Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000012-56.2004.8.18.0047


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. O réu foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), ocorrido em 18/06/2004. A denúncia foi recebida em 20/08/2004. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença em 09/08/2022, reconheceu o transcurso do prazo prescricional de 20 anos e declarou extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável ao caso deve considerar a pena majorada pelo emprego de arma de fogo, conforme a redação do art. 157, §2º, I, do Código Penal vigente à época do crime; e (ii) verificar se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve ser aferida com base na pena máxima prevista para o crime à época dos fatos, conforme determina o art. 109 do Código Penal. 2. No caso, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, na redação vigente antes da Lei nº 13.654/2018, previa pena máxima de 15 anos de reclusão, ensejando prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal. 3. A revogação do inciso I do §2º do art. 157 pela Lei nº 13.654/2018 não afeta o caso concreto, pois a majorante do emprego de arma de fogo foi deslocada para o §2º-A, I, do mesmo artigo, mantendo a continuidade normativo-típica. Sendo mais gravosa a nova legislação, aplica-se a lei anterior mais benéfica ao réu, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). 4. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 20/08/2004, e que até a prolação da sentença, em 09/08/2022, transcorreram mais de 20 anos, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva. 5. Diante do reconhecimento da prescrição, impõe-se a manutenção da decisão que declarou extinta a punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato deve ser calculada com base na pena máxima prevista para o crime à época dos fatos, nos termos do art. 109 do Código Penal. A revogação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 não altera o cálculo prescricional em crimes praticados antes de sua vigência, aplicando-se a lei anterior mais benéfica. Transcorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva válida, impõe-se a extinção da punibilidade do réu. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000012-56.2004.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000012-56.2004.8.18.0047

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI

Assunto: Roubo majorado

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Jânio de Sousa Duarte

Advogado: Fredison de Sousa Costa OAB/PI nº 2767

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



JuLIA Explica


 

EMENTA: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. O réu foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), ocorrido em 18/06/2004. A denúncia foi recebida em 20/08/2004. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença em 09/08/2022, reconheceu o transcurso do prazo prescricional de 20 anos e declarou extinta a punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável ao caso deve considerar a pena majorada pelo emprego de arma de fogo, conforme a redação do art. 157, §2º, I, do Código Penal vigente à época do crime; e (ii) verificar se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve ser aferida com base na pena máxima prevista para o crime à época dos fatos, conforme determina o art. 109 do Código Penal.

2. No caso, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, na redação vigente antes da Lei nº 13.654/2018, previa pena máxima de 15 anos de reclusão, ensejando prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 109, I, do Código Penal.

3. A revogação do inciso I do §2º do art. 157 pela Lei nº 13.654/2018 não afeta o caso concreto, pois a majorante do emprego de arma de fogo foi deslocada para o §2º-A, I, do mesmo artigo, mantendo a continuidade normativo-típica. Sendo mais gravosa a nova legislação, aplica-se a lei anterior mais benéfica ao réu, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).

4. Considerando que a última causa interruptiva da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 20/08/2004, e que até a prolação da sentença, em 09/08/2022, transcorreram mais de 20 anos, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva.

5. Diante do reconhecimento da prescrição, impõe-se a manutenção da decisão que declarou extinta a punibilidade do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato deve ser calculada com base na pena máxima prevista para o crime à época dos fatos, nos termos do art. 109 do Código Penal.

A revogação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 não altera o cálculo prescricional em crimes praticados antes de sua vigência, aplicando-se a lei anterior mais benéfica.

Transcorrido o prazo prescricional sem causa interruptiva válida, impõe-se a extinção da punibilidade do réu.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que declarou extinta a punibilidade de Jânio de Sousa Duarte pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Consta nos autos que o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Jânio de Sousa Duarte, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

De acordo com a peça acusatória, no dia 18/06/2004, por volta das 13h10, a vítima José Ronaldo Lopes de Lira, que exercia a atividade de mototaxista, foi contratada pelo denunciado para levá-lo até um veículo D-10 que supostamente seguiria para Colônia do Gurgueia. Durante o trajeto, já nas proximidades do povoado Barra de Santana, o denunciado sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima reagiu, e ambos entraram em luta corporal. O assaltante efetuou dois disparos, que não atingiram a vítima, e fugiu levando a motocicleta Honda NXR 125 Bros, cor vermelha, pertencente ao ofendido.

A denúncia foi recebida em 20/08/2004.

Concluída a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença 09/08/2022, na qual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato e declarou extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a anulação da sentença, ordenando-se a regular retomada processual.

A defesa apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão que declarou extinta a punibilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção da punibilidade.

É o relatório.

VOTO

I – Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.  

Adianto que não merece retoque a sentença.

Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).

Dessa forma, a prescrição, segundo norma insculpida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, é uma causa extintiva de punibilidade, o que permite o seu reconhecimento de ofício, a qualquer momento, fase processual, ou grau de jurisdição, até a formação da coisa julgada material, conforme se depreende do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Examina-se, no presente caso, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime.

Extrai-se dos autos que o fato, em tese, está previsto no art. 157, § 2º, I do CP (redação anterior a Lei nº 13.654/2018).

O delito em tela possui pena máxima 10 (dez) anos.

Todavia, considerando a causa de aumento máxima (1/2), prevista no revogado inciso I do §2º do art. 157, que deve ser aplicado ao caso, a pena máxima a ser imposta é de 15 anos, prescrevendo em 20 (vinte)anos, conforme art. 109, inc. I do CP.

Nesse ponto, convém ressaltar que, apesar de a Lei nº 13.654/18 ter revogado o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo continua a ser figura típica, porquanto apenas foi deslocada para seu § 2º-A, I, e, tratando-se de inovação legal de conteúdo mais gravoso, deve-se observar a ultratividade da lei anterior benéfica quanto ao crime praticado na vigência do inciso revogado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES ( CP, ART. 157, § 2º, I E II, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/18). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.654/18). REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO (CP, ART. 157, § 2º, I). DESLOCAMENTO LEGAL (CP, ART. 157, § 2º-A, I). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ULTRATIVIDADE DA LEI BENÉFICA ( CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º). Apesar de a Lei 13.654/18 ter revogado o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo continua a ser figura típica, porquanto apenas foi deslocada para seu § 2º-A, I, e, tratando-se de inovação legal de conteúdo mais gravoso, deve-se observar a ultratividade da lei anterior benéfica quanto ao crime praticado na vigência do inciso revogado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00022031620168240135 Navegantes 0002203-16.2016.8.24.0135, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Câmara Criminal)

Assim sendo, evidencia-se que o crime foi praticado em 18/06/2004, e a denúncia foi recebida em 20/08/2004.

Tendo em vista a última causa interruptiva, consistente no recebimento da denúncia, verifica-se que transcorreram mais de 20 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

- Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo na íntegra a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000012-56.2004.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JANIO DE SOUSA DUARTE

Publicação

18/03/2025