Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803971-05.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de previdência social contra instituição financeira, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de que jamais celebrou tal negócio jurídico. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, em sede de recurso adesivo, alega decadência e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e não a reparação por vício do serviço. A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas não atinge o direito de questionar a validade do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova conforme artigo 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, o que confirma a inexistência de relação jurídica válida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta ilícita da instituição financeira. O montante deve ser compensado com eventual valor efetivamente creditado ao consumidor, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto à indenização moral, os juros incidem da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação adesiva do banco desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação do crédito. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Súmulas nº 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803971-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803971-05.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário de previdência social contra instituição financeira, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de que jamais celebrou tal negócio jurídico. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, em sede de recurso adesivo, alega decadência e prescrição da pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e não a reparação por vício do serviço.

  2. A prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC incide apenas sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas não atinge o direito de questionar a validade do contrato, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.

  3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI.

  4. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus da prova conforme artigo 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI, o que confirma a inexistência de relação jurídica válida.

  5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta ilícita da instituição financeira. O montante deve ser compensado com eventual valor efetivamente creditado ao consumidor, nos termos do artigo 368 do Código Civil.

  6. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do tribunal.

  7. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Quanto à indenização moral, os juros incidem da citação (artigo 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação adesiva do banco desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova da liberação do crédito.

  2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.

  3. A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 368, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Súmulas nº 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 43 e 362 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva do banco réu. Por conseguinte, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência reciproca das partes, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC (Tema 1.059). Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARIA DO DESTERRO MOURÃO TEIXEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 21942912), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, sem condenação em danos morais. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, este fixado no importe de 10% do valor da condenação.

Insatisfeita, a apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 21942913) buscando a repetição do indébito, de forma dobrada, além da fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contrarrazões (Id. Num. 21921566), o banco requer o desprovimento do recurso, argumentando que houve a efetiva contratação do empréstimo e a transferência do valor acordado entre as partes.

Em apelação adesiva (Id. Num. 21942926) o banco réu sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, reafirma a legalidade da contratação e requer, portanto, a improcedência do pedido autoral, bem como a fixação dos consectários legais.

Sem contrarrazões da parte autora.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


JuLIA Explica

 

VOTO

 

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Adesivo.

 

II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1. Da Decadência


Suscita o banco réu a decadência do direito postulado pela parte autora.

O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta bancária da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Confira-se:

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis:

“Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.


No caso, a parte autora não alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com vício na prestação do serviço, mas sustenta a nulidade da contratação, o que configura situação distinta daquela prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial.


2.2. Da Prescrição

 

 Argui, ainda, a incidência da prescrição sobre a pretensão da parte autora.

O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido.

Na hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.

 

III – MÉRITO

 

 A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de empréstimo, de forma dobrada, além do arbitramento de indenização moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 21942866 - Pág. 3/4.

Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC, a seguir:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos (Id. Num. 21942905 - Pág. 10/16) encontra-se assinado por apenas 02(duas) testemunhas, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 30 de sua Súmula, in verbis:

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Das provas existentes nos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Registre-se que a instituição financeira apresentou, em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (Id. Num. 21942906 - Pág. 1), conforme preconiza a Súmula 18 deste TJPI. Referido documento deve ser considerado como demonstrativo de crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.

Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, por se tratar de danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.08.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva do banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para, reformando a sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Diante da sucumbência recíproca das partes, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0803971-05.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2025