Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800361-15.2022.8.18.0073


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CISÃO ILEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ELEVADA. APLICAÇÃO DO INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUPERAÇÃO. INVIÁVEL (OVERRULING). PENA DE MULTA EXARCEBADA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena; (ii) se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; e (iii) se o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente como uma única vetorial na dosimetria da pena, tornando-se impossível a cisão dos critérios. 4. A sentença violou o entendimento do Tema 712 do STF e precedentes do STJ ao elevar a pena-base em 3 anos exclusivamente com base na natureza da droga. 5. Mantida a valoração negativa da vetorial, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, porém, redimensionada a fração de aumento para 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ, e a redução proporcional da multa. 6. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Observa-se que o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. 7. Diante da ausência de vetoriais negativas, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, constata-se que o sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária, em flagrante ilegalidade, impondo-se então promover a redução para 10 (dez) dias-multa. 8. Mantém-se o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §§2º e 3º do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante. Tese de julgamento: “1. A quantidade e natureza da droga constituem vetorial única na dosimetria da pena. 2. A fração de aumento para circunstância judicial negativa no tráfico de drogas deve observar o patamar de 1/6, salvo fundamentação concreta diversa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.04.2014; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800361-15.2022.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800361-15.2022.8.18.0073 (1ª Vara / SÃO RAIMUNDO NONATO-PI )

APELANTE: : ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL

DEF. PUBLICA: CAMILA RIBEIRO BERNARDO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CISÃO ILEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ELEVADA. APLICAÇÃO DO INCREMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). DA PENA IMPOSTA PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUPERAÇÃO. INVIÁVEL (OVERRULING). PENA DE MULTA EXARCEBADA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), fixando a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena; (ii) se deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; e (iii) se o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente como uma única vetorial na dosimetria da pena, tornando-se impossível a cisão dos critérios.

4. A sentença violou o entendimento do Tema 712 do STF e precedentes do STJ ao elevar a pena-base em 3 anos exclusivamente com base na natureza da droga.
5. Mantida a valoração negativa da vetorial, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, porém, redimensionada a fração de aumento para 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ, e a redução proporcional da multa.

6. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Observa-se que o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

7. Diante da ausência de vetoriais negativas, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, constata-se que o sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária, em flagrante ilegalidade, impondo-se então promover a redução para 10 (dez) dias-multa.

8. Mantém-se o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §§2º e 3º do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante.

Tese de julgamento: “1. A quantidade e natureza da droga constituem vetorial única na dosimetria da pena. 2. A fração de aumento para circunstância judicial negativa no tráfico de drogas deve observar o patamar de 1/6, salvo fundamentação concreta diversa.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.04.2014; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.10.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Magno do Nascimento Leal para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Magno do Nascimento Leal contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI (em 29/1/2024 – id 19840325) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19840231).

Recebida a denúncia (em 16.8.2022 – id 19840273) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id 19840352), que seja conhecido e provido o recurso, para fins de:

 

() IV) afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da substância ou do produto, no tocante ao crime de tráfico de drogas, ante a ínfima quantidade apreendida;

V) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de drogas para que se considere a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena;

VI) o afastamento da Súmula 211 do STJ, de modo a afazer incidir a atenuante da confissão, com diminuição de 1/6 da pena-base, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo;

VII) a fixação da quantidade de dias-multa no mínimo legal, para ambos os crimes, conforme o artigo 49 do CP;

VIII) a fixação do regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal; (…)”.

 

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.19840354), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21404776).

Feito revisado (ID nº 23078301).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

A defesa pleiteia o afastamento da desvaloração negativa da circunstância da quantidade e natureza da droga, sob o argumento de que “devem ser analisadas conjuntamente e não há fundamento idôneo”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:

 

“(…) Natureza e quantidade da substância ou do produto: a droga comercializada pelo Réu possui alto poder de causar dependência física e psíquica, provocando na pessoa humana os mais diversos malefícios, tornando-a plenamente vulnerável a todos os tipos de mazelas. Desta forma, desfavorável a presente circunstância.

(…)”.

 

DA PRIMEIRA FASE. Na 1ª fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicialnatureza da droga apreendida.

Pelo visto, a sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza da droga, elevando-se então a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.

Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente (vetorial única).

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação:

1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

 

In casu, a elevação da pena-base acima do mínimo legal deu-se com base em fundamentação insuficiente, ao mencionar apenas a alta nocividade das substâncias entorpecentes (cocaína e crack).

Por outro lado, impõe-se manter a valoração negativa dessa vetorial, com fulcro no art. 42 da Lei n°11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, conforme consta do Laudo Definitivo (Id. 19840307), a saber:

 

155,78 (cento e cinquenta e cinco gramas e setenta e oito centigramas) massa líquida, de substância sólida petriforme de coloração amarelada”;

730,76 g (setecentos e trinta gramas e setenta e seis centigramas) massa líquida, de substância sólida de coloração amarelada”;

16,9 g (dezesseis gramas e nove decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração esbranquiçada”;

804,09 g (oitocentos e quatro gramas e nove centigramas” massa líquida, de substância sólida de coloração esbranquiçada”; e

53,8 g (cinquenta e três gramas e oito decigramas) massa líquida, substância sólida de coloração branca”.

 

DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS BENÉFICA (ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ). Na hipótese, observa-se que a sentença promoveu incremento mais gravoso quanto ao delito de tráfico de drogas elevou em 3 (três) anos, por conta de apenas uma vetorial negativada.

Acerca do tema, o STJ vem admitindo, para o aumento da pena-base, a adoção das frações de 1/8, entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como outro critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.

Entretanto, constatada a ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impondo-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso]

 

Portanto, considerando a presença de uma vetorial desfavorável, e, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.

DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, não houve insurgência defensiva.

Na fase intermediária, inexistem agravantes, porém, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), remanescendo em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Por último, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.

PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Por outro lado, como se deu o redimensionamento da pena, reduzo o quantum da sanção pecuniária para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03

 

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, não merece prosperar o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3 sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Observa-se que o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.

2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.

3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.

4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).

 

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.

DA PENA DE MULTA (CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). A defesa pleiteia também a redução da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (desconsideração).

Com efeito, na primeira fase, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); e, na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores.

In casu, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária, em flagrante ilegalidade.

Diante disso, como a pena-base resultou originalmente fixada em 2 anos de reclusão (mínimo legal), à míngua de vetoriais negativas, promovo então a adequação da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

 

DA REPRIMENDA DEFINITIVA. Portanto, em atenção à regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

 

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

 

Acerca do regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão seu artigo 33, § 3º, in verbis:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, embora o quantum final (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da existência de uma vetorial desvalorada (art. 33, §§2º e 3º, do CP4).

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Magno do Nascimento Leal para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antonio Magno do Nascimento Leal para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0800361-15.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MAGNO DO NASCIMENTO LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025