
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0825474-95.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEMANDAS EM MASSA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CARACTERIZOU, POR SI SÓ, CONDUTA INDEVIDA. AFASTADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por IZABEL PAIXÃO ALVES DE OLIVEIRA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 22233292), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, além do pagamento honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 22233293) sustentando, em síntese QUE: A instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI; que são devidas as restituições dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por dano moral. Dessa forma, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 22233298), o BANCO PAN S/A, preliminarmente, impugna a gratuidade concedida, bem como questiona a conduta do patrono da parte apelante. No mérito, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
II – PRELIMINARMENTE
- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Em suas contrarrazões, o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. Sem razão a parte apelante.
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora
Em decorrência lógica, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
- DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA
Acerca da alegação de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, sob alegação de advocacia predatória em razão do elevado número de ações ajuizadas na comarca com conteúdos similares, caracterizando má – fé.
Considerando o caso concreto, menciono que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, sendo que a padronização de peças processuais ou demandas em massa não caracterizam, por si, conduta indevida.
Além do mais, eventual infração ética pode ser levada ao órgão mencionado pelo próprio suscitante.
Noutro giro, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso concreto.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há propriamente alegação de desconhecimento do débito, tendo em vista que a autora narra, já na petição inicial, a relação que teria dado origem à dívida que contesta.
Ademais, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de dolo processual pela parte, requisito necessário para a configuração da litigância de má-fé.
Rejeito a presente preliminar.
III - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos
autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, sendo que o contrato 321405140-5, no dia 06/07/2018 no valor de R$ 6.927, 67 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 158,97, sendo esta quantia dividida da seguinte forma: R$ 5.815,00 a título de refinanciamento do contrato de nº 315825282 e R$ 1.112,67 liberado via TED na conta da autora, conforme documentos de Ids. 22233274 - Pág. 1/22233275 - Pág. 10.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 22233277 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem parecer ministerial.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0825474-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL PAIXAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2025