TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828453-59.2023.8.18.0140
APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo, cumulada com pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores pela instituição financeira; (ii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e se é cabível a majoração do quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor gera a nulidade do contrato, garantindo-se ao mutuário o contraditório e a ampla defesa.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado pelo consumidor nem comprovou a efetiva transferência do montante contratado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço bancário que resulta na redução indevida dos proventos do consumidor configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua dignidade.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida. Fixado o montante em R$ 5.000,00, conforme precedentes do tribunal.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação válida do empréstimo, sendo abusiva a cobrança sem demonstração da efetiva transferência dos valores.
A retenção indevida de valores do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula nº 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, Apelação nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828453-59.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0828453-59.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA ), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que não teria firmado o contrato de nº 325299076-1 com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por contestação, o banco réu alegou a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inexistência de danos morais e materiais, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido não juntou cópia do aludido contrato, nem comprovante de transferência de valores.
Réplica a contestação.
Por sentença (ID 17226704), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da inicial, para:
“DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17226707), alegando basicamente que seja majorado a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00, bem como os honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o banco requerido apresentou suas contrarrazões (ID 17226709).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que o banco deixou de juntar nos autos o suposto contrato, bem como, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Desta forma, conforme documentos constante nestes autos, a parte apelada não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelante.
Assim, agiu acertadamente a sentença de piso, uma vez que não consta nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar ao autor/apelante danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0828453-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJANDIRA GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2025