TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803912-13.2023.8.18.0026
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: IVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Ivanilda da Silva Oliveira Santos.
A sentença recorrida declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante requer a reforma da sentença, alegando não ser devida a restituição em dobro e insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de danos morais.
A parte apelada, em contrarrazões, sustenta a manutenção integral da sentença.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois restou demonstrada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável por parte da instituição financeira.
O valor arbitrado para os danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos precedentes do Tribunal sobre casos análogos, garantindo a razoabilidade e a proporcionalidade da indenização.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir porquanto no recurso aviado pela instituição financeira ha insurreição em face da condenação à restituição em dobro, imposta na sentença recorrida, de tal sorte que, com o provimento do recurso considerado pelo e. Relator, não poderia ser imposta novamente tal condenação. Assim, entendem que o provimento deve ser parcial, mas para apenas para reduzir o valor do dano moral arbitrado, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para reduzi-lo para R$ 2.000,00, seguindo precedentes deste e. Tribunal, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “dou PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do IVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS, ora apelado.
Em sentença (ID 15526329), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 801283492 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento (09 PARCELAS X R$ 62,36 = R$ 561,24), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI e juros de mora desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pela Tabela Prática do TJPI a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC”.
(...)
Em suas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 15526332), o apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. sentença, do juiz “a quo”.
Custas Processuais (ID 15526334)
O IVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS, em contrarrazões, requer que seja mantida a r. sentença do juiz “a quo” conforme fundamentações contidas no ID (15526343).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 15542568 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
O autor da ação aduz que é idoso e analfabeto e que em momento algum pretendeu realizar empréstimo consignado, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar aos autos o contrato em discussão.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), não juntou contrato e nem mesmo comprovante de transferência bancária.
A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar prestações oriundas de empréstimo consignado do benefício previdenciário do apelante, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – Contrato bancário – Sentença de parcial procedência - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Possibilidade – Comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Descontos indevidos que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida – Recurso provido. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar – Réu que não comprovou a regularidade da contratação do seguro impugnado - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário – Ausência de prova de disponibilização de valores à autora - – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E. Câmara – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Deixa-se de se majorar os honorários advocatícios, eis que, em primeira instância, fixados no patamar máximo (Art. 85, § 2º do CPC). DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10539722720218260002 SP 1053972-27.2021.8.26.0002, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante.
Tendo em vista que o autor da ação obteve êxito na presente demanda, afasto a sucumbência recíproca e condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelante, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatorio do e. Relator.
Ouso divergir porquanto no recurso aviado pela instituição financeira ha insurreição em face da condenação à restituição em dobro, imposta na sentença recorrida, de tal sorte que, com o provimento do recurso considerado pelo e. Relator, não poderia ser imposta novamente tal condenação.
Assim, entendo que o provimento deve ser parcial, mas para apenas para reduzir o valor do dano moral arbitrado, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para reduzi-lo para R$ 2.000,00, seguindo precedentes deste e. Tribunal.
E o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0803912-13.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIVANILDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
Publicação17/02/2025