Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova Ilícita 0751855-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0751855-28.2025.8.18.0000

ORIGEM: 0800109-83.2024.8.18.0059

IMPETRANTEA: MICKAEL BRITO DE FARIAS e LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA

PACIENTE:  IRACI SOUZA SOARES

IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura da paciente;

2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MICKAEL BRITO DE FARIAS e LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA, tendo como paciente  IRACI SOUZA SOARES e autoridade coatora o(a)  MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA.

 

A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22955335 e seguintes. 

A paciente teve a prisão decretada nos autos da ação penal nº 0800109-83.2024.8.18.0059, no qual foi detida em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor.

Compulsando os autos, verifico que em 06 de fevereiro de 2025, na audiência de instrução e julgamento, o juiz de primeira instância revogou a prisão preventiva da paciente, julgando improcedente a acusação e absolvendo-a da imputação contida na denúncia.



ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO, absolvendo a acusada Iraci Souza Soares da imputação contida na denúncia.  

Por conseguinte, revogo a prisão preventiva da acusada, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver presa.'



 Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.





DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora



Teresina, data registrada no sistema.

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751855-28.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751855-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prova Ilícita

Autor

IRACI SOUZA SOARES

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI

Publicação

18/02/2025