TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801813-11.2021.8.18.0036
APELANTE: DAVID SANTOS PAULINO, FRANCISCA JULIANA COSTA LIMA, RONIE ALVES DE PAULA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, FRANCISCO JOSE DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por David Santos Paulino e Ronie Alves de Paula contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
2. David Santos Paulino foi condenado à pena de prestação de serviços à comunidade por seis meses pelo crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
3. Ronie Alves de Paula foi condenado à pena de 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
4. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição em favor de David Santos Paulino e pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal para Ronie Alves de Paula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006);
(ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta de Ronie Alves de Paula para o delito do art. 28 da Lei de Drogas;
(iii) avaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu Ronie Alves de Paula, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida para David Santos Paulino, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada e o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 109 e 115 do Código Penal.
7. A condenação de Ronie Alves de Paula pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, sendo inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas.
8. Na dosimetria, foram afastadas a valoração negativa das circunstâncias do crime e a agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal, por ausência de prova de que o réu tenha se valido da calamidade pública para a prática do crime.
9. Redução da pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação criminal conhecida e provida em parte, apenas para reformar a dosimetria imposta a Ronie Alves de Paula, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa extingue a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. A desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio. 3. A agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal somente se aplica quando demonstrado nexo entre o crime e o estado de calamidade pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, arts. 107, IV, 109 e 115; CPP, art. 61; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.836, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1697283, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801813-11.2021.8.18.0036
APELANTE: DAVID SANTOS PAULINO, FRANCISCA JULIANA COSTA LIMA, RONIE ALVES DE PAULA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por DAVID SANTOS PAULINO e RONIE ALVES DE PAULA, devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (Processo nº 0801813-11.2021.8.18.0036), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
A denúncia narra que, no dia 14 de julho de 2021, durante abordagem policial em via pública, foram encontrados com David Santos Paulino uma pequena porção de maconha, papel seda e um aparelho celular, enquanto com Ronie Alves de Paula havia dinheiro e um celular. Posteriormente, na residência de Francisca Juliana Costa Lima, foram apreendidos mais entorpecentes em uma mochila, atribuída ao réu Ronie.
Diante das provas colhidas, a denúncia imputou aos réus a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), requerendo suas condenações.
O magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando: a) Ronie Alves de Paula à pena de 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), mantendo sua prisão preventiva. b) David Santos Paulino à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), expedindo-se alvará de soltura. c) Francisca Juliana Costa Lima foi absolvida da acusação de associação para o tráfico e obteve alvará de soltura.
Inconformados, David Santos Paulino e Ronie Alves de Paula interpuseram recurso de apelação, pleiteando: David Santos Paulino: o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição. Caso mantida a condenação, a redução da pena e a substituição da pena restritiva de direitos por outra mais branda. Ronie Alves de Paula: a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente redução da pena. A fixação do regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias do caso concreto. A revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, consequências e circunstâncias do crime). A aplicação da fração de 1/8 para exasperação da pena-base, caso alguma circunstância negativa seja mantida. O afastamento da agravante do art. 61, II, “j”, do CP, sob o argumento de que não há prova de que tenha se valido do estado de calamidade pública para cometer o crime. A redução da pena de multa, argumentando ser desproporcional frente às condições econômicas do recorrente. A revogação da prisão preventiva, possibilitando que aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu: O provimento do recurso de David Santos Paulino, reconhecendo a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade. O provimento parcial do recurso de Ronie Alves de Paula, apenas para afastar a agravante do art. 61, II, “j”, do CP, mantendo a condenação nos demais termos.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, opinando pelo provimento do recurso de David Santos Paulino para reconhecer a prescrição e extinguir sua punibilidade, e pelo provimento parcial do recurso de Ronie Alves de Paula, apenas para afastar a agravante do art. 61, II, “j”, mantendo a sentença nos demais termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Do apelo criminal de David Santos Paulino
Da prescrição retroativa
A defesa do apelante David Santos Paulino, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente extinção da punibilidade.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Trata-se de causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa aquela que ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando-se a pena concretamente aplicada, desde que ausente recurso da acusação ou haja o seu improvimento.
