TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800850-74.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu às penas do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, e do art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 70, do Código Penal, fixando pena total de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa. Aplicado o instituto da detração penal, restando 12 anos, 11 meses e 8 dias de pena a cumprir. Direito de recorrer em liberdade negado.
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a alegação de ausência de apreensão e perícia do artefato.
3.A condenação do apelante se fundamenta em robusto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, relatório de investigação policial e depoimentos da vítima e de testemunha policial, que confirmam a materialidade e a autoria do crime.
4.A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.
5.O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e confirmado posteriormente em audiência reforça a identificação do réu como um dos autores do delito.
6.O depoimento da testemunha policial que participou da investigação e prisão do réu é considerado válido e confiável, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
7.A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como relatos firmes e coerentes da vítima e testemunhas.
8.O ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma recai sobre a defesa, nos termos da jurisprudência do STJ, o que não foi feito no caso concreto.
9.Recurso desprovido.
______________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 70; ECA, art. 244-B, § 2º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1577702/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.09.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1922590/PE, 6ª Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 720951/MS, 5ª Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 777178/PI, 5ª Turma, DJe 14.02.2023; TJDFT, Apelação Criminal nº 00064801820208070003, 1ª Turma Criminal, j. 31.03.2022; TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0024.18.075471-5/001, 8ª Câmara Criminal, j. 14.5.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina- PI (Processo n.° 0800850-74.2024.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Na sentença constante no id. 22404273, a Juíza a quo, nos termos do art. 383, do CPP, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado Francisco Carlos Siqueira Mendes, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I do CP e art. 244- B, §2º, do ECA, c/c art. 70, do CP, fixando a pena em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa. Aplicou o instituto da detração, restando ao réu cumprir 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de pena. Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões (id.22404286), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 22404288).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 22960185).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Reza a peça vestibular que:
“(...) no dia 14 de julho de 2023, por volta das 21h40min, dentro do veículo conduzido pela vítima DIEGO RANGEL SOUSA E SILVA, em via pública, na rua Professora Julieta Neiva Nunes, n.º 6245, bairro Uruguai, nesta capital, em unidade de desígnios e união de vontades com o menor de idade, JEFFERSON ADRIANO GOMES DE SOUSA, e com outro indivíduo ainda não identificado, mantendo a vítima em seus poderes, em restrição de sua liberdade, mediante violência física e grave ameaça, materializadas pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, 1 (um) veículo Renault Sandero, cor branca, placa PII8I48, 1 (um) aparelho celular Xiaomi Poco X3 Pro Metal, cor cinza e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), todos de propriedade da vítima DIEGO RANGEL SOUSA E SILVA. Ao mesmo tempo, corrompeu ou facilitou a corrupção do menor mencionado, com ele praticando o crime narrado. Segundo consta nos autos informativos, no dia e horário supracitados, a vítima estava em serviço no aplicativo “InDriver” como motorista, quando recebeu uma solicitação de viagem partindo do “Posto Cacique”, localizado no bairro Morada do Sol, nesta cidade. Lá chegaram três indivíduos que entraram no banco traseiro do carro, momento em que seguiu o percurso até o destino final na rua Professora Julieta Neiva Nunes, nº 6245, bairro Uruguai, Teresina-PI. Discorre a peça policial, que quando a vítima parou no local de desembarque, foi surpreendida pelo golpe denominado “gravata”, aplicado por um dos passageiros. Em seguida, outro dos indivíduos apontou uma arma de fabricação caseira para a vítima e todos anunciaram se tratar de um “assalto”. Ato contínuo, obrigaram a vítima a descer do carro e entrar no bagageiro do automóvel, momento em que seguiram viagem no veículo da vítima até o povoado “Árvores verdes”, onde Diego Rangel foi deixado em uma rua deserta e sem iluminação. Logo depois, os assaltantes empreenderam fuga com o veículo e demais pertences da vítima, conforme já mencionado. Após o ocorrido, a vítima compareceu ao Departamento de Roubo e Furto de Veículo, local em que logrou êxito em reconhecer por meio fotográfico dois dos autores do roubo, sendo eles o ora denunciado e o menor de 17 anos JEFFERSON ADRIANO GOMES DE SOUSA.”
A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 25 de março de 2024 (id. 54719491).
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, alegando o princípio do estado de inocência e a necessidade de corroboração das provas em juízo (id. 56437069).
Não verificada a presença de motivos para absolvição sumária, deu-se prosseguimento no processo, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 56507668).
Na ocasião da audiência, foi ouvida a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, durante o interrogatório, o réu negou participação.
Não houve requerimento de diligências pela acusação nem pela defesa.
As alegações finais de ambas as partes foram apresentadas em memoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação nos termos da denúncia (id. 62449669).
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição por ausência de provas; não incidência da majorante de uso de arma de fogo; fixação da pena-base no patamar mínimo; não incidência da agravante de dissimulação; detração da pena; não fixação de valor mínimo de indenização; intimação pessoal do réu sobre a sentença e concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 64020015).
