Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0800622-95.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800622-95.2021.8.18.0046
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
JUIZO RECORRENTE: V. S. V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL (INFATRINI). MUNICÍPIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença que condenou o Município de Cocal (PI) ao fornecimento contínuo da fórmula infantil Infatrini ao requerente, conforme prescrição médica.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade do reexame obrigatório da sentença, considerando que a condenação imposta é de prestação continuada, mas seu valor não ultrapassa 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.

III. Razões de decidir
3. O objetivo da remessa necessária é a proteção do interesse da Fazenda Pública, sendo exigida apenas quando a condenação ou o proveito econômico ultrapassam os limites legais.
4. No caso concreto, mesmo considerando a continuidade da obrigação, os cálculos demonstram que o montante total da condenação não ultrapassa o teto de 100 salários-mínimos, ficando afastada a obrigatoriedade do reexame.
5. Aplicável à hipótese a Súmula 253 do STJ, que permite o julgamento monocrático da remessa necessária pelo relator, bem como precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que relativizam a necessidade do duplo grau obrigatório quando a condenação é passível de estimativa com base em meros cálculos aritméticos.

IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por não atingir o valor mínimo exigido para sua submissão ao reexame obrigatório.
7. Tese firmada: "Não se submete à remessa necessária a sentença que impõe obrigação de fazer de prestação continuada à Fazenda Pública quando o valor estimado da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos, sendo irrelevante a natureza ilíquida da obrigação quando passível de apuração por cálculos aritméticos."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA P FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL (INFANTRI) ajuizada por VINÍCIUS SIQUEIRA VERAS, neste ato representado pela sua genitora TAIANE DA SILVA SIQUEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL (PI), no processo tombado sob o nº 0800622-95.2021.8.18.0046.

Na exordial, o requerente alegou que o ente promovido seja obrigado a fornecer mensalmente ao requerente, e na mesma data, a fim de não haver solução de continuidade, 14 (catorze) latas de leite INFATRINI – 400g, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).

Na sentença (Id nº 15420502), o d. juízo de 1º grau “julgou procedentes os pedidos iniciais, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a custear ou fornecer fórmula infantil hipercalórica INFATRINI à parte autora, em conformidade com a indicação médica, em quantidade suficiente para evitar a descontinuidade e enquanto perdurar a sua necessidade". Por fim, determinou que, mesmo não havendo a interposição de recurso, fosse feita a remessa obrigatória do processo ao segundo grau de jurisdição.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes e em cumprimento ao que foi ordenado na sentença, o feito foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Em juízo provisório (Id nº 16502270), a remessa necessária foi recebida.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, exarando manifestação meritória, no sentido de que se mantenha integralmente a sentença (Id nº 17752390).

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Do não conhecimento da remessa necessária

 

De início, ressalto que não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.


Súmula 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

Como é cediço, a finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública, razão pela qual estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Todavia, o § 3º do artigo 496 do CPC, prevê hipótese de dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda. Senão vejamos o que prescreve a citada norma, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


No caso em exame, apesar de a obrigação de fazer ser continuada, vislumbra-se de forma perceptível e sem a exigência de maiores cálculos, que a condenação imposta na sentença tem valor certo e líquido que não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários-mínimos.

É que considerando que o requerente pleiteia o fornecimento de 14 latas de leite mensalmente, ao custo unitário de R$ 135,00, tem-se que o custo anual do fornecimento seria de aproximadamente R$ 22.680,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta reais).

Ainda que se considere a necessidade do fornecimento por um período superior a um ano, a estimativa de 700 latas de leite ao longo do tempo resultaria em um custo total aproximado de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), valor que não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente.

Continuando os cálculos, mesmo que se atualize o valor da lata de leite para R$ 200,00 (duzentos reais), com a estimativa de 700 latas de leite ao longo do tempo resultaria em um custo total aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), valor que não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente.

No mais, o art. 509, § 2º, do CPC, considera, para fins de liquidez, que a apuração do valor esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Logo, a dada iliquidez da obrigação declarada na sentença não subsiste quando o montante é aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos, como no caso em apreço.

Nesta senda, ainda que o valor exato da condenação a ser paga pela Fazenda Pública Municipal seja de prestação continuada, vejo que os dados existentes no processo dão conta que, por estimativa, o valor da condenação estão longe de ultrapassar o valor de 100 (cem) salários-mínimos.

Com efeito, apesar das considerações da MM. Juíza de primeiro grau que determinou a remessa, a hipótese aqui analisada refere-se ao caso em que o reexame é dispensado, já que, ao que se percebe dos autos, o valor da condenação, não chega a superar o importe de 100 (cem) salários-mínimos.

Neste sentido, transcrevo precedentes dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos.

REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 492/SMA/2012, DO DIREITO À PROMOÇÃO. LAPSO TEMPORAL INTERROMPIDO, QUE VOLTA A CORRER PELA METADE. DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DESSE INTERREGNO. SENTENÇA MANTIDA. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO QUE, EMBORA ILÍQUIDA, NÃO ULTRAPASSA 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. III, DA LEI Nº 13.105/15 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - REEX: 03010315420168240041 Mafra 0301031-54.2016.8.24.0041, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público) - negritei



Desta feita, diante do fato da condenação proferida nos autos ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não há reexame obrigatório da sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa necessária determinada pela d. Juíza de 1º grau, em face ao valor da condenação.


3. DECIDO


Forte nestas razões, nos termos do art. 932, III, c/c art. 496, § 3º, III, ambos do CPC, não conheço da remessa necessária determinada pelo d. Juiz de 1º grau.

Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800622-95.2021.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800622-95.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

VINICIUS SIQUEIRA VERAS

Réu

Prefeitura Municipal de Cocal

Publicação

18/02/2025