Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0000336-92.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de manifestação da ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PÚBLICO e outros, nos autos do Processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que na origem se trata de cumprimento de sentença, e que já tramitou recurso de apelação neste segundo grau de jurisdição (Processo nº 04.001097-0 - conforme Id nº 22840177 - Pág. 2), referente ao mesmo processo de origem (0000336-92.2003.8.18.0140), sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, cujo sucessor do acervo é o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, cujo sucessor do acervo é o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para atuar no presente feito (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 17 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000336-92.2003.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000336-92.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO

Publicação

17/02/2025