TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803701-39.2021.8.18.0028
APELANTE: LUIZ FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O recurso objetiva a majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se o dano moral decorrente da conduta ilícita do banco deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, dada a má-fé da instituição financeira.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar os danos morais decorrentes da cobrança indevida e da redução indevida dos proventos do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação do lesado e ao caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito.
Diante das circunstâncias do caso concreto, majora-se a indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida de valores pelo banco configura dano moral, passível de indenização com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803701-39.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: LUIZ FERREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interpostas por LUIZ FERREIRA DE FREITAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803701-39.2021.8.18.0028 / 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade contratual, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. colacionando contrato (Num. 16370818), mas deixando de juntar comprovante de transferência do valor.
Réplica á contestação (Num. 16370824)
Por sentença, o MM. Juiz julgou: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 728053055 DISCUTIDO NOS AUTOS. DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto. IV-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.16370841), requerendo a reforma da sentença, para majoração dos danos morais.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 16370845), requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação, e manutençao da sentença.
É o relatório
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou contrato com defeito, em que pese ausência de assinatura a rogo ( Num.16370818), e como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO a fim de reformar a sentença para majorar o valor da condenação em danos morais, para cinco mil reais (R$ 5.000,00), e manter a sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0803701-39.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ FERREIRA DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025