Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804121-93.2022.8.18.0065


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSENTE. PRECEDENTE DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso discute unicamente a prática, ou não, de litigância de má-fé pela parte Autora. E, ao examinar a condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte Agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a referida sanção processual. 2. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária”. Precedente do STJ. 3. É importante ressaltar que a existência de outras demandas similares, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica nos autos. 4. No caso sub examine, a parte Autora ajuizou a presente ação com base em argumentos jurídicos que, embora não tenham sido acolhidos integralmente pelo Juízo de primeiro grau, não podem ser considerados frívolos ou com intuito de “alterar a verdade dos fatos”. A pretensão da parte Agravada estava fundada em interpretação jurídica que, embora divergente da adotada pelo Juízo a quo, não configura má-fé processual. 5. À vista do exposto, a manutenção da decisão monocrática que afastou a condenação por litigância de má-fé alinha-se ao posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, garantindo a observância dos Princípios do Devido Processo Legal e da Boa-fé Objetiva. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 7. Agravo Interno Cível conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804121-93.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804121-93.2022.8.18.0065

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A


AGRAVADO: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSENTE. PRECEDENTE DO STJ. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso discute unicamente a prática, ou não, de litigância de má-fé pela parte Autora. E, ao examinar a condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte Agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a referida sanção processual.

2. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária”. Precedente do STJ.  

3. É importante ressaltar que a existência de outras demandas similares, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica nos autos.

4. No caso sub examine, a parte Autora ajuizou a presente ação com base em argumentos jurídicos que, embora não tenham sido acolhidos integralmente pelo Juízo de primeiro grau, não podem ser considerados frívolos ou com intuito de “alterar a verdade dos fatos”. A pretensão da parte Agravada estava fundada em interpretação jurídica que, embora divergente da adotada pelo Juízo a quo, não configura má-fé processual. 

5. À vista do exposto, a manutenção da decisão monocrática que afastou a condenação por litigância de má-fé alinha-se ao posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, garantindo a observância dos Princípios do Devido Processo Legal e da Boa-fé Objetiva.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

7. Agravo Interno Cível conhecido e não provido.  



DECISÃO



 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



 Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n.º 0804121-93.2022.8.18.0065, interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO, nos seguintes termos, ipsis litteris:


“Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé em desfavor da parte Autora, ora Apelante. 


Deixo de majorar os honorários em prol da Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor desta” (id n.º 17658263).


AGRAVO INTERNO CÍVEL: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) conforme apontado em sentença de primeiro grau, resta caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, já que contratou o serviço, recebeu e usufruiu dos valores, e, posteriormente, procurou o Poder Judiciário alegando que não praticou tal conduta; ii) por tais razões, a decisão monocrática merece reforma, para reconhecer a litigância de má-fé tanto da parte Autora quanto de seus advogados, tornando a manutenção da sentença proferida em primeiro grau.


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO CÍVEL: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

JuLIA Explica



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


          De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada. 


Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Conforme relatado, o presente recurso discute unicamente a prática, ou não, de litigância de má-fé pela parte Autora, ora Agravada.


Ao examinar a condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a referida sanção processual, pelo que passo a demonstrar.


A litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80, II, do CPC, pressupõe a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou de obter vantagem indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ – AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 


É importante ressaltar que a existência de outras demandas similares, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica nos autos. 


Ora, no caso sub examine, a parte Autora ajuizou a presente ação com base em argumentos jurídicos que, embora não tenham sido acolhidos integralmente pelo Juízo de primeiro grau, não podem ser considerados frívolos ou com intuito de “alterar a verdade dos fatos”. A pretensão da parte Agravada estava fundada em interpretação jurídica que, embora divergente da adotada pelo Juízo a quo, não configura má-fé processual.


Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a parte Autora tenha agido com intuito de causar dano ao Banco Réu ou de obter vantagem indevida. Frise-se, novamente, que a demanda foi proposta com base em fatos e fundamentos jurídicos que, embora não tenham sido aceitos, não caracterizam conduta abusiva ou dolosa.


Neste diapasão, não se verifica qualquer ação da parte Autora que denote intenção de obstruir o regular andamento processual ou de causar prejuízo à parte contrária. A atuação da Agravada limitou-se ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado.


Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática que afastou a condenação por litigância de má-fé alinha-se ao posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, garantindo a observância dos Princípios do Devido Processo Legal e da Boa-fé Objetiva.


Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão monocrática que afastou a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, considerando a ausência de comprovação de dolo processual e em consonância com a jurisprudência dominante.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO


Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0804121-93.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA PAZ DA CONCEICAO

Publicação

18/03/2025