Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847595-83.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou que não recebeu os valores correspondentes ao contrato de empréstimo bancário, postulando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor implica a nulidade do contrato bancário; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do banco, ensejando a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo responsável pelos descontos indevidos efetuados sobre os proventos da parte autora. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem a correspondente contraprestação. O dano moral resta configurado diante da redução indevida dos proventos da autora, situação que extrapola o mero aborrecimento, causando constrangimento e angústia, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor implica a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé nos descontos indevidos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A redução indevida dos proventos do consumidor, sem a contraprestação correspondente, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847595-83.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847595-83.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora alegou que não recebeu os valores correspondentes ao contrato de empréstimo bancário, postulando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor implica a nulidade do contrato bancário; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do banco, ensejando a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, conforme a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes.

  2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo responsável pelos descontos indevidos efetuados sobre os proventos da parte autora.

  4. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem a correspondente contraprestação.

  5. O dano moral resta configurado diante da redução indevida dos proventos da autora, situação que extrapola o mero aborrecimento, causando constrangimento e angústia, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao consumidor implica a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé nos descontos indevidos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A redução indevida dos proventos do consumidor, sem a contraprestação correspondente, caracteriza dano moral indenizável.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847595-83.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0847595-83.2022.8.18.0140 –5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-pi), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.



Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que sofreu com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato de empréstimo consignado de Num. 312456381 e que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais, e nulidade do contrato.



Citada, a parte ré apresentou contestação, aduziu a legalidade do contrato; a inexistência de dano moral e material, a comprovação da liberação dos valores, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou contrato (Num: 16514126- Pag. 1/12, sem apresentar, contudo, o comprovante de transferência válido do valor ( Num. 16514126 – Pag. 12/12)



Réplica à Contestação (Num. 16514135)



Na sentença recorrida (Num. 16514146), o d. Magistrado singular julgou: JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16514148),alegou nulidade contratual e ausência de comprovação de transferência de valores, No final, requereu a reforma da sentença, pugnando por condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões (Num. 16514151)

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):

Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou contrato com defeito, em que pese ausência de assinatura a rogo ( Num.16514126), e como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor válido supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado,é devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para, cassar a sentença a quo, declarando nulo o contrato objeto da lide, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, e pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0847595-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/03/2025