TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018689-97.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MOURAO CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
APELADO: MARIA DO CARMO CAMPOS MOURAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Mourão Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu o domínio útil de imóvel em favor de Maria do Carmo Campos Mourão Rodrigues em sede de Ação de Usucapião Extraordinária. A decisão recorrida considerou preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, fundamentando-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta da autora desde 1975.
A apelante sustenta que adquiriu o imóvel por escritura pública em 1985, exerceu atos de posse, pagou tributos e promoveu ação de reintegração de posse, julgada procedente e transitada em julgado, reconhecendo sua posse. Argumenta que a apelada não detinha posse com animus domini, mas por mera tolerância, e que a coisa julgada na ação possessória inviabiliza a usucapião.
A apelada, em contrarrazões, defende a posse contínua e sem oposição desde 1975, nega a existência de coisa julgada material na ação possessória e sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo de quinze anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil. A existência de oposição efetiva inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A ação de reintegração de posse nº 001.2011.010.068-0, transitada em julgado em 2011, reconheceu a posse da apelante e determinou sua reintegração no imóvel, configurando coisa julgada material sobre a posse.
A mera celebração de acordo posterior entre as partes, sem desconstituição da coisa julgada, não tem o efeito de alterar a decisão proferida na ação possessória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A posse da apelada é precária e desprovida de animus domini, uma vez que restou demonstrado que sua permanência no imóvel ocorreu por mera tolerância da apelante.
Diante da oposição comprovada e da existência de coisa julgada material favorável à apelante, não estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.294.290/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA DO CARMO CAMPOS MOURÃO RODRIGUES. Ônus da sucumbência redistribuídos à autora, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença fustigada. Sem honorários de sucumbência, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 85, § 11 do CPC.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MOURÃO CAMPO, regularmente qualificada, com o escopo de combater sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, promovida por MARIA DO CARMO CAMPOS MOURÃO RODRIGUES, ora apelada.
A decisão impugnada, Id 14950314 deu pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de reconhecer e declarar em favor da autora o domínio útil sobre a área correspondente do imóvel descrito na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa.
Nas razões de recorrer, Id 14950317 alega que, em sede de contestação, comprovou que adquiriu o imóvel, mediante comprova e venda, no ano de 1985, conforme escritura pública em anexo ao ID5278573, pg. 216-219.
Destaca que vem pagando os encargos tributários do imóvel. Acentua, ademais, que o imóvel em questão vem sendo disputado desde o ano de 2011 quando ingressou com ação de reintegração de posse (processo no 001.2011.010.068-0 - sistema Projudi) que foi julgada procedente com sua reintegração de posse no imóvel disputado.
Acentua que a apelada somente estava com acesso ao imóvel por simples ato de tolerância da proprietária do imóvel. Acrescenta que não foram comprovados os requisitos legais para a usucapião.
Defende a eficácia preclusiva da coisa julgada da ação possessória e inviabilidade da ação de usucapião.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 14950335, a apelada rechaçou ponto a ponto os argumentos da apelante. Requerem seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 18502440.
É o relatório.
VOTO VENCIDO- DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Da admissibilidade
O recurso foi intentado em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento do preparo, posto que o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade judicial.
Urge, pois, a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade judicial.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo
No ponto a jurisprudência em nossos tribunais, assim se manifesta:
AGRAVO INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA NOBRE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ou da demonstração de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, somada à aquisição recente de imóvel localizado em área nobre da Capital Federal, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 07288817620208070000. Órgão julgador: 3ª Turma Cível. Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU. Publicado no DJE: 26/03/2021). (grifei).
A apelante, no caso, por meio do conjunto probatório coligido ao processo, demonstram que o seu perfil não se coaduna com o perfil de vida economicamente capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Com efeito, o deferimento da gratuidade judicial, ainda que condicionado, nos termos do art. 98, § 3º, in fine, CPC, encontra amparo nas garantias constitucionais, em particular o acesso à Justiça assegurado no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Admitido o recurso, passa-se ao mérito, ante a ausência de preliminares a ser apreciada.
