
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752062-27.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI
AGRAVADO: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, em face de decisão de ID n° 68953105 proferida nos autos do processo origem n° 0000930-26.2014.8.18.0042.
Analisando os presentes autos, entretanto, verifica-se que houve anteriormente julgamento do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (distribuído sob o número 2014.0001.007675-1) interposto contra decisão proferida no processo 0000930-26.2014.8.18.0042, com relatoria do Desembargador Des. Fernando Lopes e Silva Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador sucessor do acervo do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador sucessor do acerco do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, na 4ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752062-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROBERTO ANDREA MAFFESSONI
RéuAFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A
Publicação17/02/2025