Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753062-96.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. RECEBEDOR ESTRANHO À EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência ou nulidade da citação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, cognoscível de ofício, sobre a qual não incide preclusão, conforme jurisprudência assente do STJ 2. O que se percebe, é que de fato a citação foi encaminhada a endereço diverso do endereço da executada. E por esta razão, desnecessário perquirir se a recebedora da carta fazia parte dos quadros da executada, ora Agravante. 3. Assim, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL), razão pela qual a penhora on-line e a determinação de expedição de termo de penhora do imóvel do executado, ora Agravante, devem ser desconstituídos, porque maculadas por nulidade absoluta. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753062-96.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753062-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A

AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. RECEBEDOR ESTRANHO À EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência ou nulidade da citação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, cognoscível de ofício, sobre a qual não incide preclusão, conforme jurisprudência assente do STJ

2. O que se percebe, é que de fato a citação foi encaminhada a endereço diverso do endereço da executada. E por esta razão, desnecessário perquirir se a recebedora da carta fazia parte dos quadros da executada, ora Agravante.

3. Assim, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL), razão pela qual a penhora on-line e a determinação de expedição de termo de penhora do imóvel do executado, ora Agravante, devem ser desconstituídos, porque maculadas por nulidade absoluta.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, movida por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., indeferiu o pedido de nulidade de citação da Agravante, mantendo o bloqueio de ativos financeiros realizado, bem como determinou a expedição de termo de penhora do imóvel do executado, ora Agravante.


Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) trata-se a citação de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando sujeita à preclusão; ii) a carta de citação via postal foi direcionada a seu antigo endereço, sendo certo que mudou a sede social da empresa desde o ano de 2012; iii) desse modo, não podem ser-lhe aplicados os efeitos da revelia, sendo irregular a penhora on-line de R$ 9.545,22 em suas contas; iv) a pessoa que recebeu a citação no endereço de destino, não é funcionária ou preposta da empresa, apenas tendo recebido a correspondência porquê endereçada ao escritório de advocacia Bona Moreira Silva Advogados Associados, onde trabalha; v) o negócio jurídico exequendo é nulo, por erro, um vício de consentimento; vi) deve ser a penhora do imóvel desconstituída, uma vez que trata-se da sede da empresa, utilizada para o sustento da família dos sócios da Agravante, coberta, portanto, pela impenhorabilidade. Requer, por fim, a declaração de nulidade da citação e da ação de execução contratual, bem assim a desconstituição da penhora do imóvel determinada.


Decisão proferida por esta Relatoria no ID 16080533 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a nulidade do ato de citação nos autos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo é tempestivo, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.


Preenchidos os requisitos dos artigos 1.015 a 1.017 do CPC.


 Daí porque conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, cinge-se a questão em análise à verificação de ausência/nulidade da citação do executado, ora Agravante.


Pois bem. A “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC), sendo, portanto, indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).


A citação deve ser feita pessoalmente, e no caso de ser realizada via postal, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (art. 248 do CPC).


A ausência ou nulidade da citação é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, cognoscível de ofício, sobre a qual não incide preclusão, conforme jurisprudência assente do STJ:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, como a irregularidade de citação, não estão sujeitas à preclusão, a não ser que já tenham sido discutidas e decididas no processo, o que não consta do acórdão recorrido. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.



Assim, alegou o Agravante que a carta de citação nos autos da Ação de Execução foi endereçada a Avenida Nossa Senhora de Fátima, n° 222, bairro Jóquei, Sala 08/A, RB Center, Teresina/PI, CEP: 64048-180, sendo recebida em 07.12.2021, por ISABELLA DE JESUS MORAES M. FÉ.


A despeito disso, afirmou que a sede social da empresa está localizada na Fazenda Boa Vista, Data Chapada e Bastiões, Zona Rural, Regeneração – PI, CEP: 64.490-000, desde o ano de 2012.


Justificou que a recebedora da citação não é empregada, preposta ou representante legal da empresa e juntou declaração dela afirmando que apenas recebeu a carta porque endereçada ao escritório de advocacia no qual trabalha, BONA MOREIRA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS.


A decisão do juízo a quo indeferiu o requerimento de nulidade da citação sob o argumento de que no Aditivo 1, juntado pela própria executada, ora Agravante, consta como seu endereço o mesmo para o qual a citação foi direcionada, além de não conferir credibilidade a declaração de ISABELLA DE JESUS MORAES M. FÉ, por não ter firma reconhecida.


Do cotejo dos documentos juntados aos autos, observo, no entanto, que o Aditivo 1 da Alteração Contratual da Sociedade Empresária, a que o juízo de 1º grau fez referência, data de 13.10.2010, e nele de fato consta como endereço da Agravante, Avenida Nossa Senhora de Fátima, n° 222, bairro Jóquei, Sala 08/A, RB Center, Teresina/PI, CEP: 64048-180.


No entanto, nos Aditivos 2 e 3 que o seguem, datados de 20.07.2012 e 26.08.2015, respectivamente, consta como endereço da Agravante, Fazenda Boa Vista, Data Chapada e Bastiões, Zona Rural, Regeneração – PI, CEP: 64.490-000, o que coaduna com a informação de que mudaram a sede social da empresa no ano de 2012.


Além disso, em simples consulta ao site da Receita Federal do Brasil, na busca pelo CNPJ 10.277.573/0001-10, pertencente a BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA, ora Agravante, é possível confirmar suas informações sobre a localização de sua sede.


Nesse sentido, o que se percebe, é que de fato a citação foi encaminhada a endereço diverso do endereço da executada. E por esta razão, desnecessário perquirir se a recebedora da carta fazia parte dos quadros da executada, ora Agravante. Esse é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda, que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.


Desse modo e a contrario sensu, não há como considerar válida a citação recebida por terceiro, estranho à empresa, quando encaminhada a endereço diverso do citando, como o caso dos autos.


Assim, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020), razão pela qual a penhora on-line e a determinação de expedição de termo de penhora do imóvel do executado, ora Agravante, devem ser desconstituídos, porque maculadas por nulidade absoluta.


Logo, em sede de cognição exauriente, entendo que a medida que ora se impõe é o provimento ao presente Agravo.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar nulidade do ato de citação e dos demais atos processuais posteriores.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0753062-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA

Réu

SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

Publicação

18/03/2025