Mérito.
A apelante busca o afastamento da decisão que reconheceu a aquisição de domínio pela modalidade de usucapião extraordinária de terra urbano, em favor da apelada.
Sabe-se que a usucapião é uma das formas de se atingir a regularização fundiária de um empreendimento. Trata-se de modalidade originária de aquisição da propriedade mediante o exercício de posse mansa, inconteste e contínua sobre determinado imóvel durante o lapso temporal estipulado pela Lei.
Com efeito, para usucapir o imóvel superficiário, o usaucapiente deve cumprir os seguintes requisitos legais: a) posse do bem com intenção de dono; b) posse mansa e pacífica; c) posse contínua, duradoura e sem intervalos; e, d) posse justa, ou seja, sem violência ou clandestinidade.
Exige-se, ainda, a comprovação de dois caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa.
A combinação desses atributos, somado ao lapso temporal mínimo de uso do imóvel, garante a estabilidade da propriedade e assim o direito legal a ela.
Tais exigências decorrem da prescrição do art. 1.238, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A usucapião extraordinária é a modalidade de usucapião que tem menos exigências. São os requisitos: Exercício da posse durante 15 anos ou 10 anos, desde que faça do imóvel sua moradia ou se tiver feito obra/serviço de caráter produtivo.
A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes.
Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil.
No caso dos autos, a apelada logrou êxito em comprovar tais requisitos, visto que permaneceu por tempo superior a 15 (quinze) anos na posse do imóvel, nele convivendo com o animus domini, visto que permaneceu no exercício manso, pacífico e sem oposição da posse por lapso temporal superior ao exigido legalmente para se caracterizar a prescrição aquisitiva.
Assim, a prescrição aquisitiva é meio de aquisição da propriedade por meio da posse ainda que ausentes a boa fé e o justo título.
O reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em testilha ocorreu, portanto, em razão da posse mansa e pacífica, animus domini, exercido há mais 20 anos, lapso temporal superior ao exigido para a usucapião extraordinária.
Repise-se que restou comprovado cabalmente que a apelada/autora exercia a posse do terreno por mais de trinta anos, qualificada pela mansidão, pacificidade, continuidade, sem oposição e com animus domini, inexistindo, portanto, elemento de prova que leve a conclusão de que a apelada utiliza o imóvel por mera tolerância do proprietário. Animus domini que, no caso, pode ser perfeitamente aferido por atos de cuidados, manutenção e conservação, pagamentos de impostos.
Com efeito, apesar dos fatos e argumentos trazidos pela apelante, tais circunstâncias não se prestam para elidir os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença fustigada. Sem honorários de sucumbência, inaplicável a regra estabelecida pelo art. 85, § 11 do CPC.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MOURÃO CAMPOS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária promovida por MARIA DO CARMO CAMPOS MOURÃO RODRIGUES, que reconheceu o domínio útil do imóvel em favor da autora.
A sentença recorrida entendeu que restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil, considerando a posse mansa, pacífica e ininterrupta da autora desde 1975, e determinou o reconhecimento do domínio útil sobre o imóvel objeto da lide, tendo em vista que se trata de bem foreiro ao Município de Teresina.
Inconformada, a Apelante aduz, em síntese, que: a) O imóvel foi adquirido por meio de escritura pública de compra e venda datada de 1985, contendo cláusula constituti, que lhe teria transferido a posse; b) Desde então, sempre exerceu atos de posse sobre o imóvel, como o pagamento de tributos e a tentativa de construção de um muro divisório; c) Houve oposição à posse da Apelada desde 2011, com a interposição de ação de reintegração de posse, julgada procedente e transitada em julgado, reconhecendo a posse da Apelante e determinando sua reintegração; d) A Apelada não possui animus domini, pois estava no imóvel por mera tolerância da Apelante, sendo inviável a usucapião sob esse fundamento; e) A coisa julgada formada na ação possessória inviabiliza o reconhecimento da usucapião, visto que a decisão proferida reconheceu o esbulho e a posse da Apelante sobre o imóvel; f) A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação de usucapião.