No caso em análise, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade pelo cometimento do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O prazo prescricional, para essa hipótese, é de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 30 da referida lei, combinado com o art. 109 do Código Penal. Ademais, à época dos fatos, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, circunstância que autoriza a aplicação da regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, perfazendo-se, assim, o lapso temporal de 01 (um) ano.
Constata-se nos autos que a denúncia foi recebida em 22/10/2021 e a sentença condenatória foi prolatada em 15/02/2023.
Diante disso, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença decorreu prazo superior ao exigido para a configuração da prescrição retroativa, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 109, parágrafo único, e art. 115, ambos do Código Penal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA EX OFICIO. 1. Constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, é de rigor a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da apelante, porquanto verificado que entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória, transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena fixada em concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJ-GO - APR: 00044162820208090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Visto o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de David Santos Paulino, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Do apelo criminal de Ronie Alves de Paula
Da impossibilidade da desclassificação
A defesa busca a absolvição do recorrente da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente desclassificação do delito atribuído ao acusado para a conduta tipificada no art. 28 da citada lei.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 13590333) de 20 invólucros plásticos contendo substância em pó de cor branca, 02 invólucros plásticos contendo substância vegetal, quantia em dinheiro e aparelhos celulares; há ainda o laudo preliminar de constatação, bem como o laudo toxicológico definitivo.
Do laudo toxicológico definitivo infere-se a constatação da existência de 9,6g de maconha e 8.9g de cocaína, substâncias proscritas e de natureza entorpecente.
Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados (PJE mídias):
Depoimento de Hermes Andrade:
(...) A testemunha Hermes, afirmou ser policial militar e em rondas ostensivas, após abordar o acusado David, com ele encontrou porção de maconha, que apontou a sua residência como o local de onde estaria vindo; chegando à residência, lá encontraram a ré Francisca Juliana, que afirmou ser namorada do réu Ronie e entregou uma mochila, onde havia porções de maconha e cocaína.
Segundo a testemunha Hermes, a acusada Juliana afirmou que Ronie vendia a droga a pessoas a quem teria oferecido anteriormente e que acorriam à casa para ali adquirir o entorpecente.
A testemunha firmou que os entorpecentes estavam acondicionados em frações – “dolinhas” – embaladas de forma própria para a comercialização (…).
Depoimento de Sávio Fernandes:
(…) A testemunha Sávio, de igual modo, também afirmou a apreensão de droga com o acusado David e, posteriormente, uma mochila, contendo mais drogas, na residência apontada por aquele acusado e na qual estava a ré Francisca Juliana (…).
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Da dosimetria
A defesa de Ronie Alves de Paula requer o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente redução da pena. A fixação do regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias do caso concreto. A revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, consequências e circunstâncias do crime). A aplicação da fração de 1/8 para exasperação da pena-base, caso alguma circunstância negativa seja mantida. O afastamento da agravante do art. 61, II, “j”, do CP, sob o argumento de que não há prova de que tenha se valido do estado de calamidade pública para cometer o crime. A redução da pena de multa.
Assiste parcial razão à defesa.
O juízo do primeiro grau assim fundamentou a dosimetria imposta ao recorrente:
(...) Dosimetria da pena – acusado Ronie Alves de Paula – tráfico de drogas.
Culpabilidade – grave. Conforme o depoimento da testemunha Hermes, bem assim o interrogatório do próprio acusado, o crime foi perpetrado ainda enquanto se encontrava o réu foragido de estabelecimento prisional no cumprimento de pena privativa de liberdade. Mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6.
Personalidade – criminosa e voltada a descumprir a lei e as determinações de autoridades. Conforme as testemunhas Hermes e Sávio, mesmo preso em flagrante e inserido no interior da viatura da Polícia Militar, o réu tentou fugir. Mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6.
