TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803437-52.2022.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REFERENTE A DÉBITO JÁ QUITADO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EM DATA ANTERIOR AO CORTE. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, verbis:
“Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, condeno a empresa ré a pagar a autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF). Condeno ainda a parte ré a ressarcir à autora em dobro o valor pago em duplicidade pela fatura da conta de água com vencimento em julho/2022, já em dobro no importe de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sujeito a inclusão de atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405, CC, súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)”.
Razões da parte ré, ora recorrente, alegando em síntese: da síntese dos fatos; da legalidade das suspensões dos serviços por inadimplemento; das faturas aptas ao corte; do não cabimento de repetição de indébito; do não cabimento de indenização por danos morais; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões intempestivas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA na qual a parte requerente se surpreendeu com o “corte” de fornecimento de água, sem haver débitos pendentes.
Observa-se que a parte autora comprovou o pagamento das faturas, razão pela qual deve se reconhecer que a suspensão do serviço essencial foi indevida.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803437-52.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Publicação24/02/2025