Em contrarrazões, a Apelada sustenta que: a) Possui o imóvel desde 1975, ininterruptamente e sem oposição, comportando-se como verdadeira proprietária; b) A ação de reintegração de posse não transitou em julgado e foi suspensa por acordo entre as partes, não sendo óbice ao reconhecimento da usucapião; c) A posse da Apelada não é precária, pois sempre exerceu atos de proprietária, como a manutenção do imóvel e pagamento de encargos; d) O lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil está devidamente preenchido, tornando-se inafastável o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Durante a Sessão Ordinária do Plenário Virtual desta 2ª Câmara Especializada Cível, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024, o Relator Originário do feito, Des. José James Gomes Pereira, votou pelo conhecimento e desprovimento deste recurso de apelação.
Pedi vistas dos autos para a formação da minha convicção pessoal (ID 21907851), a qual, após analisar cautelosamente o processo, passo a expor.
Diante do extenso conjunto probatório, a solução da demanda deve observar os requisitos legais da usucapião extraordinária, conforme formulado na petição inicial. Portanto, deve-se deliberar acerca do preenchimento ou não dos pressupostos legais.
Consubstanciada no art. 1.238 do Código Civil, o título aquisitivo será dado àquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé. A saber:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Como cediço, na ação de usucapião, considera-se indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto.
A autora, ora apelada, pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva - via de usucapião extraordinária - referente à propriedade do imóvel descrito na inicial, dizendo então que exerce sobre ele posse com adjetivação jurídica qualificada como ad usucapionem, há mais de 15 anos, tendo nele erguido benfeitorias.
De outro lado, a ré, ora apelante, sob o fundamento de ser proprietária e possuidora do imóvel, sustenta que o imóvel foi adquirido da própria autora - que agora reivindica nova aquisição - mas que desde a data da compra, ocorrida em 31/07/1985, sempre exerceu a posse sobre o imóvel, fato que restou consolidado na Ação de Reintegração de Posse n° 001.2011.010.068-0, cuja sentença de procedência, transitada em julgado anos antes do ajuizamento desta ação de usucapião, reconheceu e determinou a imediata reintegração da sua posse, como faz prova a sentença acostada ao ID 14950324.
Dos elementos dos autos, verifica-se que a posse da apelante, MARIA DAS GRAÇAS MOURÃO CAMPOS, foi reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado na Ação de Reintegração de Posse n° 001.2011.010.068-0, ocorrido em 19/09/2011, conforme certificado pelo juízo sentenciante (ID 14950325), fazendo coisa julgada material.
É por este viés que o acordo firmado entre as partes, quase três anos depois (ID 14950336), ainda que não tenha sido desconstituído (ID 14950338), não tem condão de subsumir o julgamento proferido na ação, uma vez que, aplicando o Código Processual em vigência na época (1973), fez coisa julgada de natureza formal, limitando-se ao que foi homologado e, não, ao mérito da causa. (ID 14950336).
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
"não faz coisa julgada material a decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da transação, não podendo ela ser utilizada como paradigma para se pleitear a rescisão da sentença" (STJ, AgInt no REsp n. 1.294.290/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) (grifei)
Nesse sentido, a posse da apelante sobre o imóvel é incontroversa, imutável e indiscutível e qualquer reexame da matéria configuraria violação à coisa julgada material.
Assim, comprovada a oposição efetiva à posse da autora e demonstrada a precariedade da posse continuada, afigura-se inviável o reconhecimento do título aquisitivo, razão por que este recurso de apelação deve ser provido e a sentença, reformada.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA DO CARMO CAMPOS MOURÃO RODRIGUES.
Ônus da sucumbência redistribuídos à autora.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator Designado
0018689-97.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorMARIA DAS GRACAS MOURAO CAMPOS
RéuMARIA DO CARMO CAMPOS MOURAO RODRIGUES
Publicação17/02/2025