Na sentença constante no id. 22404273, a Juíza a quo, nos termos do art. 383, do CPP, julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado Francisco Carlos Siqueira Mendes, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I do CP e art. 244- B, §2º, do ECA, c/c art. 70, do CP, fixando a pena em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa. Aplicou o instituto da detração, restando ao réu cumprir 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de pena. Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões (id.22404286), a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, VII, do CPP, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
a) Da suficiência de provas
A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de roubo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restaram claramente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (id. 22404044 – fls. 3/6), Termo de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id.22404044 – fls.10/11 e id.22404054), Relatório de Investigação Policial (id. 22404044 – fls. 17/24) e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e por testemunha.
A vítima Diego Rangel Sousa e Silva, afirmou em juízo (Pje mídias), que à época dos fatos era motorista de aplicativo e aceitou uma corrida pela plataforma InDrive, por volta das 21h40min, que estava com um preço bom e a distância não era longa, com embarque no Posto Cacique e desembarque próximo à Novafapi - cerca de 3 (três) quilômetros; que no Posto Cacique, embarcaram três rapazes, todos sentaram no banco de trás do veículo; que ao final da corrida, parou o carro no local do desembarque e antes de encerrar a corrida, os três indivíduos anunciaram o assalto; que dois deles colocaram uma arma de fogo em cada lado da sua cabeça; que um desceu para assumir o volante do carro; que em seguida, colocaram a vítima no porta-malas do carro; que durante a ação delituosa, os agentes mantiveram-se alterados, com comportamento agressivo e ameaçando atirar e matar sendo que o mais intenso era o do acusado Francisco Carlos Siqueira Mendes, que parecia ser o líder do grupo; que além disso, preso no bagageiro, os criminosos obrigaram-no, mediante ameaça, a informar a senha do seu aparelho celular marca Xiaomi; que após ser colocado no bagageiro do veículo os criminosos dirigiram o veículo por um percurso longo e com direção conturbada, fazendo muitos ziguezagues; que durante esse deslocamento os criminosos conversaram entre si, mas não falaram nenhum nome que pudesse identificá-los; que ao liberarem, os criminosos amarraram-no com sua camisa, disseram para ele não fazer nada e mandaram ele correr; que enquanto a vítima corria, os assaltantes deram um único disparo, que não soube dizer se foi para cima ou em sua direção, pois estava correndo de costas para os malfeitores; que após a sua liberação, os agentes delituosos levaram o seu veículo Sandero com todos os seus pertences dentro, inclusive um celular da marca Xiaomi e uma carteira com dinheiro e documentos dentro; que depois de socorrido, dirigiu-se ao Posto Cacique para tentar obter as imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado; que após isso, foi até a POLINTER registrar Boletim de Ocorrência; confirmou que fez sim o reconhecimento por fotografia na delegacia, ocasião em que lhe mostraram um álbum de fotos e, dentre elas, reconheceu o menor de idade Jefferson Adriano e o acusado Francisco Carlos Siqueira Mendes; que em momento posterior, realizou um novo reconhecimento via chamada de vídeo, onde pôde visualizar quatro pessoas e, dentre elas, reconheceu novamente o acusado Francisco Carlos Siqueira Mendes; que na audiência e na presença do acusado, afirmou, com veemência, não ter nenhuma dúvida em relação ao reconhecimento de Francisco Carlos como autor do roubo que sofreu; afirmou que o acusado era como se fosse o chefe da turma e com certeza era o mais alterado.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]
Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento de testemunha, policial que participou da prisão em flagrante.
A testemunha Deolino Madeira de Carvalho, policial civil, afirmou em juízo (Pje mídias), que ao tomar conhecimento da prática delituosa, a polícia identificou Francisco Carlos Siqueira Mendes e o adolescente Jefferson, especialmente pelas filmagens do posto onde o grupo criminoso iniciou os atos executórios do roubo.
O réu, Francisco Carlos Siqueira Mendes, em juízo (Pje mídias), negou a autoria do crime.
Importante mencionar que, através das imagens colhidas de câmeras de segurança do Posto Cacique, é perfeitamente possível identificar o acusado Francisco Carlos como um dos autores do delito (id. 22404044-fls.17/24).
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa requereu a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista falta de apreensão e perícia.
Sem razão. Senão, vejamos.
A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/3/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022)- Grifos nossos
No caso dos autos, verifica-se que a vítima Diego Rangel Sousa e Silva, em juízo, confirmou que no momento do assalto, dois agentes portavam, cada um, uma arma de fogo, abordaram-lhe, colocando uma arma de fogo em cada lado de sua cabeça, submetendo-o, então, à mira de duas armas ao mesmo tempo para garantir a subtração dos bens.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 7/2/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2023)- Grifos nossos
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDADE DO INIMPUTÁVEL COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO EM FLAGRANTE - SUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - ATICIPIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/5/2020).
No entanto, tal pedido não merece prosperar.
IV) Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 12/03/2025
0800850-74.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO CARLOS SIQUEIRA MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025