
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0014288-41.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES CARVALHO, MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, GISLANE MARIA LOPES PINTO, MARIA APARECIDA ALVES MILHOMEM, MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA DA SILVA, MARLENE RAMOS FREITAS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme despacho ID 20176800, que os apelantes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, tampouco demonstraram terem obtido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na instância inferior.
Diante dessa omissão, os recorrentes foram devidamente intimados para, no prazo de cinco dias, realizarem o recolhimento em dobro ou comprovarem que já haviam cumprido tal obrigação, sob pena de deserção. Contudo, conforme ID 20968883, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo no valor regular, sem atender à determinação de recolhimento em dobro.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
No presente caso, restou evidenciado que os apelantes não realizaram o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido no despacho ID 20176800.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de Apelação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0014288-41.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação18/02/2025