PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000336-92.2003.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO, MARIA CLEMENTINA DIAS LEITE
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de manifestação da ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PÚBLICO e outros, nos autos do Processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que na origem se trata de cumprimento de sentença, e que já tramitou recurso de apelação neste segundo grau de jurisdição (Processo nº 04.001097-0 - conforme Id nº 22840177 - Pág. 2), referente ao mesmo processo de origem (0000336-92.2003.8.18.0140), sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, cujo sucessor do acervo é o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, cujo sucessor do acervo é o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para atuar no presente feito (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000336-92.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO
Publicação17/02/2025