ao invés de aplicar o mesmo entendimento do órgão ad quem, preferiu julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que o Ministério Público é titular da ação penal e que caberia a ele suscitar a imprescindibilidade ou não de provas e objetos apreendidos no curso das investigações e ações penais”.
Acrescenta que “No tocante à titularidade, a apelante comprovou, por meio do documento do veículo, anexado no id. 54535219, que o bem apreendido foi adquirido via financiamento bancário do BANCO SAFRA”.
Em contrarrazões, o Ministério Público esclarece que “o veículo representa um benefício obtido por meio da prática delituosa, configurando-se como um produto indireto (fructus sceleris). Sua aquisição está diretamente relacionada à vantagem econômica gerada pelos valores provenientes da atuação de liderança na empresa Crescer Consultorias. Conforme indicado na manifestação do Ministério Público, a apelante atuava como uma "laranja", sendo designada para ocupar a direção da referida empresa...se demonstra inviável o provimento parcial do pleito, com o depósito fiel a apelante, visto que sustenta o pedido na irreversibilidade da medida de constrição...patrimonial. Ademais, o veículo se encontra afetado pelo interesse público e amparado pelo compromisso de cautela, evidenciando o zelo pelo patrimônio apreendido”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo “pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Marlen Oliveira Lopes Lemos, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo HYUNDAI CRETA, PLACA OED-2601, Renavam 0114570368, à apelante MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS, que requer a restituição do veículo mediante a assinatura de termo de fiel depositária.
Vale ressaltar que o automóvel referido foi objeto do pedido de sequestro/indisponibilidade/bloqueio dos bens móveis e imóveis, incluindo os veículos e ativos financeiros da apelante nos autos de nº 0800819-84.2020.8.18.0046.
Durante as investigações, restou comprovado que o Instituto Machado de Assis e a empresa Crescer Consultoria eram administrados pelo mesmo grupo, cujos integrantes compunham organização criminosa com o fito de fraudar concursos públicos e licitações, bem como, que a organização era sólida, estável e atuava de forma permanente, uma vez que existia forte ligação entre todos os envolvidos. Também foi comprovado que a ORCRIM realizava diversas condutas que demonstravam a ocultação de transações bancárias e de todo o seu patrimônio, havendo fortes indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro, bem como de ocultação do fisco, por isso, todos os bens foram apreendidos.
Passa-se à análise dos requisitos necessários à restituição.
(I) Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No tocante à titularidade, a apelante comprovou, por meio do documento do veículo, anexado no ID 54535219, que o bem apreendido foi adquirido via financiamento bancário do Banco Safra.
(II) Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito ainda não foi encerrada. E, embora a defesa alegue que já decorreu mais de quatro anos desde a apreensão dos referidos veículos sem o desfecho do processo principal, restou comprovado que se trata de um feito complexo, com vários acusados investigados pelos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação e organização criminosa, o que gerou a Operação Dom Casmurro, havendo, assim, indícios de que os veículos foram adquiridos também com recursos ilícitos provenientes dos crimes.
Neste ponto, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Na mesma linha, complementando tal previsão, o artigo 120, caput, também do CPP discorre que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Destarte, afere-se que a norma processual não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo.
Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que os requerentes são seus legítimos proprietários, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)
Portanto, havendo indícios de que os veículos apreendidos são frutos de prática dos crimes, sendo eles, ainda, necessários à instrução criminal e sujeitos à pena de perdimento, em caso de condenação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Portanto, após o término da instrução processual é possível que ocorra o perdimento destes veículos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem.
Todavia, o pleito da defesa consiste exatamente na entrega do bem móvel à apelante mediante a condição de depositária fiel, possibilitando o usufruto do veículo, mas impedindo a sua disposição.
Pois bem.
O depositário fiel trata-se de uma pessoa de confiança que é escolhida pela justiça para cuidar do bem no decorrer do processo judicial. Tal pessoa tem a responsabilidade não apenas de zelar, mas também de cuidar da conservação do bem.
Vale ressaltar que o magistrado de origem deferiu o pedido de utilização cautelar pela Polícia Civil dos automóveis apreendidos na ação originária, dentre eles o objeto deste apelo.
Assim, o veículo apreendido em questão encontra-se afetado pelo interesse público e amparado pelo compromisso de cautela, contudo, deve-se destacar que o direito de propriedade é inviolável, e, que neste momento processual, a inocência da apelante é presumida.
Outrossim, a utilização dos veículos pela polícia implica em inafastável risco de depreciação e de desvalorização do bem.
Dessa forma, mostra-se fundado o pedido da apelante de obter a devolução do bem apreendido sob a condição de fiel depositária, posto que a vedação à liberação de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não inviabiliza o pedido da defesa, se efetivada a liberação com restrição de transferência, mediante depósito.
Portanto, apesar da possibilidade da instrução processual comprovar a presença de elementos que impliquem no perdimento do veículo apreendido, neste momento processual, representa violação desproporcional, pelo extenso período investigatório, ao direito de propriedade da apelante, visto que o estado de inocência milita em favor dela.
Assim, no caso em questão, a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo se mostra adequada a fim de evitar o desaparecimento do veículo e, ao mesmo tempo, prevenir a deterioração pela falta de conservação, como comumente ocorre com as coisas apreendidas.
Corroborando este entendimento tem-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser devolvido à requerente, sua proprietária, mediante assinatura de termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 3. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1 - APR: 00010582420154013500 0001058-24.2015.4.01.3500, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 01/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2017 e-DJF1)
PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTIVO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DELIVERY. INVESTIGAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS DE DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE INQUISITORIAL E PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE QUE O BEM FORA ADQUIRIDO COM PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser restituído, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União. 3. Comprovada a propriedade do bem, mostra-se fundado o pedido alternativo do apelante, de obter a sua devolução sob a condição de fiel depositário. 4. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para devolver o veículo ao apelante, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado.
(TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021 PAG PJe 28/10/2021 PAG)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULOS APREENDIDOS POR SUSPEITAS DE SER UTILIZADO PARA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – INVESTIGAÇÃO EM CURSO E POSSÍVEL AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO – POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A restituição de coisas apreendidas será possível apenas quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não mais interesse ao processo. No caso, os veículos apreendidos ainda interessam à investigação e possível ação penal a ser ajuizada, sendo inviável a sua restituição. A entrega dos bens aos proprietários, na condição de fiéis depositários, assumindo os encargos, revela-se a medida mais adequada, vez que acautela a instrução criminal e ainda possibilita o uso e evita risco de perecimento.
(TJ-MS - APR: 00001979220218120006 MS 0000197-92.2021.8.12.0006, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2021)
No mesmo sentido, tem-se o julgado da 1ª Câmara Especializada Criminal, de relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, in verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que milita em favor do apelante a presunção de inocência e que o direito de propriedade não deve ser relativizado de forma desproporcional, determino a restituição do veículo apreendido ao apelante na qualidade de depositário fiel até a prolatação de sentença de mérito na qual o magistrado decidirá o destino do bem.
2- Recurso parcialmente provido.
(TJ-PI- APELAÇÃO CRIMINAL No 0805665-85.2022.8.18.0140. Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Criminal)
Por conseguinte, defiro a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo apreendido HYUNDAI CRETA, PLACA OED-2601, Renavam 0114570368 (id. 54535219) de propriedade de MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS, mediante o compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que o veículo seja devolvido à apelante mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0800230-53.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025