Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803690-10.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e aposentada, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal do apelante e a gravidade do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.500,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições do ofendido. Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa e aposentada, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803690-10.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803690-10.2021.8.18.0028

APELANTE: LUIS PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e aposentada, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal do apelante e a gravidade do ato ilícito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor de R$ 2.500,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições do ofendido.

Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 

Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa e aposentada, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. 

IV. DISPOSITIVO

Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIS PEREIRA DA COSTA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, a parte apelante defende: o reconhecimento da inocorrência da prescrição parcial, e que a restituição em dobro seja determinada desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo; a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revela-se realmente inadequado à espécie.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0803690-10.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2025