Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0765321-26.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO INAPTO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A ILEGALIDADES. DIFERENCIAÇÃO DE TESTES FÍSICOS ENTRE HOMENS E MULHERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inaptidão do agravante no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). O candidato obteve resultado insuficiente no teste de barra fixa, tendo suas execuções invalidadas pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na declaração de inaptidão do candidato no teste físico do certame; e (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres em concursos públicos para carreiras policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios e correções em provas de concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do STF (Tema 485). O edital previa que o candidato deveria realizar no mínimo três repetições completas do exercício, nos moldes estabelecidos, para ser considerado apto. A ficha de avaliação do agravante indicou que apenas uma repetição foi validada, sendo as demais invalidadas por execução incorreta, fato corroborado por mídia audiovisual constante dos autos. A ausência de violação a normas editalícias ou à legalidade impede a intervenção judicial para modificar o resultado do exame físico. A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres em concursos públicos não fere o princípio da isonomia, pois considera peculiaridades biológicas e respeita a igualdade material. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade dessa diferenciação, desde que razoável e proporcional. O precedente invocado pelo recorrente (ADI 7484/PI) trata de tema distinto, relacionado à reserva de percentual mínimo de vagas para mulheres na Polícia Militar do Piauí, não guardando pertinência com a exigência de testes físicos diferenciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades ou inconstitucionalidades, sem substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de avaliação. A invalidação de execuções no teste físico do candidato agravante decorreu da aplicação objetiva das regras editalícias, não havendo ilegalidade que justifique sua anulação. A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres em concursos públicos para carreiras policiais é legítima, desde que respeite critérios razoáveis e proporcionais, observando a igualdade material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.06.2013 (Tema 485); STF, ADI 7484, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2024; TJ-DF, Apelação Cível 07073016220228070018, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 10.08.2023; TJ-RJ, AI 00033026620228190000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 12.08.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765321-26.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765321-26.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO INAPTO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A ILEGALIDADES. DIFERENCIAÇÃO DE TESTES FÍSICOS ENTRE HOMENS E MULHERES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inaptidão do agravante no Exame de Aptidão Física do Concurso Público para ingresso na Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). O candidato obteve resultado insuficiente no teste de barra fixa, tendo suas execuções invalidadas pela banca examinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na declaração de inaptidão do candidato no teste físico do certame; e (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade na diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres em concursos públicos para carreiras policiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios e correções em provas de concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do STF (Tema 485).

O edital previa que o candidato deveria realizar no mínimo três repetições completas do exercício, nos moldes estabelecidos, para ser considerado apto. A ficha de avaliação do agravante indicou que apenas uma repetição foi validada, sendo as demais invalidadas por execução incorreta, fato corroborado por mídia audiovisual constante dos autos.

A ausência de violação a normas editalícias ou à legalidade impede a intervenção judicial para modificar o resultado do exame físico.

A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres em concursos públicos não fere o princípio da isonomia, pois considera peculiaridades biológicas e respeita a igualdade material. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade dessa diferenciação, desde que razoável e proporcional.

O precedente invocado pelo recorrente (ADI 7484/PI) trata de tema distinto, relacionado à reserva de percentual mínimo de vagas para mulheres na Polícia Militar do Piauí, não guardando pertinência com a exigência de testes físicos diferenciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades ou inconstitucionalidades, sem substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de avaliação.

A invalidação de execuções no teste físico do candidato agravante decorreu da aplicação objetiva das regras editalícias, não havendo ilegalidade que justifique sua anulação.

A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres em concursos públicos para carreiras policiais é legítima, desde que respeite critérios razoáveis e proporcionais, observando a igualdade material.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.06.2013 (Tema 485); STF, ADI 7484, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2024; TJ-DF, Apelação Cível 07073016220228070018, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 10.08.2023; TJ-RJ, AI 00033026620228190000, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 12.08.2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Fernando da Silva em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0849114-25.2024.8.18.0140) movida pelo ora agravante contra o Estado do Piauí, ora agravado.


Na presente demanda discute-se o suposto direito do autor, ora agravante, de prosseguir no certame aberto para o cargo de Policial Militar do Piauí, então regido pelo Edital nº 2/2021, após sua reprovação no teste de aptidão física - teste de barra fixa (3ª etapa). Alega que teria realizado três repetições válidas, na forma exigida pela regra editalícia (item 1.5 – Anexo VI). Ademais, aduz a inconstitucionalidade da adoção de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres, uma vez que as candidatas do sexo feminino não passariam pelo teste de barra fixa, mas tão somente pelo teste de “flexões sobre o solo” (item 2 – Anexo VI). Afirma que o discrímen não tem fundamento constitucional, pois homens e mulheres exerceriam as mesmas atribuições, constituindo a medida, portanto, em ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade (ADI 7.484).


Em decisão (Id. 65163857 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu a tutela antecipada pretendida.


Em suas razões (Id. 21027991), o autor, ora agravante, cingiu-se a reprisar os argumentos lançados na inicial, com o propósito de reformar a decisão de origem. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse considerado habilitado e prosseguisse nas demais fases do concurso público. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pleiteada.


Em decisão monocrática (Id. 21063640), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (Id. 21537949), o Estado do Piauí sustenta que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 / STF) – princípios da deferência, da isonomia e da separação dos poderes. Diz que a ADI 7484 PI suscitada pelo recorrente aborda tema diverso, qual seja a universalidade de acesso aos cargos públicos e a proibição de restrição de vagas com base no gênero em concursos públicos para a área policial, não havendo obstáculo à aplicação de critérios diferenciados em testes físicos para homens e mulheres. Pugna pela legalidade do certame. Pede o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 22763236), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a matéria acerca da regularidade/legalidade da declaração de inaptidão do autor/agravante no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 2/2021).


Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios estabelecidos em provas de concurso público, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora a atribuição para tanto. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade e/ou inobservância às regras previstas no edital, tem-se admitido a interferência do Poder Judiciário, ante a ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento editalício.


A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.


Eis a tese de observância obrigatória firmada pelo Pretório Excelso (Tema 485):


Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Na espécie, não se observa quaisquer fatos e/ou regras de direito inobservadas (editalícias) que pudessem ensejar a invalidade do teste de aptidão física a que fora submetido o candidato agravante.


Na forma do item 1.5 – Anexo VI do edital, para ser considerado apto, o candidato deveria realizar, no mínimo, 3 (três) repetições completas, nos moldes descritos nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 do mesmo anexo a seguir:


1.1.1. Posição inicial:

O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução:

Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. - grifou-se.


No entanto, segundo a sua ficha de avaliação, documento este que se presume legítimo, apenas uma execução foi realizada validamente (Id. 65004345 – processo de origem). De acordo com a documentação em referência, duas foram as causas da invalidação das 4 (quatro) outras tentativas: i) “queixo não ultrapassou totalmente a parte superior da barra durante a execução ou tocou nela”; e ii) “estendeu e/ou hiperestendeu a coluna cervical com o objetivo de ultrapassar o queixo da parte superior da barra”. As informações ora declinadas são corroboradas pela mídia audiovisual colacionada aos autos (Id. 65004366 – processo de origem).


Não possui melhor sorte o agravante quanto à alegação de inconstitucionalidade de testes físicos diferenciados entre homens e mulheres em sede de concurso público, notadamente para carreiras policiais.


Primeiro, porque ADI 7484 PI destacada pelo recorrente aborda tema diverso, qual seja a estipulação de porcentagem mínima para acesso aos cargos públicos da área policial baseada no gênero, não guardando relação com o tema em debate. Colho o teor do julgado:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTS. 10, § 3º, DA LEI 3.808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998, TODAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES: ADI 7.481 E ADI 7.492. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade. Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015). 2. O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com especial atenção no que concerne à superação da desigualdade de gênero observada na sociedade brasileira, à medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo ( CF, art. 3º, IV) e o direito fundamental de que homens e mulheres sejam considerados iguais em direitos e obrigações ( CF, art. 5º, I). 3. A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que concerne às relações de trabalho, visto que a Constituição tratou de proibir expressamente a diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de trabalho por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de servidores públicos, a qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, § 3º). 4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país o compromisso no plano internacional com a eliminação da “discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, com a garantia do “direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego” (art. 11). 5. A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. Trata-se de mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater. Precedentes: ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08/04/2024. 6. A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. 7. A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima confiança de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem a preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos. 8. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981 (acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. 9. Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024.

(STF - ADI: 7484 PI, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) – grifou-se.


Em um segundo plano, porque há questões físicas envolvidas que justificam a adoção de testes diferenciados a serem exigidos de homens e mulheres. Ao contrário do alegado, o discrímen está assentado no princípio da isonomia entre os candidatos, em seu caráter substancial, na medida em que os exames físicos devem observar as peculiaridades da constituição orgânica de cada gênero. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. TAF. TESTE ESTÁTICO DE BARRA FIXA PARA O SEXO FEMININO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATAS MULHERES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA. 1. Não há violação ao princípio da isonomia, se o edital prevê critérios diferentes, razoáveis e proporcionais, para avaliação da aptidão física de homens e mulheres, respeitando as peculiaridades respectivas. 2. A alteração do tempo de suspensão no teste estático de barra fixa para o sexo feminino, em relação ao último edital para o mesmo cargo, não pode, por si só, ser considerado como discriminatória às candidatas. 3. A reserva de vagas às candidatas do sexo feminino sem amparo legal e sem previsão no edital implicaria ofensa ao princípio da legalidade.

(TJ-DF 07073016220228070018 1744053, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATAS DECLARADAS INAPTAS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MESMA AVALIAÇÃO APLICADA AOS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Exigência de mesmo esforço físico dos candidatos masculinos e femininos. Autos que noticiam que a totalidade das candidatas femininas foram consideradas inaptas. Diferença biológica, que limita a aptidão das mulheres em competir em condições de igualdade com os homens e que se assenta em bases científicas. Teste (Cooper) amplamente utilizado pelas forças militares, que faz a distinção do rendimento dos participantes por gênero e faixa etária. Atuação jurisdicional que não configura violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que vige no ordenamento nacional o Princípio da Universalidade da Jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Violação do Princípio da Igualdade, na sua concepção substancial, eis que a igualdade formal não está apta, sozinha, a assegurar o tratamento igualitário aos jurisdicionados naturalmente distintos entre si. Ofende o Princípio da Isonomia a aplicação de mesma avaliação física aos candidatos, quando desprezada a diferença natural existente entre o sexo masculino e feminino e que restringe o acesso aos candidatos do sexo feminino. Existência de perículum in mora acaso não permitido o prosseguimento das candidatas nas demais etapas do certame. Fumus boni iuris considerando o entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que cabe tratamento diferenciado para mulheres no que concerne ao concurso público. Agravo interno prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00033026620228190000 202200204590, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0765321-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUCAS FERNANDO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025