Antecedentes – o réu já ostenta condenação, com transito em julgado, pela prática de outro crime doloso em oportunidade pretérita, como se depreende do processo n°0700334-22.2019.8.18.0140.01.0001-17, que tramita perante a Vara de Execuções Penais de Teresina-PI. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6.
Conduta social – não aferida.
Consequências do crime – desfavoráveis. Envolveu outras pessoas na persecução penal, culminando, inclusive, na decretação das suas prisões preventivas, o que implicou em gravame aos seus status libertatis. Maior desvalor do resultado. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6.
Comportamento da vítima – crime de perigo abstrato.
Circunstâncias do crime – praticado em área residencial e, ainda, valendo-se da inviolabilidade do domicílio como barreira a dificultar a apuração e ação das autoridades. No caso não foi necessário o ingresso em domicílio, mas as drogas eram guardadas em seu interior, numa verdadeira utilização de direito fundamental de sede constitucional para a prática de crime. Mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6.
Motivos – elementares
Fixa-se a pena base em 13 (treze) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Circunstâncias Atenuantes/agravantes.
Presente a circunstância agravante do art.61, II, j, do CP, uma vez que o agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n°19.834/2021 até 31/12/2021), período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruístas das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis atos criminosos, perpetrados com violência e ameaça às pessoas, motivo pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o acusado já foi condenado, com trânsito em julgado, no bojo do processo n°0007169-04.2018.8.18.0140, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal de Teresina-PI. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 18(dezoito) anos, 1(um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Considerando-se que, na segunda etapa da dosimetria não é possível que a pena sobeje o máximo cominado em abstrato pelo legislador para o tipo base, reduz-se, então, a reprimenda ao patamar de 15 (quinze) anos de reclusão.
Causas de diminuição/aumento de pena.
Ausentes.
Valendo-se dos critérios já algures sopesados, fixa-se a pena de multa em 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.
Torna-se, pois, definitiva, a pena de Ronie Alves de Paula em 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. O regime de cumprimento da pena é o fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP; não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art.44 e incisos do CP. (…)
Inicialmente, destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.
Na primeira fase, o juízo valorou negativamente as circunstanciais judiciais da personalidade, consequências, circunstanciais do crime e maus antecedentes. A aferição da personalidade se dá por meio de uma análise concreta e pormenorizada do indivíduo, considerando aspectos biológicos e sociais, para ao final classificá-lo em um ou alguns dos tipos de personalidade definidos pela literatura especializada. Não é fundamento idôneo para se considerar desfavorável a circunstância judicial da personalidade a fuga do réu.
As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. No caso, o envolvimento de terceiros no delito não tem relação com a conduta do recorrente. Desse modo, é necessário o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial.
Em que pese o domicílio ser inviolável, essa inviolabilidade cessa em caso de flagrantes delito. Portanto, o fato do recorrente utilizar sua residência como ponto de venda de entorpecentes não têm a capacidade de exasperar a pena base pelo vetor das circunstâncias do crime.
Na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, referente ao estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não justifica o agravamento da pena. A reincidência deve ser mantida.
Na terceira fase, o STJ entende que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria (AgRg no AREsp 1810760 PR 2021/0004306-6).
Feitas essas considerações, passo à reforma da dosimetria imposta ao recorrente.
Nova dosimetria
1ª fase:
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.
Verifica-se a existência de maus antecedentes (0700334-22.2019.8.18.0140.01.0001-17) (1/6).
A conduta social é neutra.
Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.
As circunstâncias são normais a espécie.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As consequências do crime foram normais a espécie do tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Nestes termos, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
2ª fase
Verifica-se a agravante da reincidência (1/6), desso modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
3ª fase
Não há causa de diminuição ou de aumento.
Por fim, fixa-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. O regime de cumprimento da pena é o fechado, na forma do art. 33, §2°, a, do CP; não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art.44 e incisos do CP.
Mantenho a pena de multa imposta em devido a Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Outrossim, o fato de a paciente responder a processos criminais em curso, atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu”.
Dispositivo
Nestes termos, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente, Ronie Alves de Paula, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
0801813-11.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDAVID SANTOS PAULINO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025