TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803690-10.2021.8.18.0028
APELANTE: LUIS PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e aposentada, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal do apelante e a gravidade do ato ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor de R$ 2.500,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições do ofendido.
Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa e aposentada, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante.
IV. DISPOSITIVO
Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUIS PEREIRA DA COSTA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende: o reconhecimento da inocorrência da prescrição parcial, e que a restituição em dobro seja determinada desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo; a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803690-10.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2025