Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848729-48.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0848729-48.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível de nº 0848729-48.2022.8.18.0140 distribuída a este Relator em razão de Prevenção, determinada pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, que recebera o feito por sorteio, em razão da possibilidade de conexão entre os processos nº 0849887-41.2022.8.18.0140 e nº 0848729-48.2022.8.18.0140, por se tratar o objeto da segunda Apelação um contrato refinanciado litigado na primeira Apelação, que por sua vez pertence a esta Relatoria.

No entanto, cumpre destacar que a Apelação Cível nº 0849887-41.2022.8.18.0140 trata do contrato nº 0037930237520180517, enquanto a Apelação nº 0848729-48.2022.8.18.0140 versa acerca do contrato de nº 005690896182019911 que fora refinanciado 03 (três) vezes, e antes possuía as numerações nº 5830549-1  (número originário) e posteriormente em sede de primeiro refinanciamento nº 129617353. O primeiro refinanciamento foi litigado na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0848728-63.2022.8.18.0140 (conforme Petição de Id. 16244271, fl.05) que fora processada e julgada em Juízo de 1º grau sem sequer alcançar a 2ª Instância, isto é, o contrato refinanciado nº 005690896182019911 não é objeto da Apelação Cível nº 0849887-41.2022.8.18.0140, bem como não possui qualquer relação com o contrato nº 0037930237520180517,  extinguindo a hipótese de Prevenção. 

Por conseguinte, observe-se os parâmetros de Distribuição estabelecidos pelo Regimento Interno deste Tribunal art. 135-A, in verbis:

"Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016”.


Portanto, em razão da ausência de Prevenção, verifica-se que os presentes autos devem tramitar em sua Relatoria advinda da distribuição por sorteio eletrônico, razão pela qual DETERMINO o retorno dos autos ao Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data da assinatura no sistema.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848729-48.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0848729-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BATISTA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/02/2025