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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755465-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
AGRAVADO: MARINA PIRES REBELO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Saúde S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755465-72.2023.8.18.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no cumprimento de sentença movido por Marina Pires Rebelo.
A decisão monocrática anteriormente proferida negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que teria sido proferida sentença nos autos principais, o que ensejaria a perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a agravante sustenta que não houve sentença nos autos principais, sendo que a decisão tida como sentença pelo juízo ad quem se refere apenas à rejeição de embargos de declaração da parte adversa. Argumenta que tal fato conduz a uma indevida declaração de prejudicialidade do recurso, pois a matéria objeto do agravo de instrumento não foi definitivamente resolvida no primeiro grau de jurisdição.
É o breve relatório. Decido.
O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar que houve sentença nos autos principais, quando, na verdade, o pronunciamento referido trata-se apenas da rejeição de embargos de declaração, o que não configura sentença de mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir que a superveniência de sentença no juízo de primeiro grau enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, pois esvazia a eficácia da decisão recorrida. Entretanto, quando não há sentença, o recurso mantém seu interesse processual. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A perda de objeto do agravo de instrumento somente ocorre se a sentença proferida na origem substituir, integralmente, a decisão interlocutória atacada. 2. Se a decisão monocrática de primeiro grau não extinguiu a questão controvertida e não substituiu a decisão impugnada, o recurso deve prosseguir. 3. Agravo regimental provido."
(STJ – AgRg no AREsp 441028/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 15/10/2014)
No caso dos autos, houve julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela parte adversa, induzindo esta relatoria à compreensão equivocada de que teria ocorrido o julgamento definitivo do feito.
Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do agravo de instrumento, pois não houve pronunciamento definitivo no primeiro grau de jurisdição que substituísse a decisão agravada. Assim, é impositiva a retratação da decisão monocrática, com a consequente retomada do processamento do Agravo de Instrumento.
Tendo sido constatado o equívoco na decisão terminativa, deve ser determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos LIV e XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, o tema central do agravo de instrumento refere-se ao alegado excesso na execução dos honorários sucumbenciais, razão pela qual a matéria deve ser apreciada no mérito do recurso, permitindo que o colegiado analise os limites da cobrança efetuada pelo advogado da parte exequente.
III - DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Não obstante a questão discutida no Agravo Interno, constato que houve nos autos documento comprovando o falecimento da parte Autora/Agravada (id. 14963684), foi determinada a suspensão para habilitação dos herdeiros (id.15720112) e, por fim, foi peticionado o pedido de habilitação (id.16368113), restando, portanto, nos termos do art. 690, do CPC, devido o prazo de 5 dias à parte Agravante para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Pelo exposto, concedo ao Agravante o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros requeridas na petição de id.16368113.
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
Considerando o pedido de habilitação dos sucessores processuais formulada na peça de id.16368113, concedo ao Agravante o prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do art. 690 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755465-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuMARINA PIRES REBELO
Publicação18/02/2025