TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-86.2022.8.18.0102
APELANTE: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, especialmente no tocante à apresentação de procuração atualizada e de extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber (i) se a exigência de procuração atualizada para o ajuizamento da ação é válida, à luz do art. 105 do Código de Processo Civil, e (ii) se cabe ao autor a juntada de extratos bancários ou se essa obrigação recai sobre a instituição financeira requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 105 do CPC não exige que a procuração seja atualizada no momento da propositura da ação, razão pela qual a sentença que impôs tal exigência não se fundamenta em previsão legal. Não há indícios de fraude ou má-fé que justifiquem tal exigência, a qual viola o princípio da impessoalidade da jurisdição e fere o direito de defesa do autor.
No que se refere à documentação complementar, a exigência de apresentação de extratos bancários é indevida, pois cabe à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a orientação sumular do tribunal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800441-86.2022.8.18.0102, 2ª Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que juntasse procuração atualizada.
A parte juntou procuração datada de 23/08/22, Id 18157817 - Pág. 1.
Por novo Despacho, Id 18157821 - Pág. 1, o Magistrado a quo determinou que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito.
Por sentença (ID 18157826 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
Quanto à procuração, destaca-se que o art. 105, CPC não traz imposição de que a procuração seja atualizada com o período da propositura da ação.
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
A procuração permanece válida até que o contrato firmado entre a parte e seu advogado seja desfeito nas hipóteses do art. 682 do Código Civil ou até que não haja mais confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa, nos termos do art. 16 do Código de Ética Profissional da OAB, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.
Como se verifica, a lei não exige que a autora apresente procuração atualizada para a propositura de determinada demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. Portanto, não poderia o juiz ter imposto tal critério subjetivo, uma vez que a jurisdição exige a impessoalidade.
E não há nos autos indícios de fraude ou sinal de má-fé por parte da autora. Assim, descabe se exigir atos sem que haja algum indício ou sinal de fraude a ser praticado. Não sendo dessa forma, não cabe ao juiz determinar atos não respaldados na lei em vigor.
Para tanto, por evidente, o juiz precisa fundamentar a exigência indicando quais seriam os indícios ou sinais de fraude, ilegalidade, irregularidade, sendo que, sem essa fundamentação cerceará o direito de defesa do autor. Criará exigência fora da lei em vigor.
Por conseguinte, não poderia o juízo ter exigido do autor nova procuração, quando a lei processual civil não faz essa exigência. Está a criar requisito sem lhe permitir a lei, e com isso fere o direito do autor, o qual cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial.
Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que:
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
No que concerne à determinação de juntada dos extratos bancários, pela documentação acostada ao processo é possível depreender que realmente há vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste eg. Tribunal, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira requerida, devendo essa e não o Requerente anexar os extratos bancários na fase instrutória do processo.
Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.
V – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento da ação.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/03/2025
0800441-86.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2025