TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751429-55.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há omissão no acórdão embargado quando a questão apontada pelo embargante foi expressamente analisada e decidida pelo órgão julgador, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
2. O Tribunal examinou a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, fundamentando-se na jurisprudência do STJ, que admite a dispensa da liquidação quando o valor devido puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
3. Os Embargos de Declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, salvo se houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
4. Para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, considera-se prequestionada a matéria, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751429-55.2021.8.18.0000, interposto contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva.
O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, pois não teria se manifestado sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, nos termos do Tema Repetitivo 482 do STJ (REsp 1.247.150-PR). Sustenta que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sentenças genéricas proferidas em Ações Civis Públicas devem ser precedidas de liquidação para individualização do crédito e do credor, o que não teria sido observado no julgamento do agravo.
Alega, ainda, que a falta de manifestação expressa sobre o Tema 482 do STJ compromete o prequestionamento da matéria, o que dificultaria a interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Ao final, requer: i) O reconhecimento da omissão e a manifestação expressa sobre o Tema Repetitivo 482 do STJ; ii) O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a necessidade de liquidação prévia da sentença; iii) O prequestionamento da matéria para fins recursais.
O espólio da parte Embargada, devidamente intimado, deixou de se habilitar nos autos do presente Agravo de Instrumento.
VOTO
Os Embargos de Declaração são recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. No caso, o embargante, Banco do Brasil S/A, alega omissão do acórdão no que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, com base no Tema Repetitivo 482 do STJ.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Sobre a habilitação do Agravado, incide aos autos a previsão do art. 313, §2º, I e §5º, devendo os autos prosseguirem, uma vez que houve intimação do espólio para habilitação e, deliberadamente, resolveram deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pois não teria se manifestado sobre a necessidade de liquidação prévia, com fundamento no Tema 482 do STJ (REsp 1.247.150-PR), segundo o qual sentença genérica proferida em Ação Civil Pública deve ser precedida de liquidação para individualização do crédito e do credor.
Ocorre, contudo, que não há omissão alguma no acórdão, pois a questão foi expressamente enfrentada e decidida no julgamento do agravo de instrumento, conforme se verifica no trecho abaixo:
“No que concerne ao argumento do Agravante de necessidade de prévia liquidação por artigos e de realização de perícia contábil, adianto, igualmente, que este não merece acolhimento.
É certo que, em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou que ‘a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação’ (art. 475-J do CPC), porquanto, ‘em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica’, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC).”
O acórdão não ignorou a tese da necessidade de liquidação, mas sim afastou sua aplicabilidade no caso concreto, com base na possibilidade de cálculo aritmético direto, conforme fundamentado na jurisprudência recente do STJ:
“Contudo, em julgado mais recente, a Corte Superior relativizou esse entendimento e admitiu ser possível ‘a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo’. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.”
Ademais, ao examinar as provas constantes dos autos, o Tribunal constatou que a embargada apresentou documentação suficiente para comprovar sua titularidade e o valor do crédito, afastando, assim, a necessidade de liquidação prévia:
“In casu, observo que a Agravada colacionou aos autos originais a prova da titularidade do direito, consistente em extrato da conta à época da vigência do Plano Verão. Através de tal extrato, é possível se retirar o valor pago à época, sobre o qual deverá incidir a correção monetária.”
Essa análise demonstra que o acórdão se debruçou sobre a questão e fundamentou de forma clara a desnecessidade da liquidação, razão pela qual não há omissão alguma a ser sanada.
Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada, mas apenas para sanar eventuais vícios. No caso, o que o embargante pretende não é suprir omissão, mas sim obter a reforma da decisão, o que não é cabível nesta via recursal.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe rediscussão da causa em sede de Embargos de Declaração:
“Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.”
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
O embargante discorda da decisão proferida, mas isso não caracteriza omissão. Todos os pontos controvertidos foram analisados e julgados pelo acórdão embargado.
O embargante também pretende que os embargos sirvam para prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial.
Entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, o julgador não é obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica seja examinada e decidida:
"Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a matéria e adota entendimento contrário ao pretendido pela parte recorrente."
(STJ, AgInt no AREsp 1400682/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Ainda assim, para evitar qualquer alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, considero prequestionada a matéria para os fins que o embargante entender cabíveis.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Esclareço, contudo, que a matéria está prequestionada para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751429-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ANDRADE DO REGO OLIVEIRA
Publicação18/03/2025